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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003822-84.2019.4.03.9999 APELANTE: JOVINO CHAVES DE DEUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVINO CHAVES DE DEUS ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N RELATÓRIOTrata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial de 15/01/1982 a 31/12/1984, 02/01/1985 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 18/01/1989, 11/01/1990 a 21/01/1993, 25/01/1993 a 16/02/1994, 21/02/1994 a 20/04/2004 e de 24/01/2008 a 28/02/2012, e a concessão do benefício de aposentadoria especial. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, apenas para condenar o INSS a reconhecer, averbar e computar como especiais os períodos de trabalho do autor na função de soldador (02/01/1985 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 18/01/1989, 25/01/1993 a 16/02/1994, 21/02/1994 a 20/04/2004) e na função de mecânico de 11/01/1990 a 21/01/1993, e a suportar os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O autor apela, alegando que comprovou os trabalhos em atividade especial também nos períodos de 15/01/1982 a 31/12/1984 e de 24/01/2008 a 28/02/2012, e faz jus à aposentadoria especial. O INSS apela, pleiteando a reforma da r. sentença e a improcedência do pedido inicial. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTOAnoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial - NB 46/155.448.070-9, com a DER em 21/11/2012, indeferido conforme comunicação de 06/12/2012. A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, posteriormente revogada pela Lei nº 5.890/1973, que passou a dispor sobre a matéria. Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso. Com a edição da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos arts. 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o § 3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei." DO TEMPO ESPECIAL O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial dá-se de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho. No primeiro caso, havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Já a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho dava-se mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor. A comprovação da exposição dava-se por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção, etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/1995, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor, etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º/01/2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A Corte a quo, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial, bem como aos recursos de Apelação do INSS e do segurado. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, até o advento da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/97, que passou a exigir laudo técnico. Precedente: STJ, REsp 1.755.261/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando a inviabilidade de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 29/04/95 a 26/10/96 e 01/11/96 a 10/12/97, em razão da falta de previsão dos agentes indicados no decreto que rege o caso em comento, bem como da ausência de comprovação do exercício do labor como motorista de caminhão autônomo nos intervalos de 01/03/76 a 31/12/82, 01/01/86 a 31/07/89, tendo em vista a ausência de menção ao tipo de veículo utilizado. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.326.336/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023) Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente. Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: "quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva" (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): "De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística." Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: "A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP." (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); "A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos." (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante, no momento atual, é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos. Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões. Com relação à perícia indireta ou por similaridade, a jurisprudência da 8ª Turma desta Corte Regional já decidiu pela sua utilização desde que a empresa não esteja ativa e realizada em empresa com características semelhantes a aquela em que se deu o serviço. Nesse sentido: ApCiv 5000726-23.2017.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 28/04/2025; ApCiv 6146802-49.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 24/04/2025, DJEN 30/04/2025; ApelRemNec 5071039-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 15/05/2025, DJEN 20/05/2025; AI 5000664-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025. No tocante à alegação da autarquia de ausência de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria com utilização do tempo de trabalho exercido em atividades especiais, é oportuno mencionar novamente o julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555), onde o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa o seguinte: "(...) 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, (...)" (ARE 664.335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 Divulg. 11/02/2015, Public. 12/02/2015). Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser utilizado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto nº 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria. Conforme o Tema nº 998 do STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.". DO NÍVEL DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO" Tratando-se de atividade especial, previa o anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis (dB) caracterizava a insalubridade, qualificando a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 do anexo daquele Regulamento. Em 24/01/1979, foi editado o Decreto nº 83.080/1979, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (dB). O Decreto nº 357/1991 (art. 295), com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.213/1991, determinou que se aplicassem os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para verificação da sujeição dos segurados a atividades especiais. Deste modo, considero que deve ser aplicada a legislação mais favorável ao segurado, no caso, a que exige comprovação de exposição tão-somente a 80 dB. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto nº 83.080/1979, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 dB, haja vista menção expressa à matéria constante no art. 180 da Instrução Normativa nº 11/2006, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a 80 dB; a partir de 06/03/1997 e até 18/11/2003, quando a efetiva exposição se situar acima de 90 dB e a partir de 19/11/2003, quando o NEN estiver acima de 85 dB ou for ultrapassada a dose unitária. Confira-se: "Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III - a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: (...)" A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (Tema nº 694 - REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB. Cabe destacar que, a respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se da leitura da tese que a aferição em NEN é exigível somente "quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros". Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/01/1982 e 31/12/1984 Empresa Húmus Pecuária Ltda., Fazenda São Vicente (CTPS) Cargo: rurícola, onde cuidava de animais, aplicava vacinação em porcos usando seringas e agulhas não descartáveis, aplicava veneno para carrapato, pulverizava, injetando remédio para sarna, utilizava creolina para evitar bicheira nos animais, utilizava formol nas instalações para higienização do local, fazia coleta de sangue, coleta de sêmen, castrava animais e retirava fezes do curral. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente agressivo. Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial por enquadramento previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e pelo contato com vírus e bactérias - item 1.3.2 do mesmo Decreto nº 53.831/1964, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos. [2] PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 02/01/1985 e 02/01/1988, 04/01/1988 e 18/01/1989 e 11/01/1990 e 21/01/1993 Empresa: Húmus Pecuária Ltda., atual Humus Agrícola S/A., Fazenda São Vicente, (CTPS) Cargo: soldador/mecânico de autos - setor oficina mecânica, realizando manutenção preventiva e corretiva na frota da empresa, constante de caminhões, tratores, guinchos, colhedeira, camionetes e carros de passeio, como descrito no PPP; e, serviços de solda elétrica convencional (eletrodos), solda TIG, solda MIG, em equipamentos agrícolas como: enleiradeiras de palha, sulcadores, arados, tanques de adubo líquido, adubadeiras, tanques de herbicidas, chassis e carrocerias de caminhões; além de realizar serviços de corte oxi-acetilênico e trabalhos com ferramenta manual elétrica (lixadeiras), conforme Laudo pericial. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente agressivo. Estes períodos devem ser reconhecidos como laborados em atividade especial pelo enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964; e, também, pela exposição a ruído de 91,75 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e radiação UvB - solda/maçarico - item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964; e óleo mineral e solvente alifático (hidrocarboneto alifático) - itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.7 - "b", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme Laudo pericial produzido nos autos. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 25/01/1993 e 06/02/1994 Empresa: Tioto Mecanização Agrícola Ltda (CTPS) Cargo: soldador, realizando serviços de solda elétrica convencional (eletrodos), solda TIG, solda MIG, em equipamentos agrícolas como: enleiradeiras de palha, sulcadores, arados, tanques de adubo líquido, adubadeiras, tanques de herbicidas, chassis e carrocerias de caminhões; além de realizar serviços de corte oxi-acetilênico e trabalhos com ferramenta manual elétrica (lixadeiras), conforme Laudo pericial. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente agressivo. Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial pelo enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964, e, também, pela exposição a ruído de 91,75 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e, radiação UvB - solda/maçarico - item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, conforme Laudo pericial produzido nos autos. [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/1994 e 20/04/2004 Empresa Usina Santa Elisa S/A., Fazenda Santa Elisa (CTPS) Cargo: soldador, realizando serviços de solda elétrica convencional (eletrodos), solda TIG, solda MIG, em equipamentos agrícolas como: enleiradeiras de palha, sulcadores, arados, tanques de adubo líquido, adubadeiras, tanques de herbicidas, chassis e carrocerias de caminhões; além de realizar serviços de corte oxi-acetilênico e trabalhos com ferramenta manual elétrica (lixadeiras), conforme Laudo pericial. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente agressivo. Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial pela exposição a ruído de 91,75 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e, radiação UvB - solda/maçarico - item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, conforme Laudo pericial produzido nos autos; bem como, no intervalo de 01/02/1994 a 28/04/1995 - pelo enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964. [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04/01/2008 a 17/11/2017 (data da perícia) Empresa: Andrade Açúcar e Álcool S/A (CTPS) Cargo mecânico de manutenção - setor oficina mecânica, realizando as atividades/procedimentos relativos ao setor, tais como: manutenção preventiva e/ou corretiva nos implementos agrícolas, reparando ou substituindo peças, e fazendo os ajustes, regulagem e lubrificação convenientes utilizando ferramentas manuais elétricas (lixadeiras, furadeiras, esmerilhadoras e equipamentos oxi-corte-maçarico) ou mecânicas e instrumentos de medição, como descritos no PPP e no Laudo pericial. Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agente agressivo. Este período deve ser reconhecido como laborado em atividade especial pela exposição a ruído de 86 dB(A) - itens 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999; e também, a óleo mineral e solvente alifático (hidrocarboneto alifático) - itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.0.7 - "b", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e, no processo de soldagem, a inalantes tóxicos e irritantes pulmonares: cádmio, cromo, fluoretos, chumbo, manganês, magnésio, etc., item 1.0.8 - "i" e 1.0.10 - "e", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme Laudo pericial produzido nos autos. Os trabalhos em atividade especial comprovados até a DER em 21/11/2012, corresponde a 26 anos e 23 dias, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é de ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo c. STJ., observando-se, ainda, a tese fixada pela Suprema Corte no mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791.961 ED, j. 24/02/2021, DJE12/03/2021). Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, para condenar o INSS a averbar como trabalhados em atividade especial os períodos de 15/01/1982 a 31/12/1984, 02/01/1985 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 18/01/1989, 11/01/1990 a 21/01/1993, 25/01/1993 a 06/02/1994, 01/02/1994 a 20/04/2004 e de 04/01/2008 a 21/11/2012, e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo com a DER em 21/11/2012, com o início dos efeitos financeiros a ser fixado pelo Juízo da Execução, em conformidade com a tese a ser decidida com o julgamento do Tema nº 1.124 pelo STJ, observando-se a tese fixada pela Suprema Corte no Tema nº 709, com repercussão geral, com o pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE publicado em 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1505031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993. Por derradeiro, cabe mencionar que o sistema CNIS registra o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/176.127.205-2, concedida ao autor, com data de início em 11/11/2016. Portanto, não se fará a implantação dos benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 21/11/2012, reconhecido nestes autos, sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida/implantada com início em 11/11/2016, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria já concedida deverão ser descontados das prestações atrasadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.767.789/PR, sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia - Tema nº 1.018/STJ, estabeleceu o seguinte: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". (REsp 1.767.789/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/06/2022, DJe 01/07/2022). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS. É o voto. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 709/STF. I. Caso em exame 1. Pedido de reconhecimento dos trabalhos em atividade especial e concessão de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento como atividade especial dos períodos laborados de 15/01/1982 a 31/12/1984, 02/01/1985 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 18/01/1989, 11/01/1990 a 21/01/1993, 25/01/1993 a 16/02/1994, 21/02/1994 a 20/04/2004 e de 24/01/2008 até a DER; e (ii) concessão do benefício de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados com a inicial e a perícia judicial, produzida no curso da instrução, comprovam a atividade especial nos períodos compreendidos de 15/01/1982 a 31/12/1984, por enquadramento previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 e pelo contato com vírus e bactérias - item 1.3.2 do mesmo Decreto nº 53.831/1964; e de 02/01/1985 a 02/01/1988, 04/01/1988 a 18/01/1989, 11/01/1990 a 21/01/1993, 25/01/1993 a 06/02/1994 - enquadramento previsto no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e, também, pela exposição a ruído de 91,75 dB(A) - itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e radiação UvB - solda/maçarico - item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964; e óleo mineral e solvente alifático (hidrocarboneto alifático) - itens 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964, e 1.0.7 - "b", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no intervalo entre 01/02/1994 e 20/04/2004 pela exposição a ruído de 91,75 dB(A) - itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964, 2.0.1, anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e radiação UvB - solda/maçarico - item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, e também entre 04/01/2008 e 17/11/2017 (data da perícia) pela exposição a ruído de 86 dB(A) - itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999; e óleo mineral e solvente alifático (hidrocarboneto alifático) - itens 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964, e 1.0.7 - "b", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no processo de soldagem, a inalantes tóxicos e irritantes pulmonares: cádmio, cromo, fluoretos, chumbo, manganês, magnésio, etc., item 1.0.8 - "i" e 1.0.10 - "e", anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 4. O tempo total de trabalho comprovado em atividade especial até a DER em 21/11/2012, alcança mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado |
