O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Reproduzo o voto proferido no processo 5000390-96.2024.4.03.6118, tendo em vista o julgamento conjuntos das apelações interpostas em ambos os processos:
"Observo que a parte autora, antes de ajuizar a presente ação, já havia formulado, em 05.10.2021, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir de 01.2016 (Processo 5002516.18.2021.4.03.6121 (1ª Vara Federal de Guaratinguetá).
Na demanda atual, também busca o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Dessa vez, contudo, acrescenta o pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 24.10.1990 a 02.04.1993, com a devida conversão para tempo comum, bem como postula a fixação do benefício em data diversa (11.04.2021).
Destaco que a ação ora analisada foi protocolada em 15.04.2024, pouco tempo depois da sentença proferida no processo 5002516.18.2021.4.03.6121, que julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito.
Na ação pretérita, a parte autora interpôs apelação, a qual foi distribuída à minha relatoria em 24.06.2025. Dessa forma, passo a realizar o julgamento conjunto dos recursos.
Pois bem.
Em razão da precedência da ação 5002516.18.2021.4.03.6121, analiso inicialmente a apelação interposta em tal demanda.
Argumenta o apelante que interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o requerimento para concessão de gratuidade da justiça. Não obstante a tempestividade do recurso, afirma que o magistrado de origem, antes do julgamento pelo Tribunal, proferiu sentença pela extinção do processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, haja vista não ter o autor recolhido as custas processuais iniciais, mesmo após intimação para fazê-lo.
Reproduzo a decisão interlocutória proferida em primeira instância, no sentido de afastar a gratuidade da justiça requerida:
"1. ID 289853277: Recebo como emenda à inicial.
2. Consoante a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de aproximadamente 3 (três) salários-mínimos. Aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
3. Nesse sentido:
"(...) Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade. 5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a recorrente recebe mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou circunstâncias excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Efeito suspensivo revogado. Agravo de instrumento não provido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031197-33.2018.4.03.0000. RELATOR Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 29/01/2020)
4. Destarte, considerando o comprovante de rendimento apresentado pelo Autor (ID 281707078), indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
5. Atendendo a Resolução PRES-TRF3 nº 373/2020, que regulamenta o art. 214, § 2º, do Provimento CORE nº 1/2020, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, verifico que há necessidade de que o Autor efetue o recolhimento das custas judiciais mediante Guia Recolhimento da União - GRU, em Agência da Caixa Econômica Federal, nos termos da Resolução nº 138/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região, devendo a GRU ser confeccionada em seu nome,sendo obrigatório que nela conste o número do processo.
6. Int.-se." (ID 293074924 do processo de origem)
Em 24.07.2023, a parte autora interpôs agravo de instrumento de tal decisão (ID 295402431). Todavia, ao invés de protocolar o recurso neste Tribunal, apresentou-o nos autos digitais em primeiro grau.
De acordo com o art. 1.016, caput, do CPC, "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos [...]" (destaquei).
Conforme pesquisa no sistema PJe, inexiste qualquer agravo de instrumento interposto pela parte autora junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para analisar a matéria impugnada pela decisão recorrida.
Nesse sentido, pode-se concluir, de fato, pela não interposição regular do agravo de instrumento, uma vez que dirigido a órgão sem competência para julgá-lo.
Assim, deve ser mantida integralmente a r. sentença.
Da mesma forma, entendo que deve ser mantida a r. sentença proferida no processo 5000390-96.2024.4.03.6118, ainda que por motivo diverso.
Embora não se trate propriamente de litispendência, verifico que os novos pedidos formulados na presente ação não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS.
Dessa maneira, nos termos dos Temas 350/STF e 1.124/STJ, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, caracterizada pela inexistência de prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto."
Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.