VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
a) Embargos do INSS
No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado. A Turma enfrentou expressamente a questão da especialidade, reconhecendo a possibilidade de caracterização qualitativa da nocividade por exposição a agentes químicos do Grupo 1 da LINACH, independentemente do fornecimento de EPI, cuja eficácia é presumidamente ineficaz nesses casos.
O que pretende o INSS, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, prevalece o entendimento de que, uma vez debatida a matéria, é desnecessária a menção literal aos dispositivos legais apontados, bastando o enfrentamento da tese jurídica, como ocorreu.
Assim, não se configura omissão ou outro vício a justificar o acolhimento dos embargos do INSS.
b) Embargos do autor
O Autor alega omissão do Acórdão por não ter promovido a majoração dos honorários advocatícios recursais, com base no Art. 85, § 11, do CPC.
O referido dispositivo legal estabelece que a majoração é obrigatória quando o recurso da parte contrária for integralmente desprovido ou não conhecido.
Conforme o teor do julgado, a Apelação interposta pelo INSS obteve PARCIAL PROVIMENTO, ainda que em ponto subsidiário (termo inicial dos efeitos financeiros).
É indevida a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC, quando há parcial provimento do recurso da parte contrária, não restando configurado o pressuposto legal do desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.
Portanto, por não ter havido o desprovimento integral do recurso do INSS, mas sim o parcial provimento, o requisito legal para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais não foi atendido. A omissão alegada não se configurou, pois o Acórdão agiu corretamente ao não aplicar a regra que pressupõe o insucesso total do recorrente.
Os Embargos de Declaração opostos pelo Autor devem ser rejeitados.
Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante "advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC" (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 334516066) e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por EDILSON DONIZETI PINTO, mantendo integralmente o Acórdão embargado.
É o voto.
SILVIA ROCHA
Desembargadora Federal