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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003551-97.2022.4.03.6114 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELIO AMORIM DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP180712-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 326073406, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu ao autor, Hélio de Amorim Santana, aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Nas razões do recurso, a autarquia sustenta que, nos termos do artigo 10 da LC nº 142/2014, é impossível a acumulação da redução de tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a vantagem da conversão de tempo especial em comum no mesmo período contributivo. Alega que a decisão agravada afastou a aplicação do referido dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade, violando a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF (ID 331369815). Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a julgamento (ID 331740920). É o relatório.
VOTOVOTONão sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Alega o INSS que a decisão monocrática, ao permitir a utilização do tempo de contribuição especial para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência, violou o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013 e o princípio da reserva de plenário. Não tem razão, todavia. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau ao reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 13/11/2019, por exposição a ruído, e o direito ao benefício pleiteado desde a DER. O tempo de atividade especial foi aproveitado mediante conversão, nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99 . Não há, na hipótese, violação ao disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013, o qual preceitua: "Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aios casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".. Como referido, para o cálculo do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, houve a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, nos termos do artigo 70-F e seu § 1º do Decreto nº 3.048/99, verbis: "§ 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo" (omissis). Veja-se, então, que podem ser aproveitados os períodos especiais, caso isso se revele a hipótese mais vantajosa. Ou seja, a conversão dos períodos contributivos, admitidas pela legislação previdenciária, não se confunde com a acumulação de critérios de redução de tempo de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013, na espécie não verificada. Sobre o assunto, confira-se o entendimento desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFICIÊNCIA INCONTROVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSOS PREJUDICADOS.
Por fim, não se observa a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. A decisão de ID 326073406 não declarou a inconstitucionalidade de quaisquer dispositivos legais, limitando-se a aplicar o direito à espécie. A decisão agravada, em suma, não colide com a legislação de regência e seus fundamentos estão em consonância com o entendimento prevalente sobre o tema, relativo à matéria devolvida. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTAEMENTAEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS REDUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação por ele apresentada, mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a acumulação de critérios diferentes de redução de tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) saber se é possível a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, pelos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu artigo 10, veda a acumulação de critérios redutivos de tempo de contribuição. 4. A conversão do tempo de contribuição especial para o cálculo do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, não se confunde com a cumulação de critérios redutivos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação à acumulação de critérios redutivos de tempo de contribuição de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013 não se confunde com a conversão do tempo de serviço especial, permitida pela lei, nos termos do artigo do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5008799-90.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5005034-98.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal |
