O Juiz Federal Convocado Bruno Teixeira (Relator):
Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado abordou a questão, consignando que o documento foi apresentado e entendendo possível a flexibilização do requisito de apresentação da CTC quando provada a prestação de serviço público em caráter estatutário e o vínculo válido com o regime próprio:
"[...] Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o autor logrou êxito em demonstrar, mediante documentos hábeis e dotados de fé pública (portaria 155/98 (f. 119) e termo de posse (f. 120)), a prestação de serviço público em caráter estatutário no período em questão, bem como a existência de vínculo válido junto ao RPPS municipal. Ainda que a apresentação da CTC seja, como regra, requisito formal exigido para fins de compensação financeira entre os regimes, tal exigência não pode servir de óbice absoluto à efetivação do direito material à aposentadoria, sobretudo quando comprovado, de modo inequívoco, o exercício das atividades laborais e o recolhimento das contribuições pertinentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de flexibilização da exigência da CTC, notadamente quando os autos contêm documentos que permitem a aferição do tempo de serviço e sua natureza, conforme decidido no REsp 1.755.092/MS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Tal entendimento se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional e da prevalência do direito material sobre formalidades que, no caso concreto, revelam-se superadas pela robustez da prova produzida. [...]
Ressalte-se, ademais, que inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que o autor tenha utilizado a mesma certidão, ou tempo correspondente, para fins de contagem em outro regime previdenciário, não se configurando qualquer tentativa de fraude ou duplicidade de contagem, o que justificaria uma eventual exigência mais estrita".
Além disso, as Certidões de Tempo de Contribuição foram juntadas aos autos, constando sob ID 277170558, f. 26; ID 277170559, f. 60; e ID 277170560, f. 1.
Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 96 da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.