A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
A autarquia sustenta a impossibilidade de lhe atribuir responsabilidade pelas informações errôneas ou omissas constantes do CNIS, alegando não ser responsável pela gestão do referido cadastro.
O argumento não merece acolhimento.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é regido pelo Decreto 10.047, de 09 de outubro de 2019, que estabelece:
Art. 3º Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - administrar e operacionalizar o Cnis, com base nas orientações e nos atos normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
II - administrar e gerir permissões e níveis de acesso ao Cnis e suas informações;
III - administrar e gerir as demandas de desenvolvimento do Cnis;
IV - incorporar ao Cnis as informações necessárias à concessão, à manutenção, à revisão e às verificações periódicas de benefícios administrados pelo INSS; e
V - encaminhar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia propostas de ações ou de normativos relacionados às competências de que trata o art. 2º.
§ 1º O INSS instituirá medidas e ações de integridade destinadas à prevenção e à detecção de erros e fraudes relacionados ao acesso, à inclusão, à exclusão e à alteração de dados no Cnis, que repercutam no reconhecimento ou na manutenção de benefícios.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste Decreto os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, em especial aqueles listados no Anexo a este Decreto.
Ademais, o CNIS pode ser consultado pela internet através do portal "Meu INSS", portal oficial do governo, ou requerido perante uma das agências do INSS.
Observa-se que, conforme previsão expressa da Lei 8.213/1991, é de responsabilidade da autarquia previdenciária velar pela regularidade das informações constantes no CNIS.
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
A alegação da autarquia de inexistência de prova efetiva de danos morais não merece acolhimento.
É inegável que a violação do direito ao benefício do seguro-desemprego, especialmente tratando-se de trabalhador de baixa renda, acarreta danos morais evidentes, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência.
Desse modo, resta evidenciado o sofrimento causado pela conduta de inserção e manutenção de informação falsa no sistema do CNIS, violando a dignidade e os direitos da autora.
Nesse sentido:
ApCiv: 00017305820174036005 Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO . HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS . 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido. 02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art . 37, § 6º da Constituição Federal. 03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309 .803-7) pela autarquia ré, às fls. 35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB. 04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234 .940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234 .902.179-34. 05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016 . 06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar. 07 . Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017. 08. O montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício. 09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1 .270.439/PR - em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase. 10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem . 11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
A indenização por dano moral possui duplo conteúdo, de sanção e compensação, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Considerando os fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprindo os critérios estabelecidos. O valor fixado, na medida da responsabilidade da ré, cumpre a finalidade compensatória e sancionatória da condenação.
Quanto à apelação da parte autora relativa à fixação do termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, assiste razão à recorrente. A autora sustenta que o termo inicial não deve ser a data da prolação da sentença, mas sim do evento danoso.
Com efeito, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir de datas distintas, conforme a natureza da responsabilidade. Na responsabilidade extracontratual (ato ilícito), os juros de mora correm a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Assim, tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 01/07/2021.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
O requerimento de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não merece prosperar. A obrigação consiste na exclusão do apontamento de recolhimento de contribuição em nome do autor na condição de empregado doméstico, relativo à competência 07/2021, junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. O Juízo de primeiro grau já estabeleceu multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor, para o caso de descumprimento da decisão.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da ré e dou provimento parcial à apelação da autora, determinando que tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidam a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 01/07/2021.
É como voto.