PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-06.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS RAFAEL LOZANO
Advogado do(a) APELADO: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
|
|
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir, do cálculo do tempo de contribuição, o período de 28/04/1981 a 28/02/1991 e para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o Instituto-réu a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, na forma prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 02/10/2022 (reafirmação da DER), facultada à parte autora a opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Alega o autor, em síntese, que a decisão embargada está eivada de omissão e contradição, pois o colegiado se omitiu quanto à correta interpretação do art. 96, III, da Lei 8.213/91, ao presumir que a mera emissão da CTC impede o cômputo do tempo no RGPS, sem exigir prova da sua efetiva utilização em benefício concedido no RPPS. Sustenta, ainda, que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova sobre o alegado fato impeditivo, violando o art. 373, II, do CPC. Aponta contradição na aplicação do Tema 995 do STJ, pois a reafirmação da DER foi utilizada com base em um déficit de tempo artificialmente criado pela exclusão indevida do período, sendo que a sentença havia reconhecido 40 anos e 1 mês de tempo de contribuição na DER original.
O INSS, por sua vez, também opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à vedação legal à emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum, por se tratar de tempo fictício. Fundamenta sua tese na EC nº 103/2019, nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91, e em jurisprudência consolidada do STJ e do TCU, invocando, inclusive, a Súmula 245 daquele tribunal de contas.
Pedem, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Intimados a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS nada requereu e o autor requereu a manutenção do acórdão impugnado (ID 335216566).
É O RELATÓRIO.
| |
|
|
|
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
O embargante MARCOS RAFAEL LOZANO apontou os vícios da omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar a distinção entre emissão e utilização da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de presumir fato impeditivo sem que o INSS tivesse se desincumbido do ônus da prova. Sustentou, ainda, que a reafirmação da DER teria se baseado em premissa fática equivocada, contradizendo os elementos constantes dos autos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou com clareza e fundamentação adequada os elementos essenciais à solução da controvérsia.
No tocante ao argumento de que a mera emissão da Certidão de Tempo de Contribuição não impediria o cômputo do tempo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o acórdão foi expresso ao afirmar:
"No tocante aos períodos de 28/04/1981 a 28/02/1991, restou demonstrado, nos ID 314920898, pág. 64, e ID 314920926, a sua inclusão em Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitido pelo INSS para o regime próprio, razão pela qual não podem ser computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no regime geral."
Destaco que, se o INSS já emitiu CTC para um período e a parte autora pretende que o mesmo período seja computado no regime geral, deve esta demonstrar que ele não foi aproveitado em aposentadoria no regime próprio. Não há, no caso, qualquer prova nesse sentido.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a autarquia aponta omissão no acórdão quanto à vedação da conversão de tempo especial em comum para fins de emissão de CTC e contagem recíproca, com fundamento na EC nº 103/2019 e nos arts. 94, §1º e 96, I e IX da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, não se constata omissão. O INSS não demonstrou que o acórdão tenha admitido a emissão de CTC com conversão indevida, o que retira a pertinência do suposto vício alegado.
Dessa forma, os embargos de declaração do INSS também não comportam acolhimento, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os embargos de declaração quando "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito" (AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se os embargantes pretendem recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e do autor.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
| |
|
E M E N T A
|
|
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir, do cálculo de tempo de contribuição, o período de 28/04/1981 a 28/02/1991, e para afastar a concessão da aposentadoria desde a DER original, concedendo, contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 02/10/2022, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a mera emissão de CTC impediria o cômputo do período respectivo no RGPS, sem prova de sua efetiva utilização no RPPS; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à vedação legal à emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos legais e probatórios, concluindo que a existência de CTC emitida para o período de 28/04/1981 a 28/02/1991 impede seu cômputo no RGPS, salvo prova de não aproveitamento no RPPS, o que não foi feito pela parte autora.
A alegação de que o INSS não comprovou o fato impeditivo (utilização da CTC) não procede, pois, diante da emissão da CTC, o ônus da prova sobre a não utilização caberia à parte autora, nos termos da sistemática da contagem recíproca.
A suposta contradição apontada pelo autor quanto à reafirmação da DER não configura vício sanável por embargos, pois se baseia em discordância com os fundamentos do acórdão, não em contradição interna.
Em relação aos embargos do INSS, também não se verifica omissão, visto que o INSS não demonstrou que o acórdão tenha admitido a emissão de CTC com conversão indevida, o que retira a pertinência do suposto vício alegado.
A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.
A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.
Tese de julgamento:
A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para regime próprio impede o cômputo do respectivo período no regime geral, salvo prova de que não foi utilizado para concessão de benefício.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.023; Lei 8.213/1991, arts. 94, §1º, e 96, I, III e IX; EC nº 103/2019, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
| |
|
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
|