A pretensão constante do agravo interno, como relatado, cinge-se a reverter a decisão monocrática, que postergou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para o momento do cumprimento de sentença, consoante a tese a ser firmada no Tema 1.124/STJ
Transcreve-se trecho da decisão proferida, in verbis:
(...)
Passa-se à análise do período controvertido.
Período de 5/10/1994 a 20/8/2019.
Empregador: Kellogg Brasil Ltda.
Funções: Operador de produção e Operador de empilhadeira.
Prova(s): PPPs, emitidos em 20/8/2019 (Id. 318401548, pp. 3/4) e 2/10/2023 (Id. 318401685).
Agente(s) nocivo(s): ruídos acima de 90 dB(A): 92 dB(A) de 5/10/1994 a 31/8/2001; 92,2 dB(A) de 1.º/9/2001 a 28/2/2005 e 91 dB(A) de 1.º/3/2005 a 20/8/2019.
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: É possível o reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância.
Frise-se que o PPP, emitido em 20/8/2019 (Id. 318401548, pp. 3/4), juntado no processo administrativo não comprova a atividade especial em todo o período pleiteado na exordial, por constar responsável pelos registros ambientais somente até "Setembro/2011", sendo que, conforme acima já consignado, é indispensável a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho - referente ao interregno questionado. Somente com a apresentação do PPP juntado na presente ação (Id. 318401685), constando os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, em todo o interregno controvertido, houve a efetiva comprovação da exposição ao agente ruído no período de 5/10/1994 a 20/8/2019.
(...)
Quanto ao termo inicial, a adesão à compreensão de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impunha-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019; REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Nesse mesmo sentido vinha decidindo esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há "determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)".
Tomando-se em conta que o documento apto a demonstrar o exercício de labor em condições insalubres, na totalidade dos períodos ora reconhecidos como especiais - PPP de Id. 318401685 -, somente foi apresentado no curso da demanda, configurada resta a hipótese da controvérsia objeto do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
Conforme acima exposto, o PPP, emitido em 20/8/2019 (Id. 318401548, pp. 3/4), juntado no processo administrativo não comprova a atividade especial em todo o período pleiteado na exordial (5/10/1994 a 20/8/2019), por constar responsável pelos registros ambientais somente até "Setembro/2011", sendo indispensável a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho - referente ao interregno questionado. Somente com a apresentação do PPP juntado na presente ação (Id. 318401685), constando os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, em todo o interregno controvertido, houve a efetiva comprovação da exposição ao agente ruído no período de 5/10/1994 a 20/8/2019.
Ressalte-se que a discussão sobre a apresentação de prova nova apenas na esfera judicial, ainda que se refira a "um fato velho", conforme afirmado pelo agravante, para fins de definição do termo inicial dos efeitos financeiros, refere-se justamente à tese a ser analisada no referido Tema n.º 1.124/STJ.
Frise-se, outrossim, não se tratar de laudo extemporâneo, em que o mesmo é elaborado em data posterior ao período questionado. Conforme acima exposto, o PPP apresentado no processo administrativo somente comprovou a especialidade da atividade desenvolvida em data anterior, até setembro/2011, não havendo registros ambientais realizados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho em data posterior.
Assim, verificada a higidez da decisão recorrida e de seus fundamentos, bem como ausentes argumentos recursais capazes de infirmá-los, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo interno do autor.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada