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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698255-43.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANA CLAUDIA ARAVECHIA ROSOLEN ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RELATÓRIOTrata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a soma dos períodos concomitantes dispostos em CTPS, apurando novo cálculo do benefício, ou revisar a renda mensal inicial - RMI, com a soma dos salários de contribuição pelas remunerações nos períodos com trabalhos concomitantes, com apuração do novo salário de benefício, desde a DIB em 18/10/2017. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para: i) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, devendo ser afastado o art. 32 da Lei n° 8.213/1991 e, por conseguinte, para considerar para o cálculo do art. 29 da mesma Lei, o somatório dos salários de contribuição das atividades concomitantes, limitado ao teto; ii) determinar o pagamento da diferença apurada, considerando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados retroativamente da data da propositura da ação, e o pagamento das prestações vencidas incidirá correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação e, honorários fixados em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. O INSS apela, pleiteando o conhecimento da remessa necessária e reanálise de toda matéria e, no mérito, requer a reforma da r. sentença e improcedência do pedido inicial, alegando que o tempo de atividades vinculadas em regime diversos, pode ser computado somente uma única vez. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTOMalgrado a r. sentença ser ilíquida, é incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professora - NB 57/181.397.969-0, com início de vigência a partir da DER em 18/10/2017, conforme carta de concessão emitida aos 02/08/2018. No caso em tela, a autora requer a revisão do cálculo de seu benefício para que sejam computadas todas as contribuições previdenciárias vertidas pelos empregadores em decorrência dos trabalhos concomitantes. O extrato do CNIS datado de 02/08/2018, integrante do procedimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria da autora, registra vínculos de emprego concomitantes, como exemplo no Município de Tabatinga - a partir de agosto/1999 até junho/2018; no município de Ibitinga entre fevereiro/2002 a março de 2005 e agosto/2007 a junho/2018; e alguns vínculos para o Estado de São Paulo, vertendo contribuições previdenciárias concomitantes. A autarquia em sua contestação e recurso de apelação sustenta que o cálculo do benefício foi realizado em conformidade com os comandos literais do Art. 32 e seus incisos, da Lei 8.213/91, vigentes na data da concessão da aposentadoria. Contudo, é de ser acolhido o pleito do autor para que a renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria, seja calculada sobre o total dos salários de contribuição recolhidos concomitantemente, nos respectivos períodos em que desempenhou atividades simultâneas com as correspondentes contribuições previdenciárias vertidas para o regime geral da previdência social - RGPS. Cumpre mencionar que a questão da fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias, restou pacificada na jurisprudência com o julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia - Tema nº 1.070, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa assim reproduzida: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.793 - RS (2020/0087444-3), Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 11/05/2022, DJe: 24/05/2022). Ademais, ainda que no cômputo do tempo de serviço do RGPS, tenha havido aproveitamento de períodos laborados em regime próprio de previdência - RPPS, conforme Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, as contribuições concomitantes para regimes diversos, devem ser somadas na apuração da renda mensal do benefício de aposentadoria. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, e o art. 94, da Lei nº 8.213/91, contém a previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas previdenciários em que o segurado esteve vinculado ao longo de sua vida laboral, tanto como servidor/empregado público em regime próprio - RPPS, como na iniciativa privada no regime geral - RGPS, de modo a preservar o equilíbrio financeiro dos respectivos regimes em que houver a concessão do benefício de aposentadoria. Nesse sentido de somar as contribuições previdenciárias concomitantes, mesmo que em regimes diversos, para compor a RMI, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMPOSTO POR TODAS AS PARCELAS RECOLHIDAS. TEMA 1.070/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.070/STJ, firmou orientação segundo a qual após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. II - O fato de alguns períodos terem sido prestados perante regime próprio de previdência não altera tal conclusão, diante da previsão de compensação financeira entre os diversos regimes no caso de contagem recíproca (art. 201, § 9º, CR, Lei n. 9.796/1999 e art. 26, 5º, do Decreto n. 3.048/1999). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2168203/MG - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2024/0333099-4, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data do Julgamento 16/12/2024, DJEN 20/12/2024). No mesmo sentido, precedente desta Oitava Turma Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, no âmbito da competência delegada, que reconheceu como correta a RMI (Renda Mensal Inicial) apurada pelo INSS, apesar da alegação de que a autarquia não observou o comando judicial transitado em julgado, ao desconsiderar as contribuições vertidas enquanto o autor exercia o cargo de vereador (RPPS), bem como ao não realizar a soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes com o RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se, em sede de cumprimento de sentença, é possível rediscutir os critérios de cálculo da RMI fixados na sentença transitada em julgado; (ii) definir se a soma dos salários-de-contribuição provenientes de vínculos concomitantes, ainda que pertencentes a regimes distintos (RPPS e RGPS), deve ser realizada, conforme o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra da fidelidade ao título executivo impede a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, devendo a liquidação da sentença observar estritamente o que foi determinado no julgado transitado em julgado. A sentença originária determinou expressamente que a revisão do benefício considerasse todas as contribuições vertidas no período em que o autor atuou como vereador, bem como a soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes, sem restringir tal soma ao regime do RGPS. A pretensão do INSS de aplicar a vedação legal à soma de salários oriundos de regimes distintos, com base nos arts. 32 e 96, II, da Lei 8.213/1991, constitui inovação incompatível com os limites fixados pela coisa julgada, que já estabeleceu, como critério vinculante, a consideração dos recolhimentos do RPPS para o cálculo da RMI. O respeito à coisa julgada assegura segurança jurídica e estabilidade à decisão judicial, devendo prevalecer sobre argumentos infralegais em fase de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fase de cumprimento de sentença deve respeitar integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. A determinação judicial transitada em julgado que impõe a soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes, ainda que pertencentes a regimes distintos, vincula a autarquia previdenciária e impede a aplicação de vedação normativa não apreciada na fase de conhecimento." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007800-95.2025.4.03.0000, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento 31/07/2025, DJEN Data: 06/08/2025) Por tudo, a autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria, com a utilização das contribuições decorrentes dos trabalhos simultâneos. O termo inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Nesse sentido: REsp 1.646.490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, condenando-se o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da professora, com a inclusão da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas concomitantemente, decorrentes dos trabalhos/atividades desempenhadas simultaneamente, apurando-se o novo salário de benefício, respeitado o teto previdenciário, e efetuar o pagamento das diferenças havidas, desde o requerimento administrativo com DER/DIB em 18/10/2017, com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170-STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE publicado em 08/01/2024), e o Tema 1.361-STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1505031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/1991; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Verba honorária mantida, à mingua de insurgência. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. REVISÃO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORENTES DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.070. I. Caso em exame 1. A parte autora pretende somar as contribuições decorrentes de trabalhos concomitantes para a revisão da renda mensal da aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de apurar a renda inicial da aposentadoria pela soma das contribuições previdenciárias oriundas de trabalhos concomitantes. III. Razões de decidir 3. A controvérsia quanto à fórmula do cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, nas situações em que o segurado laborava com mais de um vínculo concomitantemente, gerando contribuições previdenciárias, restou pacificada na jurisprudência com o julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia - Tema 1070, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.793 - RS (2020/0087444-3), Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 11/05/2022, DJe: 24/05/2022). 4. Mesmo que o segurado aposentado tenha laborado concomitantemente com vínculos para mais de um regime de previdência é possível somar as contribuições simultâneas para compor a RMI da aposentadoria. Precedente: AgInt no REsp 2168203/MG - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2024/0333099-4, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data do Julgamento 16/12/2024, DJEN 20/12/2024. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado |
