Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
"DO CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21.05.2019), mediante a averbação, como atividade especial, dos períodos de 16.06.1986 a 14.02.1997 e de 01.11.2010 a 14.08.2012.
Anote-se o enquadramento como especiais, na via administrativa, dos períodos laborais de 03.02.1975 a 30.07.1976 e de 01.06.1982 a 22.04.1983 - ID 280478429-fl.61.
Passo ao exame dos períodos controversos, face às provas apresentadas:
- de 16.06.1986 a 14.02.1997
Empregador(a): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - METRÔ
Atividade(s): operador de tráfego
Prova(s):PPP ID 280478429-fls. 16/17 (anexo ao processo administrativo).
Agentes nocivos: tensão elétrica superior a 250 volts (20% da jornada laboral).
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral, como atividade especial, por exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
- de 01.11.2010 a 14.08.2012
Empregador(a): Treis e Indústria e Comércio de Metais LTDA
Atividade(s): coordenador no setor de produção
Prova(s): PPP ID 280478429-fls. 20/21 - (anexo ao processo administrativo).
Agentes nocivos: ruído entre 70 dB até 97 dB
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade especial, à luz da prova apresentada.
Destaque-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1083):
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído.
Dessa forma, para o ruído aferido em intensidade variável, em data anterior a 19.11.2003, sem indicação da média ponderada (NR. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78, Anexo 1), deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor, por se sobrepor ao menor. No entanto, para período posterior a 18.11.2003, como é o caso dos autos, deverá ser produzida a prova pericial para se comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao pico máximo de ruído indicado.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: STJ, REsp 1904743, Ministro Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 01/12/20; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5093985-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 24/09/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 17/11/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5028821-50.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 09/12/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5003399-46.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 data: 25/08/2020; STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Ausente a produção da prova necessária ao deslinde da questão, impõe-se a extinção sem julgamento do mérito para o pedido do reconhecimento da especialidade do período de 01.11.2010 a 14.08.2012, por analogia ao Tema 629 do C.STJ.
Frise-se ainda que, para o período reconhecido nos autos como sendo de atividade especial (16.06.1986 a 14.02.1997), não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
Somados os períodos de atividade especial, com conversão em comum, assim enquadrados nestes autos e na via administrativa, e demais períodos laborais comuns, verifica-se que na data do requerimento administrativo em 21.05.2019 (DER), o autor computava 33 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de contribuição, o que é suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (EC nº20- art. 9º).
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS.
(....)
Destarte, revendo os autos, contata-se que os intervalos de 03.02.1975 a 10.08.1978, de 15.02.1982 a 22.04.1983 e de 12.11.1984 a 26.02.1985, foram enquadrados como labor nocivo pelo ente autárquico (ID 280478429- fl. 61 e ID 280478444-fls. 01/04).
Dessa forma, somados o período de labor especial reconhecido nestes autos de 16.06.1986 a 14.02.1987 e os demais períodos especiais enquadrados na via administrativa, verifica-se que na DER em 21.05.2019 (ID 280478429-fl.04), o autor computava 35 anos e 26 dias, o que é suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 9º).
(...)
Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor, para a retificação do tempo contributivo até a DER (21.05.2019), o que torna de rigor a retificação da parte dispositiva da decisão ID 328777098:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER 21.05.2019, mediante a averbação como atividade especial, com conversão em comum, do período de 16.06.1986 a 14.02.1997. Explicitados os critérios de juros de mora, correção monetária e verba honorária, e de ofício, extinto sem exame do mérito, o pedido para reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.11.2010 a 14.08.2012 (Tema 629 do C. STJ), nos termos da fundamentação acima. (...)"
Sustenta a Autarquia agravante que o PPP apresentado como prova da atividade especial para o período de 16.06.1986 a 14.02.1997, documento ID 280478429, não trouxe a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais como sendo Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, de modo a se tornar imprestável como prova, nos termos do que prescreve o art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Revendo os autos, verifica-se que o PPP emitido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - METRÔ, atesta que o autor, no período de 16.06.1986 até 14.02.1997, no exercício da função de "operador de tráfego", esteve exposto à tensão elétrica aferida em nível superior a 250 volts.
Ressalvou-se que a periculosidade decorrente da eletricidade, independe da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo acima do mencionado patamar, e enquadrou-se o intervalo laboral como especial, nos termos do código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Pois bem. Observo que o fato do mencionado PPP não trazer a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais de profissional comprovamente Engenheiro ou Médico do Trabalho, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor nocivo para o intervalo de 16.06.1986 até 14.02.1997.
Desconsiderada a indicação de profissional técnico pelos registros ambientais no documento PPP, em período laboral anterior a 05.03.1997 (vigência do Decreto nº 2172/1997), como é o caso concreto, implica em sua aceitação como mero formulário, tornando-se assim documento apto a comprovar à sujeição do autor a condições nocivas, por exposição ao agente nocivo indicado.
Destarte, não merece quaisquer reparos a decisão recorrida.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.