A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/11/2015 e revisar o benefício NB 177.558.970, com a opção pelo benefício mais vantajoso, fixando os demais consectários da condenação.
O presente recurso não merece provimento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:
"Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 174.948.534-3), mediante o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas, na qualidade de contribuinte facultativo, nas competências de abril/2004 a agosto/2017 e de maio/2010 a abril/2011.
Compulsando os autos, é possível verificar a existência de pendência referente às mencionadas contribuições (PREC-FACULTCONC - indicador do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos), conforme extrato previdenciário (Id 168136818, páginas 11/26).
No que se refere ao segurado facultativo, a lei previdenciária dispõe que o período de carência é contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo para esse efeito as contribuições recolhidas em atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição.
Ressalte-se que a Lei de Custeio da Previdência Social somente autoriza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido efetuadas na época própria, desde que o segurado recolha os valores correspondentes de acordo com o Sistema Previdenciário.
Por sua vez, o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91 assim estabelece:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)".
O disposto no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 exige que o efetivo pagamento da primeira contribuição seja sem atraso, a fim de que não se burle a legislação e considere para fins de carência contribuições anteriores à efetiva filiação à Previdência Social, uma vez que esta ocorre, para o contribuinte individual, somente com a inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição (§ 3º do artigo 11 e § 1º do artigo 20 do Decreto nº 3.048/99). Enfim, após a regular inscrição, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, eventuais atrasos quanto às contribuições subsequentes poderão sempre ser sanadas, desde que o recolhimento se dê enquanto o interessado não tiver perdido a qualidade de segurado (§ 4º do artigo 11 do Decreto nº 3.048/99).
No caso em análise, restou comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária nas competências de 04/2004 a 08/2007 e de 05/2010 a 04/2011, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentadas as guias de recolhimentos de contribuinte individual para o número de registro do trabalho - NIT da parte autora (Id 168136820, páginas 01/30 e 32/43).
Em que pese a contribuição de abril/2004 tenha sido recolhida em atraso, é certo que a parte autora detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 na época do pagamento, sendo possível, portanto, o cômputo dos recolhimentos das contribuições previdenciárias acima mencionadas no somatório do tempo de serviço da parte autora.
Desta forma, restou demonstrado que eventuais pendências não eram suficientes para excluir do somatório do tempo de serviço da parte autora os recolhimentos previdenciários.
Além disso, mencionados recolhimentos foram computados na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 177.558.970, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Id 168136819, páginas 39/40).
Outrossim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que não existem mais quaisquer pendências nos recolhimentos dos períodos de abril/2004 a agosto/2007 e de maio/2010 a abril/2011.
Assim, é possível o cômputo do recolhimento das contribuições previdenciárias mencionadas no somatório do tempo de serviço da parte autora.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Observo que a parte autora cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Computado o tempo de atividade comum ora reconhecido e somados os períodos de labor urbano comum do autor, a somatório alcança mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo formulado em 23/11/2015 (Id. 168138408, páginas 13/14).
Considerando que cumprida a carência supramencionada e implementado o tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Por outro lado, o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183, de 2015, alterou as regras de aposentadoria, criando o fator 85/95, excluído o fator previdenciário para a hipótese de o segurado alcançar o somatório idade + contribuição:
"Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)"
Dessa forma, considerando-se a idade da requerente no requerimento administrativo (59 anos e 02 meses) e o seu período contributivo (36 anos), o cálculo da renda mensal inicial - RMI da nova aposentadoria deverá observar a regra do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. Contudo, o cálculo e o valor do benefício serão apurados em liquidação de sentença.
Da concessão do benefício com retroação da DIB
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 23/11/2015 (NB 174.948.534-3), nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/06/2016.
Do recálculo da renda mensal inicial do benefício
No que tange à possibilidade de soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei nº 8.213/91), após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 11/05/2022, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.070 - Recurso Especial repetitivo 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR), firmou posicionamento no sentido de que "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário", conforme ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido."
Desta forma, no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.558.970), quando do exercício de atividades concomitantes, os salários-de-contribuição devem ser somados, respeitado o teto previdenciário."
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecido o direito ao cômputo das contribuições previdenciárias vertidas, na qualidade de contribuinte facultativo, nas competências de abril/2004 a agosto/2017 e de maio/2010 a abril/2011, com base na documentação trazida aos autos (guias de recolhimentos de contribuinte individual para o número de registro do trabalho - NIT da parte autora) e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais demonstram que a parte autora recolheu as mencionadas contribuições na alíquota de 20%, de acordo com a exigência legal.
Da mesma forma, a decisão agravada ressaltou que mencionados recolhimentos foram computados na concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 177.558.970, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Id 168136819, páginas 39/40).
Além disso, verificou-se não existirem mais quaisquer pendências nos recolhimentos dos períodos de abril/2004 a agosto/2007 e de maio/2010 a abril/2011, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por fim, do exame dos autos, precisamente do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que as contribuições vertidas nos períodos supracitados não foram recolhidas em importes inferiores ao mínimo, a teor do disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 8.212/91.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.