PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-29.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO PASSOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 154743579, f. 148/153) julgou parcialmente procedente os pedidos, para: (1) declarar como tempo de contribuição os períodos de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994, relativos ao vínculo empregatício com a empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA; (2) condenar o INSS a proceder à anotação como período regular de tempo de contribuição; (3) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com base no artigo 85, § 8º, do CPC; e (4) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por até 05 anos após o trânsito em julgado, em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Apelou o INSS (ID 154743992), sustentando, em suma: (1) que o reconhecimento de vínculo de emprego perante a Justiça do Trabalho, por meio de acordo homologado judicialmente, não é suficiente para fins de caracterizar início de prova material de atividade urbana; (2) que o regime de provas no processo trabalhista é diferenciado do regime de provas do processo previdenciário; e (3) que a sentença trabalhista deve ser levada em consideração apenas caso tenha se baseado em prova documental, isto é, não deve ser considerada como início de prova material caso tenha se baseado em provas testemunhais ou tenha sido apenas homologatória de acordo. Requereu, por fim, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
A controvérsia dos autos consiste na possibilidade de se admitir o vínculo de emprego reconhecido através de acordo homologado pela Justiça do Trabalho como início de prova material de atividade urbana para fins previdenciários.
Ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1188, que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válido, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido, destaca-se:
REsp 2.056.866/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/9/2024: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. [...] 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015."
No caso dos autos, tem-se ação objetivando o reconhecimento do período de trabalho de 01/07/1989 a 26/09/2007 para as empresas SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA e CONSTRUTORA SELUZ LTDA, como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários, após terem sido reconhecidos perante a Justiça do Trabalho, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No pleito trabalhista, houve a homologação do acordo firmado entre o autor e as empresas SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA e CONSTRUTORA SELUZ LTDA (ID 154743577, f. 137/ 139), no qual as empresas reconhecem que, embora tenham registrado na CTPS períodos inferiores, o autor lhes prestou serviços nos períodos de 01/07/1989 até 26/09/2007, de forma ininterrupta, com vínculo empregatício.
A sentença proferida nesses autos, por sua vez, julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando que, para fins previdenciários, somente poderiam ser reconhecidos os períodos de trabalho prestado para a EMPRESA SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994. Isso porque, em relação à empresa CONSTRUTORA SELUZ LTDA, os períodos de trabalho reconhecidos na Justiça do Trabalho não foram corroborados, no bojo do processo perante a Justiça Federal, por outros meios consistentes de prova.
Nas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento principal de que o reconhecimento de vínculo de emprego perante a Justiça do Trabalho, por meio de acordo homologado judicialmente, não é suficiente para fins de caracterizar início de prova material de atividade urbana.
Analisando a questão à luz do decidido pelo STJ no Tema 1188, conclui-se que a r. sentença não merece reparos. Afinal, como, acertadamente, destacou o Juízo a quo, os intervalos entre os contratos efetivamente anotados pela empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA na CTPS do autor são exíguos e nitidamente incompatíveis com o que foi sinalizado pela prova testemunhal produzida e pelos documentos da época juntados nos autos (ID 154743577, f. 29/63; ID 154743578; ID 154743581; ID 154743982; ID 154743983; ID 154743984). Desse modo, é forçoso concluir pela continuidade do vínculo empregatício do autor com a empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA nos períodos de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994.
Pelas razões apresentadas, como há nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados, resta claro que, in casu, a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada como início de prova material válida, atendendo ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Em decorrência da interposição da presente apelação, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, deverão ser acrescidos do percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos de trabalho para fins previdenciários, declarando válidos os períodos de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994 prestados à empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA, com base em acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada, no caso dos autos, como início de prova material de atividade urbana para fins previdenciários.
III. Razões de decidir
3. Negou-se provimento à apelação, pois há nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados. Os intervalos entre os contratos registrados pela empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA são exíguos e incompatíveis com a prova testemunhal e documentos da época, demonstrando a continuidade do vínculo empregatício nos períodos reconhecidos. Assim, a sentença trabalhista homologatória de acordo pode, sim, ser considerada início de prova material válida para o processo previdenciário, atendendo ao artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 2.056.866/SP, como o reconheceu a sentença.
IV. Dispositivo
4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Decreto 2.172/1997, art. 60; e CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.866/SP, Rel. Min. B.G., DJe 16/9/2024.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator).
Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator
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