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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005559-43.2023.4.03.6104 APELANTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA JOSE FERREIRA - SP164237-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada por RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, requerendo a condenação dos réus à devolução de valores indevidamente sacados de benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra que requereu a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido e implantado em 27/09/2022 (NB 42/196.716.262-7). No entanto, por não concordar com os cálculos da renda mensal inicial, decidiu não sacar o benefício, o que teria resultado em sua suspensão. Cerca de dois meses depois, no entanto, tomou conhecimento de que seu benefício estava ativo, que fora sacado por terceiro e que houve a contratação indevida de empréstimo consignado junto ao BANCO MERCANTIL. Considerando que os valores indevidamente sacados foram devolvidos ao INSS pelo banco réu, o demandante emendou a inicial para declinar do pedido de devolução dos valores sacados, prosseguindo a demanda apenas com relação aos danos morais (ID 312815419). A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 312815540): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e, em consequência: 1) condeno o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a restituir ao INSS os valores indevidamente sacados do benefício previdenciário da parte autora no período de 04/10/2022 a 04/01/2023, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado até a data do pagamento, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).Observar-se-á, no que couber, quanto aos juros e a atualização monetária, a Resolução CJF nº 658/2020 ou a que lhe suceder. 2) converto em definitiva a tutela provisória de urgência deferida (id. 311874235), para condenar o INSS em obrigação de fazer no sentido do cancelamento definitivo do benefício NB 42/196.716.262-7. Condeno, ainda, os BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. no pagamento da verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização arbitrada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas nos termos da lei. O autor apela, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e da verba honorária fixada (ID 312815541). Com contrarrazões, subiram os autos. Em ID 316136526, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, considerando que o INSS não procedeu ao cancelamento definitivo do benefício NB nº 42/196.716.262-7, impedindo-o de requerer nova aposentadoria (ID 316136526). Em ID 327471432, o INSS comprovou a cessação do referido benefício. É o relatório.
VOTOVOTOTempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Discute-se o valor da indenização fixada pelo juízo a título de danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 e fundamentada na "falha operacional da instituição bancária [que] permitiu a terceiro de má-fé se locupletar e auferir vantagem em desfavor do segurado, que sequer desejava receber seus proventos, pois desistira da aposentação". No caso, porém, aponto que, embora tenham ocorrido saques indevidos de verbas de caráter alimentar, o autor havia desistido do benefício previdenciário, de modo que o desfalque não o prejudicou, já que incidiu sobre valores dos quais não pretendia usufruir. Desse modo, entendo que o autor sequer faria jus à indenização por danos morais, na medida em que não verificado qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, ainda que a indenização fique mantida, já que não houve recurso da parte contrária impugnando-a, deixo de majorá-la. Por fim, também não vislumbro motivo para majoração do percentual de honorários sucumbenciais, patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto.EMENTAEMENTAEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por Ricardo Fabiani de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de devolução de valores indevidamente sacados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O autor alegou que, após desistir de sacar sua aposentadoria por discordar do valor da renda mensal inicial, tomou conhecimento de que o benefício havia sido ativado por terceiro, que também contratou empréstimo consignado de forma fraudulenta. Após a devolução dos valores ao INSS, o autor prosseguiu apenas com o pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em R$ 5.000,00, e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização. O autor apelou, pleiteando majoração do valor da indenização e da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, embora tenham ocorrido saques indevidos de verbas de caráter alimentar, o autor havia desistido do benefício previdenciário, de modo que o desfalque não o prejudicou, já que incidiu sobre valores dos quais não pretendia usufruir. 4. Hipótese em que o autor sequer faria jus à indenização por danos morais, na medida em que não verificado qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, ainda que a indenização fique mantida, já que não houve recurso da parte contrária impugnando-a, não é cabível sua majoração. 5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios guarda conformidade com a complexidade da causa, sendo desnecessária sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais não tem lugar quando não verificado qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do requerente, não sendo cabível, como consequência, sua majoração na hipótese de recurso exclusivo da parte indenizada. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal |
