A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecimento em parte dos períodos laborados como atividade especial determinando averbação de tais interregnos no cadastro do segurado.
Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos e o autor pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento de todos os períodos descritos na exordial com procedência dos pedidos e concessão do benefício previdenciário.
Não assiste razão ao INSS.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31 da Lei 3.807/1960, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. O artigo 162 do mesmo diploma previu o reconhecimento de atividade especial prestada anteriormente à sua edição, quando mais benéfico ao segurado.
A Lei 5.890/1973 disciplinou a matéria em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 para 5 anos de contribuição. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/1991, sendo devida ao segurado que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, assegurada a conversão em tempo de contribuição comum.
No presente caso, verifica-se que o autor preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo necessário que seja comprovado o tempo de atividade especial e a carência mínima de 180 meses.
Devem ser considerados como tempo de atividade especial todos os períodos não reconhecidos pelo Juízo de origem, tendo vista que foram comprovados pela juntada da CTPS, dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e do CNIS. Cabe destacar ainda que os PPPs acostados descreveram como atividades do autor no setor de cartonagem, de indústria metalúrgica e a manutenção e instalação de linhas elétricas de alta e baixa tensão (com nível superior a 250 volts).
Relativamente ao período de 09/03/1981 a 10/12/1983, cabe destacar que a especialidade é devida pelo fato de o autor ter exercido a função de auxiliar de cartonagem. Os trabalhos em indústria gráfica estavam previstos como especiais no código 2.5.5 do quadro anexo a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Frisa-se que o labor em indústria gráfica autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto 53.831/1964 e no item 2.5.8 do Decreto 83.080/1979, devendo ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
Nesse sentido cabe o reconhecimento da especialidade de referido período com base na jurisprudência desta Corte: ApCiv 5007305-10.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 27/06/2023.
Quanto ao período de 04/12/1984 a 08/11/1985 em que o autor laborou no setor de indústria metalúrgica, observa-se que o item 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, reconhece como especiais as categorias de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
Já o item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, reconhece a especialidade para trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores, desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação, operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação, operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação, operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações e operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores.
Conforme a CTPS anexada aos autos, verifica-se que o autor exerceu labor no setor de indústria metalúrgica, atividade passível de enquadramento por categoria profissional, em consonância com o entendimento deste Tribunal: ApCiv 5005293-86.2020.4.03.6128, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJe 20/03/2025. Logo, cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/12/1984 a 08/11/1985.
Tratando-se dos demais períodos em que o autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade (de 12/03/1990 a 08/08/1991, 01/02/1993 a 24/01/1994, 01/02/1996 a 02/06/1998 , 22/03/2006 a 28/02/2008, 05/11/2008 a 13/05/2010, 09/02/2011 a 26/03/2012, 01/02/2013 a 31/05/2014 e de 01/06/2014 a 30/04/2019), importante destacar que restou superada a questão relacionada à sua supressão do rol do Decreto 2.172/1997, nos termos do entendimento adotado no REsp 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do STJ.
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), sua natureza revela que, mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual considerados eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Neste sentido: AC 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. LÚCIA URSAIA, DJe 07/02/2018. Ressalta-se que a exposição intermitente caracteriza a especialidade do labor por se tratar de função perigosa, conforme ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021.
Por sua vez, assiste razão ao autor.
Considerando que foi comprovado que a atividade exercida pelo autor se enquadra como especial, em razão da exposição habitual ao agente nocivo eletricidade em nível superior a 250 volts e que o condicionamento do segurado ao fator de risco eletricidade garante aposentadoria especial após o cumprimento de 25 anos de contribuição, é necessário e justo que o segurado tenha acesso ao benefício pleiteado.
Computando-se os períodos de atividade especial comprovados nos autos, verifica-se que, na data da DER em 08/01/2018, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991, pois cumpriu o requisito temporal com 25 anos, 1 mês e 12 dias, para o mínimo de 25 anos e cumpriu a carência com 257 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim cabe a reforma da sentença para reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas nos períodos laborados pelo apelante entre 09/03/1981 a 10/12/1983, de 04/12/1984 a 08/11/1985, de 12/03/1990 a 08/08/1991, de 01/02/1993 a 24/01/1994, de 01/02/1996 a 02/06/1998, de 22/03/2006 a 28/02/2008, de 05/11/2008 a 13/05/2010, de 09/02/2011 a 26/03/2012, de 01/02/2013 a 31/05/2014 e de 01/06/2014 a 30/04/2019 e para concessão da aposentadoria especial desde a data da DER em 08/01/2018.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para reforma da sentença nos termos supracitados.
É como voto.