A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Apelou o autor, sustentando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou subsidiariamente à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não assiste razão ao apelante.
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31 da Lei 3.807/1960, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. O artigo 162 do mesmo diploma previu o reconhecimento de atividade especial prestada anteriormente à sua edição, quando mais benéfico ao segurado.
A Lei 5.890/1973 disciplinou a matéria em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 para 5 anos de contribuição. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/1991, sendo devida ao segurado que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, assegurada a conversão em tempo de contribuição comum.
As atividades de motorista, cobrador de ônibus e ajudantes de caminhão eram classificadas como penosas no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964. As de motorista de ônibus e de caminhões de carga ocupados em caráter permanente também eram classificadas como especiais no item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979. Até a edição da Lei 9.032/1995, não é exigível a prova da exposição aos agentes nocivos, sendo a exposição presumida. A comprovação da exposição passou a ser exigida a partir de 28/04/1995.
No caso dos autos, não há como reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo apelante como motorista, uma vez que a única prova é a CTPS e alguns documentos fornecidos pela Prefeitura Municipal, que não mencionam se o apelante era motorista de caminhão ou de carga, mas apenas de Motorista de Gabinete do Prefeito.
O autor poderia ter produzido outras provas, como registros documentais existentes na própria empresa a respeito dos tipos de caminhões utilizados na atividade empresarial e seus condutores. Contudo, não há documento que comprove a exposição do apelante a agentes nocivos, tampouco qual o tipo de veículo que conduzia durante os períodos, razão pela qual não há como reconhecer os períodos como especiais.
Como tais períodos não podem ser considerados tempo de atividade especial, não há que se falar em conversão de tempo de atividade especial em comum, não fazendo jus o apelante a nenhum benefício previdenciário até o presente momento.
Conferindo os períodos descritos pela sentença e recalculando-os, tem-se as seguintes conclusões:
(1) em 16/12/1998 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do artigo 52 da Lei 8.213/1991, pois não cumpriu o requisito temporal, já que somou 16 anos e 4 meses, quando o mínimo é 30 anos;
(2) em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da EC 20, em seu artigo 1º, pois não cumpriu o requisito temporal, sendo que somou 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos;
(3) em 19/04/2017 o apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do artigo 9º da EC 20, tendo em vista que não cumpriu o requisito temporal com o pedágio, restando a somatória de 32 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos, 5 meses e 18 dias.
Cabe, portanto, a manutenção da sentença, tal como proferida, inclusive no tocante à sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.