Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nota-se através da certidão expedida pelo Gestor da Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Lins (id 338556938 - pág. 3) que o autor foi admitido em 25/05/1998 para o cargo de pintor, em virtude de concurso público, sob o regime jurídico estatutário, com contribuição para o RGPS. Informa também que a Prefeitura Municipal de Lins possuiu RPPS de acordo com a Lei n. 4.610, de 30 de julho de 2003, sendo que foi extinto o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lins em 01/10/2007 e que voltou ao RGPS.
Por sua vez, a Certidão de Tempo de Contribuição (id 338556938 - pág. 6) expedida pela Prefeitura Municipal de Lins consta como período compreendido na certidão de 31/07/2003 a 30/09/2007, para aproveitamento no RGPS.
Sendo assim, nota-se que durante os lapsos de 25/05/1998 a 30/07/2003 e de 31/09/2007 a 24/10/2019, consta que o requerente trabalhou para a mencionada prefeitura, efetuando o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias junto ao regime geral, portanto, para tais interregnos a Autarquia Federal é parte legítima para a análise da especialidade da atividade.
No entanto, quanto ao período de 31/07/2003 a 30/09/2007, o requerente esteve vinculado ao Regime Próprio da Previdência Social da Prefeitura Municipal de Lins.
Não se pode olvidar que, a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação - inclusive tal ente deverá indenizar o RGPS com relação período reconhecido como especial.
Nesse sentido, inclusive, a matéria é devidamente regulamentada na Portaria MTP n. 1.167, de 02 de junho de 2022, da qual destaco os arts. 173 e 188, caput, in verbis:
Art. 173. O tempo especial certificado pelo RPPS de origem de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme art. 188, exercido até 12 de novembro de 2019, poderá ser convertido em tempo comum para efeitos da contagem recíproca no regime instituidor a qualquer tempo, observado o disposto no art. 172.
Art. 188. Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e discriminados de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo IX.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 31/07/2003 a 30/09/2007, quando o autor laborou vinculado à Prefeitura Municipal de Lins, uma vez que, conforme documento carreado, o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
A jurisprudência é firme nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS PARA RECONHECER COMO ESPECIAL ATIVIDADE PRESTADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO NA INICIAL. DIREITO À APOSENTADORIA CONFORME ARTIGO 18 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- A parte recorrente apresentou petição à qual denominou "embargos de declaração", não cogitando omissão, obscuridade, contradição ou erro material à decisão que deu provimento à apelação do INSS.
- Com efeito, as funções dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Novo CPC são, somente, afastar da decisão embargada qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e corrigir hipótese de erro material, requisitos estes indispensáveis.
- Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- No que diz respeito ao período compreendido entre 27/01/1977 e 05/10/1994 em que o autor laborou como Soldado PM na Polícia Militar do Estado de São Paulo, consta a respectiva certidão para averbação das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (id 192999886).
- Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.
- No período em referência, o labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.
- Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
- Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial no intervalo indicado diretamente ao empregador estatutário.
- No caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
- Entretanto, ainda que não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, deve ser computado como tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum.
(...)
- Agravo interno do autor provido em parte.
(TRF3 - ApCiv 5002127-18.2020.4.03.6105 - 7ª. Turma - DJEN DATA: 07/07/2023 - Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA REAFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de parte da especialidade requerida, porquanto a parte autora estava filiada a Regime Próprio de Previdência, sem vinculação com a autarquia previdenciária.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos requeridos.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
- Readequação da tutela antecipada.
(TRF3 - ApCiv 5006484-06.2017.4.03.6183 - 9ª. Turma - DJEN DATA: 11/05/2023 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA)
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, em decorrência do princípio tantum devolutum quantum appellatum, considerando-se a ausência de apelo autárquico, o labor comum de 07/06/1973 a 09/07/1973, de 26/08/1974 a 26/02/1975 e de 01/05/1980 a 22/04/1981, reconhecido na r. sentença de primeiro grau, não merece análise.
Evidenciado esse ponto, nesta seara recursal,cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 26/08/1974 a 26/02/1975, 01/08/1980 a 22/04/1981, 01/06/1981 a 10/06/1981, 11/11/1983 a 10/12/1983 e 01/06/1985 a 30/06/1987 (pedreiro) e de 25/05/1998 a 30/07/2003 e de 31/09/2007 a 24/10/2019 (pintor na Prefeitura de Lins) e a revisão da aposentadoria por idade.
Sobre a questão, de se esclarecer que a contagem diferenciada para a revisão da RMI da aposentadoria por idade não é aplicável, conforme expressa disposição legal, tendo em vista que o referido acréscimo de 1% somente é devido com o efetivo recolhimento das contribuições, o que não ocorre com a mera conversão do tempo de serviço especial em comum, por não caracterizar o aumento do número de contribuições, mas sim contagem de tempo ficto.
Sendo assim, despicienda a análise da especialidade com a finalidade de revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.
1. (...)
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo, porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de "tempo ficto".
4. O art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
5. Contudo, se no PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser, corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC.
(TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200770010048592 - SEXTA TURMA - D.E. 17/03/2010 - Data da decisão: 10/03/2010 - Rel. João Batista Pinto Silveira). grifei
Prosseguindo, a parte autora, no entanto, faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por idade, considerando-se o tempo comum reconhecido na r. sentença de primeiro grau, a contar da data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa à especialidade da atividade no período de 31/07/2003 a 30/09/2007 e nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no presente julgado.
É o voto.