O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Irresignada, apelou a autora.
Para a percepção da aposentadoria por idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, além do número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme estabelecem os artigos 48 e 142 da Lei 8.213/1991.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:
"Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o artigo 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu regra de transição consubstanciada em tabela progressiva de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade.
Na aferição da carência deve ser considerada a data de implementação do requisito etário para obtenção do benefício, e não aquela em que a pessoa ingressa com o requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Tal entendimento observa o mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Se aquele que tivesse preenchido as condições de idade e carência, mas requeresse o benefício posteriormente, fosse prejudicado com a postergação do pedido, estaria obrigado a cumprir período maior de carência do que aquele que o fizesse no momento exato em que completasse a idade mínima exigida, o que não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer tratamento igualitário para pessoas em situações iguais.
No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, a aferição desta será realizada quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento, a pessoa não tenha completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo necessidade de qualquer prazo adicional.
Corrobora este entendimento a Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente".
Segundo o artigo 18 da EC n° 103/2019, a concessão do benefício em questão, na regra de transição, exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: a) idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, sendo que o requisito etário para mulheres será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1° de janeiro de 2020, até atingir 62 anos em 1° de janeiro de 2023; b) tempo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos; e c) período de carência de 180 contribuições mensais, ressalvada a aplicação da tabela progressiva prevista no artigo 142 da LBPS para segurados filiados ao RGPS até 24 de julho de 1991.
No caso concreto, consulta ao CNIS demonstra que a autora obteve aposentadoria por idade em 16/03/2023.
Persisti, contudo, o interesse da autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso. A requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre o requerimento administrativo (17/03/2022) e a concessão do benefício (16/03/2023),
Nesse passo, denota-se que a autora apelante havia preenchido os requisitos para obter aposentadoria por idade na DER, vejamos:
Assim, considerando a planilha acima verifica-se que a autora/apelante em 17/03/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 1 mês e 17 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos e 9 dias, para o mínimo de 61 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 182 meses, para o mínimo de 180 meses;
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual.
Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (17/03/2022) até a data da concessão administrativa do benefício (16/03/2023), assegurada a compensação dos valores pagos administrativamente.
É como voto.