PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000198-02.2024.4.03.6107
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: L. S. L. M.
REPRESENTANTE: KAUANE LIBANIO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, quanto a incidência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), destaco que em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do encarceramento, afastando as alterações dadas pela Lei nº 13.846, publicada em 18/06/2015, data posterior a prisão do segurado.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, com registro em 29/11/2015, certidão de recolhimento prisional em nome do pai da autora, indicando prisão em flagrante em 23/06/2016 e livramento condicional em 27/11/2018 e início de nova prisão em 25/01/2019, permanecendo recluso por ocasião da emissão do documento (11/02/2021 - Id. 337010206) e requerimento administrativo protocolado em 03/05/2021.
Em relação à qualidade de segurado do pai da autora verifica-se pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV que possui registro em 19/02/2016 a 08/03/2016 além de ter recebido auxílio-reclusão no interstício de 23/06/2016 a 01/06/2019 e posteriormente registros em 22/11/2021 a 15/03/2022, 28/03/2022 a 04/05/2022 e último com admissão em 08/02/2024 (Id. 3 37010211).
Neste ponto, após a reclusão, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o livramento (saída da prisão), ainda que sem novas contribuições, assim o recluso manteve a qualidade de segurado até 28/11/2019, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, quando de seu encarceramento em 25/01/2019, o recluso detinha a qualidade de segurado que foi estendida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora comprovou ser filha do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado
No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR INCAPAZ. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, com DIB na data da prisão do instituidor (30/01/2015). O apelante requer o reconhecimento da prescrição e a aplicação das regras da Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019).
II. Questão em discussão
As controvérsias recursais consistem em definir a ocorrência de prescrição contra menor incapaz e a legislação aplicável para a concessão do auxílio-reclusão.
III. Razões de decidir
Não corre a prescrição quinquenal contra o menor absolutamente incapaz, nos termos dos arts. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 198, I, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela legislação em vigor na data do fato gerador, em observância ao princípio tempus regit actum. No auxílio-reclusão, o fato gerador é a data da prisão.
Ocorrendo o encarceramento em 30/01/2015, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, que instituíram carência e restringiram o benefício ao regime fechado.
Comprovados os requisitos de qualidade de segurado, baixa renda e dependência econômica, conforme a legislação vigente à época do fato gerador, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002716-96.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 29/09/2025, Intimação via sistema DATA: 30/09/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-reclusão, concedendo-o apenas para o segundo período de encarceramento do genitor. O autor busca a concessão também para o primeiro período, e o INSS requer a improcedência total do pedido.
II. Questão em discussão
As controvérsias recursais envolvem: (i) a comprovação do desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça na primeira prisão; (ii) a manutenção da qualidade de segurado na segunda prisão; e (iii) a ocorrência de prescrição e o correto termo inicial do benefício.
III. Razões de decidir
A prorrogação do período de graça, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, depende de prova robusta da situação de desemprego involuntário, não bastando a mera ausência de anotações em CTPS ou prova testemunhal frágil. Precedente do STJ (Pet. 7.115/PR).
O reingresso do segurado ao RGPS, com novo vínculo laboral, inaugura novo período de graça de doze meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, conforme o art. 198, I, do Código Civil c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência consolidada do STJ, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do fato gerador (prisão).
IV. Dispositivo e tese
Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001038-60.2021.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 29/09/2025, Intimação via sistema DATA: 29/09/2025)
Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.163.485 São Paulo já firmou entendimento de que a questão de como deve ser aferida a renda do segurado-recluso é infraconstitucional.
Ainda no referido julgado, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto no seguinte sentido:
[...]
No que se refere ao mérito do recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 587.365/SC (Tema 89), analisando a norma do art. 201, IV, da Constituição Federal, limitou o alcance dos contemplados pelo auxílio-reclusão, assentando que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes. Na assentada, o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999 foi analisado verticalmente, a partir de compreensão diretamente extraída da redação dada ao referido dispositivo constitucional pela EC nº 20/1998.
A matéria aqui discutida não tergiversa o paradigma da repercussão geral. O Tribunal de origem, com base na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à legislação infraconstitucional de regência (Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99) e nos fatos e nas provas dos autos, decidiu que o segurado desempregado à época da prisão preencheria o requisito da baixa renda, uma vez que não havia renda a ser considerada para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (grifei)
[...]
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (25/01/2019) até o livramento.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Anote-se, por fim, que tratando-se apenas de parcelas vencidas, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar in totem a sentença e conceder auxílio-reclusão, nos termos acima expostas.
É o voto.