A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais concedendo o benefício previdenciário. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos.
Não assiste razão à autarquia federal.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31 da Lei 3.807/1960, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. O artigo 162 do mesmo diploma previu o reconhecimento de atividade especial prestada anteriormente à sua edição, quando mais benéfico ao segurado.
A Lei 5.890/1973 disciplinou a matéria em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 para 5 anos de contribuição. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/1991, sendo devida ao segurado que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, assegurada a conversão em tempo de contribuição comum.
No presente caso, verifica-se que o apelado preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo necessário que seja comprovado o tempo de atividade especial e a carência mínima de 180 meses.
Devem ser considerados como tempo de atividade especial todos os períodos reconhecidos pelo Juízo de origem, tendo vista que foram comprovados pela juntada da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs).
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que o apelado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991, pois (i) cumpriu o requisito de tempo especial com 20 anos, 5 meses e 18 dias, para o mínimo de 20 anos; e (ii) cumpriu o requisito carência, com 249 meses, para o mínimo de 180 meses.
Relativamente ao trabalho exercido pelo apelado na função de frentista, é possível considerar especial referida atividade em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI.
A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto 3.214/1978) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 27/06/2023.
Resta comprovado que o apelado esteve sujeito a ocorrência de acidentes e explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade no presente caso.
As atividades de motorista, cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão, foram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, sendo as funções de motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente) também classificadas como atividade especial no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Até a edição da Lei 9.032/1995, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos, sendo a exposição presumida. A comprovação da exposição só passou a ser exigida a partir de 28/04/1995.
É necessário o reconhecimento da especialidade do período laborado como motorista de caminhão e de combustíveis, uma vez que tais funções estão registradas tanto na CTPS, quanto nos PPPs do apelado, os quais revelam a descrição de suas atividades.
Assim, é possível considerar especial a atividade do apelado em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJe: 25/02/2019.
A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, não prosperando as alegações da autarquia federal.
Tratando os consectários legais de matéria de ordem pública, o efeito translativo do recurso permite a reapreciação da questão pelo órgão ad quem, ainda que de ofício.
Nesse sentido, as parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em 10% do valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1.105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Acresço, de ofício, ao capítulo da sentença o dispositivo referente sobre os consectários legais.
É como voto.