A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (Id 334607764):
"Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 38/90, laudo técnico pericial de págs. 213/242 e 254/264, 277/287.
O autor comprovou a especialidade dos períodos pleiteados, em que aponta ter laborado, segundo o seguinte quadro:
Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 02.11.1998, 02.02.2004 a 12.03.2005, 10.04.2006 a 16.08.2012 bem como o cômputo das competências de 06/2015, 08/2016 e 09/2016 vertidas na qualidade de contribuinte individual, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 67/86; PPP de págs .87/100, laudo pericial trabalhista emprestado de págs.17/28.
Primeiramente, a especialidade do período de 22.10.1986 a 05.03.1997 foi reconhecida pelo INSS na seara administrativa, conforme se depreende dos documentos de págs. 129.
O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema:
- no período de 06.03.1997 a 02.11.1998, na empresa OJI PAPÉIS ESPECIAIS LTDA, na função de téc. Controle Processo Senior, no setor de laboratório, exposto ao agente agressivo ruído de intensidade de 90 dB
- no período de 02.02.2004 a 12.03.2005, na empresa BUTILAMIL INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, na função de auxiliar de fermentação, no setor de Fermentação, exposto a agentes químicos: ácido acético em intensidade superior ao limite de tolerância, etanol, hidr. de sódio(soda cáustica) e antiespumante, devendo ser reconhecida a especialidade.
- no período de 10.04.2006 a 16.08.2012, na empresa RAÍZEN ENERGIA S/A, na função de analista de laboratório/líder de laboratório no setor de laboratório de Sacarose , exposto a agentes químicos tais como celite (silicatos), hidróxido de cálcio, de toxicidade aguda, e cloreto de alumínio, e Homy, bem como a ruído de intensidade de 88 dB no período de 01.04.2008, conforme se depreende do laudo elaborado no processo trabalhista de Nº 1996/12, 1ª VARA TRABALHISTA DE PIRACICABA-SP, bem como no PPP apresentado, devendo ser reconhecida a especialidade.
Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial
Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício.
Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como:
* Ausência de adequação ao risco específico da atividade;
* Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;
* Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização;
* Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado;
* Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia
A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como:
* Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos;
* Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);
* Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada;
* Validade dos Certificados de Aprovação (CA);
* Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090.
Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998).
Quanto aos períodos em que o autor recolheu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, em valor abaixo do mínimo ou por força do código MEI ou recolhido no plano simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), as mesmas não podem ser computadas como de tempo de contribuição (08/2016 e 09/2016), conforme atual arcabouço legislativo.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para afirmar que as contribuições de competências (08/2016 e 09/2016) não devem ser computadas como tempo de contribuição.
É o voto.