Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho.
A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época.
A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa.
O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS.
Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez). Já para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado.
Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Do caso concreto
No caso vertente, o autor, eletricista e encanador, com ensino fundamental incompleto e 67 anos à época da perícia médica realizada em 17/09/2021, alega ser portador de: Cardiopatia; Doença Arterial Coronariana - DAC; Infarto Agudo do Miocárdio - IAM, e AVC. Sendo assim a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente e subsidiariamente o benefício de amparo social ao idoso.
A controvérsia cinge-se à alegação do ente previdenciário de que o benefício anteriormente concedido teria decorrido de patologia distinta (trauma em pé direito), ao passo que a incapacidade atualmente reconhecida decorre de sequelas neurológicas oriundas de acidente vascular cerebral (AVC), inexistindo, segundo o apelante, comprovação de que o autor detinha a qualidade de segurado à época do novo evento incapacitante.
A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito apresentou as seguintes conclusões (ID 324076567):
IV - EXAME FÍSICO:
(...)
A inspeção e palpação dos membros superiores e tórax mostrou características descritas a seguir: nota-se que apresenta déficit de movimento da mão direita, não consegue realizar a extensão dos dedos da mão direita sendo que os dedos ficam em posição de flexão, não consegue realizar a flexo/ extensão do punho direito e não consegue realizar a prono-supinação do antebraço direito como também não consegue realizar a extensão completa do cotovelo direito. Não consegue realizar a elevação do membro superior direito. Apresenta desvio da rima labial para a esquerda. O lado esquerdo não apresenta déficits. A força muscular dos membros superiores é normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade.
VII - CONCLUSÃO:
O periciado apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (eletricista e encanador) devendo evitar tal atividade para que não prejudique seu estado de saúde.
Em resposta a quesito formulado, o perito assim afirma:
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Estima-se que a incapacidade ocorreu há aproximadamente 10 (dez) anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (sequela de acidente vascular cerebral) cujo comportamento é crônico, limitante e incurável.
Verifica-se, dessa forma, que o perito judicial analisou as enfermidades alegadas por meio de exames clínicos realizados diretamente, bem como pela avaliação da documentação médica, sendo conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. No entanto, não foram apresentados nos autos elementos capazes de contradizer o exame realizado pelo perito, razão pela qual se deve valorizar a conclusão da prova técnica sobre a existência da incapacidade.
O perito foi categórico ao afirmar que a doença é crônica, limitante e incurável, inexistindo perspectiva de reabilitação para outras funções que garantam a subsistência. Afirmou ainda que a data de início da incapacidade remonta a aproximadamente dez anos antes da perícia, o que, considerando a data do exame (17/09/2021), situa o início do quadro em torno de 2011.
Verifica-se que o autor, de 20/01/2014 até 05/03/2014, recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 6048259542. O laudo médico do INSS firmou a incapacidade temporária em razão de trauma no pé direito, porém não afastou a existência de outros comprometimentos de ordem neurológica e cardiovascular (ID 324076559).
Cumpre salientar que o próprio INSS já tinha ciência das limitações funcionais do autor desde a perícia administrativa realizada em 2011, conforme laudo médico constante dos autos, em que se registrou quadro compatível com incapacidade laboral. Tal circunstância demonstra que o comprometimento da capacidade de trabalho não é recente, mas remonta a período anterior à cessação indevida do benefício (ID 324076559).
Outrossim, após a cessação do benefício, o autor efetuou recolhimentos previdenciários de forma esparsa, o que corrobora a conclusão de que, embora tenha tentado manter o vínculo contributivo, não se encontrava em plenas condições de exercer atividade laborativa de forma contínua, reforçando o caráter persistente e progressivo da sua incapacidade.
É entendimento deste Tribunal que, em demandas previdenciárias, a causa de pedir é a incapacidade laboral em si, e não a patologia específica.
Nesse sentido, é a jurisprudência da C. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOLÉSTIA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nas ações em que se pleiteiam benefícios por incapacidade, a causa de pedir consiste na inaptidão laborativa, e não nas patologias e sintomas indicados na inicial, sendo a perícia médica o instrumento competente para avaliação do quadro patológico e suas implicações no exercício do labor.
3. Considerando as conclusões do experto, e a insuficiência de elementos nos autos à avaliação da capacidade laboral da autora, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia.
4. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081242-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
1. A parte autora teve seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária negado, o qual recebeu para tratamento e cirurgia da lesão na coluna devido ao Swannoma (tumor).
2. A r. sentença determina que a concessão do benefício baseada na conclusão do laudo pericial, o qual constatou a incapacidade total e temporária com base nas doenças citadas (fibromialgia e artrite reumatóide), não seria o objeto desta ação.
3. O recurso pretende a concessão do benefício por incapacidade temporária, alegando que a documentação médica colacionada nos autos comprova que era incapaz para suas atividades desde sua cessação, diferente da data do laudo.
4. A jurisprudência da C. Décima Turma é no sentido de que causa de pedir em ações que se pretende benefício por incapacidade é a inaptidão laborativa e não nas patologias alegadas.
5. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065100-93.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/04/2024 e DJEN Data: 15/04/2024)
O conjunto probatório, composto por laudos médicos, exames complementares e histórico de afastamentos previdenciários, demonstra a continuidade do quadro incapacitante (ID 324076542).
Dessa forma, evidenciando-se que o autor permanecia segurado até 2014 e que as patologias apresentadas decorrem de processo mórbido crônico e progressivo, deve-se reconhecer a incapacidade constatada judicialmente.
Assim, a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantida em 06/03/2014, impondo-se a manutenção da r. sentença nos termos em que proferida.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como fixo os consectários legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.