A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
Resta consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais devem impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos de fato e de direito expostos na decisão recorrida, observando o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
A propósito:
AgInt nos EAREsp 1.280.342, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/04/2022: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno não conhecido."
AgInt no REsp 1.613.570, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06/05/2020: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido."
Na espécie, foram deduzidas razões dissociadas, já que o apelante fundamentou o pedido de reforma da sentença em alegações baseadas exclusivamente nos requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
A sentença, contudo, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando cumpridos: (1) o período de carência a partir da soma de tempo dos vínculos urbanos registrados na CTPS da autora e do período de gozo de auxílio-doença; e (2) o requisito etário de 60 (sessenta) anos.
Não há, nem no pedido da autora nem nos fundamentos da sentença, qualquer elemento relacionado ao benefício da aposentadoria rural.
Evidencia-se, portanto, que as razões da apelação são dissociadas, não enfrentando o fundamento que lastreou a decisão apelada, inviabilizando, por ausência de dialeticidade, o conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É como voto.