
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769443-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: JOAO CURRIEL
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769443-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: JOAO CURRIEL
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos de 1969 a 1987 e abril/1988 a janeiro/1992, computar como atividade especial os trabalhos entre 16/04/1987 a 30/04/1988, 07/01/1992 a 03/08/1993, 01/03/1994 a 12/08/1994, 01/12/1998 a 23/09/211, 22/08/2012 a 09/08/2013 e 12/12/2013 a 20/04/2016, cumulado com pedido de conversão em tempo comum para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 14/02/2013.
O MM. Juízo a quo em sentença declarada, julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade rural, no período de 20/09/1971 a 15/04/1987 e 29/04/1988 a 30/11/1991, e como laborados em atividades especiais os períodos entre 16/04/1987 a 31/01/1988 e de 22/08/1994 a 04/06/1998 , e a conversão em tempo comum, condenando o réu a conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 23/11/2015, pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação da tutela.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
|
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769443-96.2019.4.03.9999 APELANTE: JOAO CURRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTOAnoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 23/11/2015 que restou indeferido. Pretende a parte autora a concessão do benefício, após o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividades especiais e sua conversão para tempo comum. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição. Foi prevista a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao Regime Geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de "pedágio" equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento. Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente. Há previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada. Profundas alterações foram promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei. Por conseguinte, houve unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 (vinte) anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 (quinze) anos, se do sexo feminino. No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora, deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento), acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 (vinte) anos, se homem. A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e: "II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem." O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e: "II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem." O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, uma vez que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, aplicando-se, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DA ATIVIDADE RURAL A questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento, para fins previdenciários, do alegado trabalho exercido no âmbito rural nos períodos de 20/09/1971 a 15/04/1987 e 29/04/1988 a 30/11/1991, período reconhecido na sentença e do qual não houve insurgência da parte autora. Os requisitos para reconhecimento e contagem de tempo de atividade rural, para fins previdenciários, estão previstos no art. 55 da Lei nº 8.213/1991. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige a conjunção de início de prova material, com a prova testemunhal, em comprovação de tempo de serviço rural. É o que explicita o § 3º da referida lei: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material e suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante, porém há necessidade de que a prova documental traga segurança ao julgador, no sentido de que comprove o ocorrido no período alegado. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. No caso em tela, o autor, nascido em 20/09/1959 trouxe aos autos o seguinte documento apto a caracterizar início de prova material: -Certidão de seu casamento, datado de 23/09/1978, onde consta a sua profissão e de seu genitor como agricultores; -Carteira de sua matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 16/05/1979; -Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, declarando que o autor faz parte do quadro social desde 16/05/1979; -Proposta de sua Admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, datada de 16/05/1979, onde consta ser mensalista, laborando para Marciano de Almeida Reis; -Certidão de Nascimento dos filhos, nascidos em 31/12/1979 e 14/01/1985, onde consta a sua profissão como lavrador; -Nota Fiscal de Entrada, em nome de Clemência Maria da Silva Reis (esposa de marciano de Almeida Reis), datada de 24/09/1990, onde consta como transportador, residente no Sítio São João. - Certidão de Transcrição nº 2.088, do Cartório de Registro de Imóveis de Jales, referente ao Lote 200 do núcleo Paget, adquirido por Hipólito Curriel, agricultor, por escritura pública, em 07/12/1956. -Documento escolar dos anos de 1967/1968, na qual seu genitor está qualificado como lavrador. A testemunha José Aparecido Topan informou que conhece o autor desde os 11 aos de idade, quando ele trabalhava no sítio do avô, junto a família, saindo de lá somente quando casou-se Após foi trabalhar no sítio do sogro, não sabendo até quando. A segunda testemunha, Walter José Gomes, informou que conhece o autor desde criança, do período de escola, e que o autor morava com a família na propriedade do avô, localizada em Córrego do Contra. A terceira testemunha, Germano de Oliveira Silva, informou que conhece o autor desde criança, e ele trabalhava na roça na propriedade do avô, onde morou até seu casamento. Após este período ele foi morar no sítio do sogro, de mais ou menos 05 alqueires. A prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada quanto ao trabalho rural. Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, em consonância com o art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/1991, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei 8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário mínimo. 3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. 4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados e equivalência dos valores dos mesmos. 5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. 6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial. 7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que, anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino devidamente comprovado. 8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto 3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição. 9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991. 10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. (g.n.) 11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. 13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (g.n.) 14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.) 15. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)". Assim, com relação à averbação do período posterior a 31/10/1991, é necessário estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso. Logo, da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral, deve ser reconhecido o exercício da atividade rural no período de 20/09/1971 (data em que completou 12 anos) a 15/04/1987 (data anterior ao início do primeiro vínculo empregatício) e 01/05/1988 (data posterior ao término de seu vínculo urbano) a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor, etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023) Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: "quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva" (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): "De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística." Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: "A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP." (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); "A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos." (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos. Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões. Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Conforme o Tema no 998 do STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.". DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO" Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis (dB) caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979, foi editado o Decreto nº 83.080/1979, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (dB). O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, considero que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 83.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária. Confira-se: "Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)" A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema no 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído(pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente "quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros". Primeiramente, cabe salientar que restam controvertido os períodos de 16/04/1987 a 31/01/1988 e 22/08/1994 a 04/06/1998. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/04/1987 e 31/01/1988. Empresa: "Expresso Itamarati S/A" Cargo: Marinheiro Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de enquadramento em categoria profissional . Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, em razão do enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 83.080/79. [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 22/08/1994 e 28/04/1995. Empresa: "Expresso Itamarati S/A" Cargo: Marinheiro Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente RUÍDO, CALOR E POSTURAS INADEQUADAS. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, por enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 83.080/1979. O período de 29/04/1995 a 04/06/1998, não deve se enquadrado como sujeito a condições especiais, pois o PPP apresentado menciona de forma genérica os agentes "ruído" e "calor" , sem especificação, não mais possível o enquadramento no período. O tempo total de serviço na DER em 23/11/2015, incluídos os períodos em atividades rurais e especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais períodos já reconhecidos, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Destarte, há de se reformar parcialmente a r.sentença, devendo o réu averbar no cadastro da parte autora o exercício da atividade rural nos períodos de 20/09/1971 a 15/04/1987 e 01/05/1988 a 31/10/1991, e como trabalhado em condições especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, os períodos de 16/04/1987 a 31/01/1988 e 22/08/1994 a 28/04/1995, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 23/11/2015, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02/03/2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE 08/01/2024), e o Tema 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Honorários advocatícios mantidos, eis que não impugnados. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu . É como voto.
CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado |
|
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769443-96.2019.4.03.9999 APELANTE: JOAO CURRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTADireito previdenciário. Apelação cível. Averbação Atividade Rural. Prova Material corroborada por Prova Testemunhal. atividade especial. Marinheiro. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir 3. Da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral produzida, é reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos entre 20/09/1971 a 15/04/1987 e 01/05/1988 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. . 4. No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 13/11/1984 a 01/03/1989 e 22/08/1994 a 28/04/1995, em razão do enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 83.080/79. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do réu parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 83.080/79. |
ACÓRDÃO
Juiz Federal Convocado
