Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
O agravo interno interposto, no entanto, não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada eis que devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confiram-se, adiante, os fundamentos da decisão agravada:
"DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA URBANA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
Atualmente, a jurisprudência elenca posicionamentos assentados sobre a possibilidade do reconhecimento da atividade laboral, sem anotação em CTPS, a orientar a apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios.
Dentre esses entendimentos, destacam-se os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), contemporânea aos fatos alegados e corroborada por prova testemunhal, (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da tese firmada na Súmula 577/STJ, segundo a qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado não pode ser suscitada para negar a concessão do benefício, desde que cumprido o tempo de contribuição necessário, de acordo com a carência prevista em lei, ex vi do artigo 3º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos se aplicam, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, uma vez que tal diploma apenas compilou orientação jurisprudencial já existente a respeito do assunto;
(III) anotações de contratos de trabalho em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, prevalecendo os seus registros e averbações até inconteste demonstração em sentido contrário (Enunciado TST n.º 12), não sendo causa suficiente de desconsideração a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, o segurado exerceu atividade laboral, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material do labor (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
DA EFICÁCIA PROBANTE DA SENTENÇA TRABALHISTA
Questão tormentosa, em sede jurisprudencial, está em precisar a eficácia probante de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, quando utilizada em demanda previdenciária para viabilizar o reconhecimento de tempo de labor, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, com vistas à obtenção de benesse securitária.
De ordinário, tem-se a admissibilidade de tais pronunciamentos jurisdicionais como vestígios materiais do labor alegado pelo autor da ação previdenciária, a serem suplementados por demais elementos probatórios do exercício do mister, inclusive depoimentos testemunhais, cuja produção se dará na lide ajuizada em face do INSS (v.g.: STJ, AINTARESP 201602510614, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2017; AGARESP 201503165845, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 18/10/2016).
Dessa normativa geral, excepcionam-se duas situações, em medidas diametralmente distintas.
A primeira refere-se às decisões judiciais oriundas da Justiça Laboral meramente homologatórias de acordo celebrado pelos litigantes, caso em que funcionarão como princípios de prova da labuta apenas se precedidas da devida instrução probatória, com o carreamento de elementos de convicção acerca do vínculo empregatício e da época de sua prestação. Na ausência de qualquer meio probante, de molde a subsistir, somente, a palavra das partes, reputar-se-á imprestável o decisum para efeitos previdenciários (cf., nessa linha: STJ: AINTARESP 201500766530, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 11/12/2017; AIRESP 201201020936, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 11/09/2017; RARESP 201600716676, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 25/05/2016; TRF3: Ap 00071141120134036112, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 30/10/2017; ApReeNec 00355501720174039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 05/03/2018; Ap 00123289320124039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 17/10/2017). Perceba-se que idêntica solução há de ser aplicada aos casos em que há decretação da revelia da reclamada.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.938.265/MG (Tema nº 1.188/STJ), ocasião em que foi sufragada a seguinte tese:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
Cumpre distinguir, em diapasão completamente diverso, as situações em que a sentença laboral vem a tal ordem guarnecida de elementos probatórios robustos acerca do labor alegado - notadamente documentais - que se torna despicienda qualquer ratificação na senda previdenciária, quando se terá não apenas indício, mas, verdadeiramente, prova plena do trabalho noticiado.
Fincada a aceitabilidade, na senda previdenciária, da sentença trabalhista, cai por terra a objeção comumente traçada pela autarquia securitária, no sentido de que sua ausência na relação jurídico-processual-trabalhista seria de molde a inibir o emprego do ato judicial lá prolatado. Na realidade, tal circunstância não tem o condão de suprimir a produção dos efeitos do ato judicial, até porque, como dito, é, em linha de rigor, vindicada a ratificação do referido princípio de prova por outros elementos, devidamente colhidos sob o crivo do contraditório.
A propósito, mais se justifica a utilização probatória da sentença trabalhista quando se antevê determinação do magistrado da lide obreira, em estrita conformidade com o equilíbrio atuarial do sistema e indispensabilidade de fonte de custeio, quanto à efetivação do recolhimento das contribuições devidas, caso em que incumbirá ao INSS a promoção da cobrança através dos meios próprios. Aliás, o comparecimento da autarquia na senda trabalhista é verificado, usualmente, quando da execução das contribuições previdenciárias.
DO CASO CONCRETO
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 26.06.2020 por WILSON ROBERTO MÉRCIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13.11.2019), mediante a averbação de labor comum reconhecido em reclamatória trabalhista.
