O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP:
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de v. acórdão que decidiu declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença, prejudicada a apelação do INSS e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, por unanimidade, julgar o pedido inicial parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade de períodos trabalhados em condições insalubres e conceder o benefício da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecer o tempo especial posterior a 02/12/98, por exposição a agente químico, diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz e das teses firmadas pelo STF no Tema da Repercussão Geral 555 e pelo STJ no Tema Repetitivo 1.090. Suscita, ainda, ter ocorrido o reconhecimento de período especial posterior à emissão do PPP.
No caso dos autos, o aresto recorrido padece de omissão, na medida em que não constou da sua fundamentação a impossibilidade de reconhecer o tempo especial diante da informação no PPP de fornecimento e utilização de EPI eficaz e da tese firmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.090. Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento na apreciação do Tema 1.090, fixou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Vê-se, portanto, que a utilização de EPI eficaz, capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, em princípio, afasta o reconhecimento do labor especial.
Todavia, se a análise da prova dos autos resultar em dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI quanto à neutralização do agente, a conclusão deverá ser em favor do segurado.
No tocante à omissão suscitada diante do reconhecimento de período especial posterior à emissão do PPP, cabe tecer algumas considerações.
Quanto a este tópico, constou do aresto embargado:
"- 02/08/2009 a 26/08/2017
No período de 02/08/2009 a 26/08/2017, a parte autora trabalhou junto à empresa SM Indústria Metalúrgica Ltda., no setor de produção, no cargo de operador de máquinas e supervisor de pintura, exercendo as seguintes atividades: "o trabalhador exercia o cargo de pintor, realizava limpeza das chapas com solvente, preparava as tintas com uso de solventes e realizava pintura das peças em cabine de pintura eletrostática".
O PPP acostado aos autos evidencia que, no referido período, a parte autora esteve exposta a agentes químicos (tintas e solventes), razão pela qual o referido período (02/08/2009 a 26/08/2017) deve ser enquadrado como especial, nos termos do item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999."
Compulsando os autos é possível constatar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acima mencionado (ID 162877826) foi emitido em 22/06/2016.
Ressalte-se, por oportuno, que a partir da data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (22/06/2016), torna-se inviável o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pelo autor, ante a ausência de documentação comprobatória das atribuições efetivamente desempenhadas e da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Desse modo, o período compreendido entre 23/06/2016 e 26/08/2017, deverá ser computado como tempo comum.
Assim, computando-se os períodos de atividade rural e especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (12/12/2018), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 5% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, no sentido de acompanhar o E. Relator para declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, julgar o pedido inicial parcialmente procedente, para reconhecer a especialidade dos períodos de 10/05/1983 a 08/10/1983, de 09/11/1983 a 24/12/1983, de 02/01/1992 a 01/04/1992, de 02/08/2004 a 06/03/2008 e de 02/08/2009 a 22/06/2016, extinguir o processo, sem a resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício do labor rural, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil e divergir, para em maior extensão, reconhecer a especialidade dos períodos de 05/02/1980 a 09/02/1980 e de 01/03/1980 a 07/05/1983, nos termos da fundamentação. Prejudicada a apelação.
É como voto.