A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
A parte autora, ora recorrida, completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2019. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei 8.213/1991, a carência exigida corresponde a 180 meses.
Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou, entre outros, os seguintes documentos:
- a) Carteira de identidade (ID 270218553, f. 16/17); b) Carteira de contribuinte (ID 270218553, f. 18); c) Declaração de união estável (ID 270218553, f. 19); d) Certidão de nascimento da autora (ID 270218553, f. 20); e) Carteira de identidade e CPF do companheiro (ID 270218553, f. 21/23); f) Carteira de trabalho e previdência social da autora (ID 270218553, f. 24/25); g) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda/MS da autora (ID 270218553, f. 26/27); h) Carteira de identidade de beneficiário (ID 270218553, f. 28); i) Declaração de escolaridade da autora (ID 270218553, f. 29); j) Declaração de escolaridade da filha da autora (ID 270218553, f. 30); k) Declaração de escolaridade do filho da autora (ID 270218553, f. 31); l) Ficha de atendimento ambulatorial em nome da autora (ID 270218553, f. 32); m) Comprovante de residência (ID 270218553, f. 33); n) Carteira de trabalho e previdência social do pai da autora (ID 270218553, f. 34/35); o) Memorial descritivo da Chácara São José pertencente ao genitor (ID 270218553, f. 36/37); p) Carteira de Trabalho e Previdência Social da genitora (ID 270218553, f. 38/39); q) Carteira de identidade de beneficiário da genitora (ID 270218554, f. 01); r) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda/MS da genitora (ID 270218554, f. 02/03); s) Carta de indeferimento do benefício (ID 270218554, f. 04).
Na inicial, a parte autora afirmou que exerceu a atividade rural como lavradora, na qualidade de diarista rural, em diversas propriedades agrícolas próximas da região em que residiu, trabalhando com culturas de época, como arroz, milho, feijão, mandioca e algodão.
Na contestação, o INSS juntou o extrato de dossiê previdenciário do companheiro da autora (ID 270218554, f. 27/30).
Em análise da audiência (ID 270218555, ID 270218556 e ID 270218557), observa-se que em depoimento pessoal a autora disse que começou a trabalhar com 12 anos; que sua profissão é do lar; que plantava mandioca e vendia feijão; que possui roça em casa; que explora a propriedade para obter sustento próprio; que vive na Chácara São José; que sempre trabalhou na Chácara São José; que nunca trabalhou em outro local; que vive no local com os filhos; que já viveu na chácara com mãe e o pai; que não casou; que sustentou os filhos dessa forma; que o pai das crianças é falecido; que viveu em união estável com o pai; que sempre morou no local; que fez plantio de pequenas culturas, como mandioca, arroz, feijão, e cria galinhas e porcos; que vende esses produtos na região; que não trabalhou diarista ou boia fria em outros locais. GENESIO DOURADO DA SILVA NETO, testemunha, alegou que conhece a autora há 25 anos; que a autora sobrevive de roça e cria porcos; que mora na Chácara São José; que a chácara possui 5 hectares; que sempre sobreviveu do trabalho na chácara; que os filhos foram criados no local; que não trabalhou na cidade; que não trabalhou em outras propriedades rurais; que ela produz mandioca, batata doce e feijão. VALFRIDO TERTULIANO MENDONÇA, testemunha, disse que trabalha desde pequena com plantio de mandioca, arroz, feijão e criação de porcos; que trabalhava na Chácara São José; que ela reside na Chácara até os dias atuais; que a autora sempre plantou e trabalhou na roça; que a autora sempre viveu dessa atividade; que a autora não trabalhou na cidade; que não trabalhou em outras propriedades rurais; que a Chácara São José é pequena; que dá para viver; que o sustento dos filhos foi retirado da atividade.
No mérito, restou comprovado o trabalho rural, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A documentação acostada na origem demonstra a condição de segurada especial da autora e constitui início de prova material suficiente: Carteira de trabalho e previdência social da autora (ID 270218553, f. 24/25); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda/MS da autora (ID 270218553, f. 26/27); Carteira de identidade de beneficiário (ID 270218553, f. 28); Declaração de escolaridade da autora (ID 270218553, f. 29); Declaração de escolaridade da filha da autora (ID 270218553, f. 30); Declaração de escolaridade do filho da autora (ID 270218553, f. 31); Ficha de atendimento ambulatorial em nome da autora (ID 270218553, f. 32); e Memorial descritivo da Chácara São José pertencente ao genitor (ID 270218553, f. 36/37).
O extrato de dossiê previdenciário não apresenta anotações de trabalhos urbanas ou rurais, circunstância que reforça a conclusão de que a autora exerceu atividade rural destinada à subsistência própria e do núcleo familiar.
As anotações de vínculos urbanos na CTPS do companheiro não descaracterizam o trabalho rural alegado, considerando que decorre de atividade própria da autora na Chácara São José, herdada do genitor.
Ademais, as provas testemunhais corroboram as alegações de trabalho rural em regime de economia familiar, detalhando as atividades realizadas pela autora na Chácara São José, desde o período em que trabalhou com os genitores.
Tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem, ainda que de ofício. Nesse ponto, a sentença merece correção.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível. Corrijo, de ofício, o capítulo da sentença referente aos consectários legais.
É como voto.