O Juiz Federal Convocado Bruno Cézar da Cunha Teixeira (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer (1) a especialidade dos períodos pleiteados; e (2) conceder o benefício de aposentadoria especial. Apelou o INSS, sustentando a improcedência do pedido.
Não assiste razão à autarquia federal.
A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31 da Lei 3.807/1960, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. O artigo 162 do mesmo diploma previu o reconhecimento de atividade especial prestada anteriormente à sua edição, quando mais benéfico ao segurado.
A Lei 5.890/1973 disciplinou a matéria em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 para 5 anos de contribuição. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/1991, sendo devida ao segurado que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, assegurada a conversão em tempo de contribuição comum.
No caso em análise, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo necessário que seja comprovado o tempo de atividade especial e a carência mínima de 180 meses.
Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que na data do DER em 07/01/2019 a apelada tem direito ao benefício de aposentadoria especial com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991, pois cumpriu o requisito de tempo especial, com 27 anos, para o mínimo de 25 anos, e cumpriu o requisito carência, com 324 meses, para o mínimo de 180 meses.
Em relação ao enquadramento por categoria profissional, destaca-se que a apelada comprovou nos autos o exercício de suas atividades laborais de forma compatível com o Decreto 53.831/1964, item 2.5.1 relacionado a lavanderia e tinturaria (lavadores, passadores, calandristas e tintureiros), e item 1.3.2 referente a servidores de assistência médica, odontológica, hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) acostados, há comprovação da exposição da apelada a diversos fatores de risco, como bactérias, fungos, parasitas, vírus, com esforço físico intenso e risco de postura inadequada.
A exposição da trabalhadora a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou especificações quanto à concentração dos agentes.
A exposição aos agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo ue, ainda que a parte autora tenha exercido suas funções com a proteção de EPI, consta dos PPPs que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes.
Resta, portanto, comprovado que a apelada faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria especial em virtude do preenchimento de todos os requisitos legais.
No presente caso, em que houve a condenação do INSS, mantendo-se a sentença na íntegra, não pode a autarquia ser isenta dos ônus da sucumbência, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, que acarretou no ajuizamento da presente ação, devendo arcar com a sucumbência recursal.
Diante das alegações infundadas da autarquia previdenciária e da ausência de provas que pudessem corroborar suas alegações, mantém-se inalterada a sentença apelada.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.