A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Dos embargos de declaração do INSS
No caso vertente, não se verificam quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"Em relação aos períodos de 17/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 13/05/1989, 01/10/1989 a 08/03/1990, 02/05/1990 a 10/05/1993, 01/04/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 01/09/2001, 02/01/2002 a 30/11/2002, 01/06/2005 a 30/11/2006 e de 21/01/2008 a 01/04/2008, trabalhados, respectivamente, para "Joaquim Miotto", "Dimas Monteiro de Castro", "Carlos Alberto Benutti e Outros", "Grãos Vale Ind. Com. Cereais e Agropecuária Ltda.", "Sandra Mara Benutti Siscate e Outros", "Magnus Wolfram" e "Joaquim Celso Andrade Guimarães", nas funções de "serviços gerais", "trabalhador rural" e de "caseiro doméstico", conforme o laudo do perito judicial (ID. 190748212), o autor esteve exposto a radiação não ionizante.
Com relação ao reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural - sol, meu entendimento vinha sendo no sentido da impossibilidade da contagem especial para fins previdenciários, pois o Decreto nº 53.831/1964 e regulamentos posteriores contemplam somente as temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.
Contudo, da melhor análise das questões de fato e especialmente de direito, revejo o posicionamento anterior quanto ao tema e passo a acompanhar o entendimento que vem sendo adotado pela Décima Turma deste E. Tribunal, no sentido de considerar como especial a atividade exercida com exposição a calor e radiação não ionizante provenientes de fonte natural, devidamente comprovada por laudo técnico. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição a agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, no período de 12.02.1985 a 18.03.1986, a parte autora, na atividade de trabalhador rural em lavoura de café, em virtude do trabalho sempre a céu aberto, esteve exposta à radiação ultravioleta, bem como ao agente químico glifosato, amplamente utilizado na lavoura cafeeira, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida conforme códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 01.05.1986 a 13.10.1988, 22.12.1988 a 10.03.1989, 13.03.1989 a 29.09.1995, 05.02.1996 a 05.03.1997, 01.01.2000 a 16.08.2007 e 24.08.2008 a 15.07.2019, a parte autora, nas atividades de ajudante de máquinas, auxiliar de máquinas, operador de máquinas, mecânico de manutenção, operador ajustador de máquina, soldador e líder de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Não obstante, quanto ao período de 06.03.1997 a 31.12.1999, cabe razão ao INSS, uma vez que neste lapso, conforme PPP e laudo juntados aos autos, o ruído se deu dentro dos limites legalmente admitidos (88,4 dB), uma vez que a atividade do autor, conforme descrito na profissiografia, se dava na montagem de sofanete. Logo, o lapso deve ser considerado comum.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.07.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. O benefício é devido na data a entrada do requerimento administrativo.
IV. Dispositivo
5. Apelação parcialmente provida." (5064634-02.2022.4.03.9999, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/05/2025, DJEN Data: 02/06/2025)"
Dessa forma, ao contrário do alegado pela autarquia, a radiação não ionizante está prevista no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo 7 da NR-15 (radiação ultravioleta), o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/11/1988 a 17/02/1989, 21/02/1989 a 13/05/1989, 01/10/1989 a 08/03/1990, 02/05/1990 a 10/05/1993, 01/04/1994 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 30/04/1996, 02/05/1996 a 01/09/2001, 02/01/2002 a 30/11/2002, 01/06/2005 a 30/11/2006 e de 21/01/2008 a 01/04/2008.
Como se observa, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Dos embargos de declaração da parte autora
Verifica-se que a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.".
Ressalte-se que referido Tema Repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, determinando-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação.
Dessa forma, a vinculação do presente caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça se deve à apreciação de prova inexistente no procedimento administrativo, independentemente da pré-existência ou não do documento. O critério, portanto, para a incidência do mencionado Tema é a ausência de apreciação administrativa, o que ocorre, de fato, com a perícia produzida em juízo.
Em relação à possibilidade de reafirmação da DER para a data da citação, reservando-se a faculdade de opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, com razão a parte autora.
Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social:
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida; e" (grifou-se).
II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669."
No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme se verifica de seu Enunciado nº 1:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Por sua vez, o Enunciado nº 5, do CRPS dispõe que "a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
O artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que:
"Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito."
O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).
Neste passo, deve ser facultada à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMAS 995 E 1018 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRA DE PONTOS. DIB. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao analisar apelações e remessa necessária, reconheceu períodos de atividade especial e comum, mas concluiu por tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria na DER original, concedendo o benefício mediante reafirmação da DER para data posterior àquela em que o segurado já possuía direito ao benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado, que teria levado a uma conclusão equivocada sobre o direito ao benefício e sua Data de Início (DIB), e a consequente necessidade de reanálise da aplicação da reafirmação da DER e da fixação dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado, ao somar os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos comuns e especiais já reconhecidos, incorreu em erro material ao consignar tempo inferior ao efetivamente auferido na data da DER.
Com a correção do cálculo, o implemento do requisito idade e, com a reafirmação da DER para esta data, que se encontra dentro do período de análise administrativa do requerimento alcançou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, conforme a regra de pontos introduzida pela Lei nº 13.183/2015 (Art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91).
A reafirmação da DER é plenamente cabível, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), que autoriza a fixação da DIB no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo.
A correção do erro material implica a alteração do resultado do julgamento, conferindo efeitos infringentes aos embargos, e a fixação da DIB em 02/07/2017, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, até a data do óbito do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material no cálculo do tempo de contribuição e, em consequência, reformar o acórdão embargado para reconhecer o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra de pontos) com DIB em 02/07/2017, e determinar o pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o óbito.
Tese de julgamento:
"1. A existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição, que impacta o direito ao benefício previdenciário e sua Data de Início (DIB), autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.022, III, do Código de Processo Civil."
"2. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implementa os requisitos para o benefício mais vantajoso, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, se tal data ocorrer no curso do processo administrativo ou judicial, com efeitos financeiros a partir do implemento dos requisitos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, Art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015; Código de Processo Civil, Art. 493, Art. 932, III, Art. 1.022, III e Parágrafo Único
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); REsp 1.767.789/PR (Tema 1018)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reafirmar a DER para a data da citação, facultando à parte autora, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
É o voto.