DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PEDIDO MANTIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria, com consignação das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de exercício de atividade como empresário individual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há documentos contemporâneos suficientes para demonstrar o exercício de atividade remunerada durante os períodos de 01/01/1999 a 01/04/2003 e 01/01/2004 a 01/02/2005, viabilizando o pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes.
III. Razões de decidir
3. Para contribuições recolhidas em atraso, além dos respectivos recolhimentos, exige-se a comprovação de exercício efetivo de atividade remunerada durante o período (artigo 124 do Decreto 3.048/1999). O autor apresentou certidão de inscrição de firma individual perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, que constitui início de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigido pelo artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991, e este início probatório foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, com segurança.
4. Comprovado o exercício de atividade remunerada referente ao período pretendido, deve a autarquia calcular a indenização devida referente às contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 45-A, § 1º, I, e § 2º, da Lei 8.212/1991.
5. Houve majoração de honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado em sentença.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/1991, arts. 12, V, f, 30, II, e 45-A, § 1º, I, e § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 124; Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.