Insurge-se o INSS em face da r. sentença de procedência que determinou a averbação do labor comum no período de 01.08.1994 a 06.03.2011, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento da verba honorária (ID 199549430).
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do labor urbano desempenhado pela parte autora junto à empresa Plisb Comercial e Participações Ltda., no período de 01.08.1994 a 06.03.2011.
Como início de prova material do labor, o autor acostou aos autos e ao requerimento administrativo cópias integrais da reclamação trabalhista de n. 0000675-60.2011.5.02.0045, por ele ajuizada (ID 199549396 - fl. 47/227; ID 199549397; ID 199549398 - fl. 1/130).
A aludida reclamatória trabalhista teve seu mérito apreciado, pautada no conjunto probatório então colacionado, com a condenação da reclamada ao reconhecimento do vínculo empregatício em decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 199549395 - fls. 77/80).
A empresa reclamada, condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período em questão, juntou aos autos GPS emitida pela autarquia, no valor de R$ 66.228,11 (sessenta e seis mil duzentos e vinte e oito reais e onze centavos) com comprovante de pagamento datado de 15.10.2019 (ID 199549396 - fls. 4/5). A guia de pagamento, saliento, foi paga sob o código 2909, tal como prescrito pelo Manual da GFIP, vinculando o INSS ao seu recebimento e consideração nos termos do § 3º do art. 172 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/22.
Vê-se, portanto, ao exame daqueles autos, tratar-se de sentença trabalhista condenatória transitada em julgado, hipótese não abarcada pela tese firmada no Tema 1.188/STJ, que se ocupa especificamente da eficácia probatória da sentença trabalhista homologatória de acordo.
Ressalte-se, outrossim, que é irrelevante ao deslinde da controvérsia em questão a natureza atribuída pelas partes daquela reclamatória à verba pactuada, na medida em que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas para o período controvertido supre qualquer alegação acerca da ausência de fonte de custeio.
Por fim, observo que a GPS por meio das qual a reclamada recolheu as contribuições previdenciárias foi paga em 15.10.2019, de que se nota a boa-fé da parte autora ao requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição aos 13.11.2019 (ID 199549395 - fl. 17), quando já incorporados tais valores ao erário.
Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos autoriza o cômputo do labor urbano no período de 01.08.1994 a 06.03.2011, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, com os salários-de-contribuição devidos, o que torna de rigor a manutenção da r. sentença.
CONCLUSÃO
Somados os períodos de atividade especial, convertidos em comum, além dos seus demais períodos de atividade comum, constata-se que, até a DER (13.11.2019), a parte autora conta com 37 (trinta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição, conforme consignado pela r. sentença, sendo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Lei nº 8.213/91, art. 52)".
Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais determinou a averbação do labor comum reconhecido na seara trabalhista.
De proêmio, resta evidente que a decisão agravada não ofendeu a tese firmada no Tema 1188/STJ, porquanto aquele julgamento se ocupou da eficácia probante da sentença trabalhista homologatória de acordo, enquanto o caso dos autos tratou de sentença trabalhista condenatória, proferida após ampla instrução probatória e não à revelia da empregadora, acompanhada de GPS recolhida pela então reclamada.
Isto é, diferentemente da sentença que meramente homologa acordo firmado entre as partes, é evidente que a sentença trabalhista condenatória transitada em julgado, proferida após regular instrução processual e não à revelia da reclamada, reveste a relação jurídico-laboral reconhecida entre as partes de imutabilidade, ante a existência de coisa julgada material. O pronunciamento judicial, amparado em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constitui elemento probatório robusto e idôneo para a comprovação do vínculo empregatício e do período de labor prestado.
Noutro giro, após o pagamento da respectiva guia de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, a sentença trabalhista deixa de ser "res inter alios acta", pois aperfeiçoa a filiação do segurado empregado ao RGPS nos termos do art. 20 da Lei n. 8.212/91.
Em tais circunstâncias, já não subsistindo dúvida quanto à efetiva prestação de serviço, a regularidade da contribuição previdenciária vertida pela empregadora autoriza a averbação do lapso controvertido no tempo de contribuição do segurado.
Assim, a conjugação da sentença trabalhista condenatória, proferida após instrução probatória, com o comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias, configura prova plena e suficiente para a averbação do período respectivo no cômputo do tempo de contribuição do segurado.
Confiram-se, neste diapasão, os precedentes desta E. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004361-50.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
5. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 02.02.1991 a 28.02.1991 (ID 193081663 - fl. 16), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
6. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
7. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
8. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
9. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001817-06.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/11/2022, DJEN DATA: 25/11/2022)"
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.