PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001028-60.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JOSE ALBERTO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE VARGAS GONCALVES - SP487289-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 328765649) em face de decisão monocrática (ID 327270460), proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, com o dispositivo transcrito a seguir:
"Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial também no período de 06/03/1997 a 149/06/2006, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome de JOSÉ ALBERTO MARTINS com data de início - DIB em 14/09/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil."
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, não ser cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a reforma da decisão recorrida.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta, na qual requer a condenação da autarquia agravante ao pagamento de multa, em razão de não haver sido implantada a tutela antecipada imediatamente, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 330048202).
ID 332162170: Petição da parte autora requerendo a condenação do ente autárquico ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor da causa, além de multa diária de R$ 1% sobre o valor da causa, por não cumprimento da ordem judicial para implantar o benefício deferido ao autor.
ID 332729119: Notificação de cumprimento de intimação judicial, com os dados de cumprimento da determinação de implantação do benefício por parte da autarquia.
ID 333039193: Petição da parte autora requerendo a intimação do INSS para manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada, com a pretensão de modificação da DER para 31/12/2023, uma vez que mais benéfica, tendo em vista que continuou a contribuir à Previdência Social desde a DER até a implantação ocorrida, com fundamento no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como postula a homologação do acordo e a imediata implantação do benefício com a DER reafirmada, e o pagamento dos valores atrasados e honorários sucumbenciais.
ID 333953154: Petição da parte autora requerendo a inclusão do processo em pauta para julgamento do agravo interno interposto pelo INSS, o reconhecimento da urgência, em razão do fato de o segurado ter doença grave e já estar recebendo benefício menos vantajoso, bem como seja oportunizada a manifestação do INSS acerca da proposta de acordo já protocolada, e que seja, ainda, reafirmada a DER para 2021, sendo que eventual levantamento de valores pagos do benefício menos vantajoso seja considerado como adiantamento parcial, a ser abatido e compensado dos atrasados devidos ao segurado.
Devidamente intimado (ID 333987721), o INSS não se manifestou sobre a referida proposta de acordo.
É o relatório.
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VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer o exercício de atividade especial também no período de 06/03/1997 a 19/06/2006, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo, correção monetária, juros de mora e verba honorária.
Diversamente do alegado, restou comprovada a sujeição da parte autora a agentes agressivos, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a exposição a agentes químicos e, consequentemente, cumpridos os requisitos legais, condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício.
Por oportuno, destaco parte da fundamentação adotada:
"Foram apresentados nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 308618151) e o Laudo Técnico (ID 308618141), demonstrando que o autor trabalhou para a empresa PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMO LTDA., de 27/05/1996 a 19/06/2006, exposto a ruído e a agentes químicos (fumos metálicos), de forma habitual e permanente. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.0 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.0 do Decreto nº 83.080/79.
Por fim, observo que nos termos do §2º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto nº 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a fumos metálicos, exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares."
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico apresentados nos autos demonstram que o autor trabalhou para a empresa PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMO LTDA., de 27/05/1996 a 19/06/2006, exposto a ruído e a agentes químicos (fumos metálicos), de forma habitual e permanente. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.0 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.0 do Decreto nº 83.080/79.
Assim, computado o tempo de atividade especial reconhecido administrativamente e em Juízo, convertido para tempo comum, e somados ao período de labor urbano comum incontroverso, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Por fim, no que tange à proposta de acordo formulada pela parte autora (ID 333039193), com a pretensão de modificação do termo inicial de concessão do benefício para 31/12/2023, reiterada na petição ID 333953154, cabe registrar que, devidamente intimado (ID 333987721), o INSS deixou de se manifestar, o que implica rejeição tácita.
Ainda, quanto aos pedidos de reafirmação da DER, não tendo a parte autora apresentado impugnação à decisão monocrática proferida, não cabe, em sede de julgamento do recurso de agravo interno interposto pela autarquia ré, a apreciação de questões não veiculadas em sede recursal.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
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E M E N T A
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Diversamente do alegado, restou comprovada a sujeição da parte autora a agentes agressivos, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a exposição a agentes químicos e, consequentemente, cumpridos os requisitos legais, condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico apresentados nos autos demonstram que o autor trabalhou para a empresa PAULISTA CONTAINERS MARÍTIMO LTDA., de 27/05/1996 a 19/06/2006, exposto a ruído e a agentes químicos (fumos metálicos), de forma habitual e permanente. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.0 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.0 do Decreto nº 83.080/79.
- Computado o tempo de atividade especial reconhecido administrativamente e em Juízo, convertido para tempo comum, e somado ao período de labor urbano comum incontroverso, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- No que tange à proposta de acordo formulada pela parte autora (ID 333039193), com a pretensão de modificação do termo inicial de concessão do benefício para 31/12/2023, reiterada na petição ID 333953154, cabe registrar que, devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar, o que implica rejeição tácita.
- Quanto aos pedidos de reafirmação da DER, não tendo a parte autora apresentado impugnação à decisão monocrática proferida, não cabe, em sede de julgamento do recurso de agravo interno interposto pela autarquia ré, a apreciação de questões não veiculadas em sede recursal.
- Agravo interno do INSS não provido.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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