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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004955-88.2023.4.03.6102 APELANTE: MARIA ROSA DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDILEUZA LOPES SILVA - SP290566-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIOA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado, em 14 de junho de 2023, contra o ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em Ribeirão Preto/SP, consubstanciado no indeferimento do benefício nº 41/211.619.562-9. O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 217.405.327-0. Irresignada, recorre a impetrante, sustentando que, à época da DER (23/05/2023), já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, com mais de 15 anos de contribuição e a carência exigida, sendo indevido o indeferimento administrativo. Afirma que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, apesar de ter sido demonstrado o direito líquido e certo à concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma da decisão. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 29 de julho de 2025. Parecer do Ministério Público Federal, no qual manifesta pela inexistência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTOVOTOA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ao fundamento de que fora concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. O recorrente alega que, à data da DER, já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, de modo que a decisão administrativa que indeferiu o pedido foi ilegal e que a extinção do feito não se sustenta, pugnando pela reforma da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA APOSENTADORIA POR IDADE A aposentadoria por idade está prevista atualmente no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que dispõe: Artigo 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o requisito etário para a aposentadoria das seguradas do sexo feminino foi progressivamente majorado a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante acréscimos de seis meses por ano, até atingir o limite de 62 anos de idade, conforme disposto no artigo 18, §1º, da referida Emenda Constitucional. Para os segurados do sexo masculino, permaneceu inalterada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria. Quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional. DAS ANOTAÇÕES EM CTPS COMO PROVA DE TEMPO COMUM As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem prova plena, para todos os efeitos legais, dos vínculos empregatícios nela registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, nos termos dos artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. A Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a presunção de veracidade das informações constantes da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sendo elidida apenas quando houver suspeitas objetivas e razoavelmente fundamentadas acerca dos assentos contidos no referido documento. Nesse contexto, considerando a CTPS como documento hábil à comprovação dos períodos de trabalho nela anotados -- salvo nas hipóteses excepcionais acima mencionadas -- destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "DECLARAÇÃO DE VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS.(...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro.(...) - Apelação da parte autora provida em parte." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) DO CASO CONCRETOA impetrante pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/211.619.562-9 (DER em 23/05/2003), requerendo, para tanto, que os períodos de 01/04/2001 a 31/01/2004, 03/05/2004 a 08/10/2004, 01/07/2005 a 03/02/2006, 01/08/2006 a 20/07/2009, 01/10/2009 a 13/08/2015 e de 05/01/2017 a 13/02/2018 sejam computados para fins de carência. Passa-se, então, ao exame individualizado de cada interregno:
Diante do conjunto probatório e da análise dos períodos controversos, reconhecem-se como válidos, para fins de tempo de contribuição, os vínculos empregatícios anotados em CTPS. Disso, a impetrante faz jus à aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo em 23/05/2023: Assim, está demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora. Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante para, nos termos da fundamentação, conceder a segurança e determinar a concessão do benefício nº 41/211.619.562-9, desde a DER em 23/05/2023. EMENTAEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS COMO PROVA PLENA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP, consubstanciado no indeferimento do benefício de aposentadoria por idade (DER em 23/05/2023). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da concessão de outro benefício. A impetrante recorreu, sustentando que já havia preenchido, na DER, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se as anotações constantes na CTPS, corroboradas pelo CNIS, são aptas a comprovar os vínculos empregatícios alegados pela impetrante, de modo a configurar o direito líquido e certo à concessão da aposentadoria por idade desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR - As anotações constantes na CTPS constituem prova plena dos vínculos de emprego nela lançados, gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, §2º, I) e somente podem ser afastadas mediante indícios objetivos de fraude ou irregularidade. - A Súmula 75 da TNU estabelece que a presunção de veracidade da CTPS subsiste mesmo diante da ausência de registro no CNIS, reforçando sua eficácia probatória. - No caso concreto, os vínculos laborais de 2001 a 2018 encontram-se devidamente registrados em CTPS e confirmados por informações do CNIS, sem que haja qualquer elemento a infirmar a presunção de legitimidade. - O conjunto probatório demonstra que, na DER de 23/05/2023, a impetrante preenchia os requisitos etários e de carência previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, bem como nas disposições da EC nº 20/1998 e da EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade. - A negativa administrativa representou violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO - Recurso provido. Concedida a segurança para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em 23/05/2023. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
