PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002214-80.2020.4.03.6102
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: RODRIGO AGUIAR DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO AGUIAR DE MOURA, em mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da 5ª Circunscrição de Serviço Militar, objetivando a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual, em 09/12/2019, foi o feito remetido à Justiça Federal local, em razão de a autoridade coatora integrar os quadros da União Federal (ID 157247777, p. 18).
Remetidos os autos o Juizado Especial Federal da 3ª Região, em Ribeirão Preto, o juízo declarou a incompetência do JEF para apreciar o pedido e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais cumulativas daquela Subseção (ID 157247777, p. 31).
Na Justiça Federal, em despacho, o juízo a quo concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 157247779).
Requer a União o seu ingresso no feito, sem apresentar informações específicas sobre o pleito (ID 157248384).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau de jurisdição, manifestou-se (ID 157248390).
A autoridade coatora prestou informações (ID 157248394). Alega que a obrigatoriedade da emissão do formulário profissiográfico (PPP), preconizada no art. 68, §8º, do Decreto nº 3.048/1999, não alcança as instituições militares. Sustenta não haver, entre as instituições militares e seus membros, vínculo empregatício comum trabalhista, sendo inaplicável a exigência de elaboração do PPP perante as Forças Armadas. Explica que os militares das Forças Armadas, regidos pelo Estatuto dos Militares, não se vinculam ao Regime Geral de Previdência Social ou, mesmo, aos demais Regimes Próprios de Previdência, e sim a um Sistema de Proteção Social que atende as peculiaridades da carreira. Argumenta, ainda, que as folhas de alterações/assentamentos do militar, resguardadas as devidas proporções, cumprem o papel desempenhado pelo formulário profissiográfico, pois nelas são registradas todas as atividades desenvolvidas pelo militar.
Em sentença (ID 157248395), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por ausência ao direito líquido e certo ao fornecimento do PPP, e denegou a segurança. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios.
O impetrante interpôs recurso de apelação (ID 157248400). Em razões recursais, esclarece pretender obter a expedição do PPP acerca do tempo de serviço compreendido entre 28/01/1994 e 27/02/2002, de quando laborou, sob condições especiais, como oficial dentista temporário no Exército Brasileiro. Alega ser direito líquido e certo de todo trabalhador a obtenção do formulário, com fundamento no art. 68, §8º, do Decreto nº 3.048/1999, e no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal. Invoca a Súmula Vinculante 33, segundo a qual se aplicam aos servidores públicos, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial até a edição de lei complementar específica. Sustenta que o INSS, no art. 266, §7º, da Instrução Normativa nº 77/2015, reforça a obrigação de o empregador ou equiparado fornecer o PPP. Destaca, ainda, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 942, que reconheceu o direito à conversão de tempo especial em comum de servidores públicos antes da EC 103/2019. Defende que o Exército Brasileiro, na condição de responsável pelo vínculo, deve expedir o PPP, garantindo a efetividade de seu direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Com contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela União (ID 157248404), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 158108572).
É o relatório.
avl
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Busca o impetrante, ora parte apelante, a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser elaborado pelo Exército Brasileiro, a fim de comprovar o seu labor, sob condições especiais, como oficial dentista temporário, de 28/01/1994 a 27/02/2002.
Alega o ex-militar que a obtenção do formulário é direito líquido e certo de todo trabalhador. Invoca a Súmula Vinculante 33, segundo a qual se aplicam aos servidores públicos, no que couber, as regras do RGPS sobre aposentadoria especial até a edição de lei complementar específica. Defende que o Exército Brasileiro, na condição de responsável pelo vínculo, deve expedir o PPP, garantindo a efetividade de seu direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
A União, de outro lado, ao reiterar as informações prestadas pela autoridade impetrada, alega que a obrigatoriedade da emissão do formulário profissiográfico (PPP), preconizada no art. 68, §8º, do Decreto nº 3.048/1999, não alcança as instituições militares e que o vínculo entre tais instituições e seus membros não é o empregatício comum trabalhista, sendo inaplicável a exigência de elaboração do PPP perante as Forças Armadas. Explica que os militares das Forças Armadas são regidos pelo Estatuto dos Militares e se sujeitam a um Sistema de Proteção Social que atende as peculiaridades da carreira. Argumenta, ainda, que as folhas de alterações/assentamentos do militar, resguardadas as devidas proporções, cumprem o papel desempenhado pelo formulário profissiográfico, pois nelas são registradas todas as atividades desenvolvidas pelo militar.
Pois bem.
Sem razão o impetrante.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que reúne o histórico laboral do trabalhador, elaborado segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado a comprovar o tempo de serviço prestado em condições especiais, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Cuida de instrumento próprio dos segurados submetidos ao regime geral.
Conforme bem observou o magistrado a quo, a Instituição Militar não possui obrigação de expedir o PPP, pois não está sujeita ao disposto no art. 68, §8º, do Decreto nº 3.048/99, por não se vincular ao RGPS nem ser considerada empregadora.
Não pode tal exigência, de adoção de formulário ou padrões definidos pelo INSS para a aferição da especialidade das atividades exercidas, ser imposta às entidades regidas por regimes próprios, como as Forças Armadas.
Nesse sentido:
CÍVEL. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. As Forças Armadas não se vinculam aos demais Regimes de Previdência (seja o RGPS ou demais Regimes Próprios Estaduais e Municipais), não podendo ser consideradas empregadoras, uma vez que o vínculo estabelecido entre a Instituição e os seus membros não é empregatício. 2 . O Exército mantém o registro de todas as atividades desenvolvidas pelo militar enquanto na ativa, consolidado nas folhas de alterações. Tais documentos, de posse de todos os militares, trazem um relatório preciso de todas atividades desenvolvidas no período de serviço militar, indicando as particularidades e o período de todas as funções, exercícios, licenças, entre outros, tal como o exigido no PPP. 3. Estando à disposição do autor toda documentação referente às atividades desenvolvidas, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir . 4. Recurso da parte autora desprovido.
(TRF-4 - RCIJEF: 50039692920194047111 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/02/2020, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul)
In casu, não há vínculo de natureza empregatícia entre o Exército e o impetrante, que atuou como oficial dentista temporário, tampouco submissão ao RGPS.
Ressalto que nada obsta a conversão do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria junto ao regime geral, no entanto, a análise da insalubridade das funções desempenhadas nesse período não compete ao INSS. O reconhecimento de eventual tempo especial deve observar as regras aplicáveis ao regime próprio ao qual o militar estava sujeito, não se subordinando ao modelo administrativo previsto pelo INSS. As peculiaridades da carreira devem ser consideradas.
Ademais, o impetrante já dispõe de certidão de tempo de serviço militar e de declaração que atesta a natureza especial da atividade exercida no período de 28/01/1994 a 27/02/2002 (ID 157247777, p. 11 a 13). E, como bem ressaltou a sentença a quo (ID 157248395):
"(...)
Assim, considerando que não há obrigatoridade de fornecimento de PPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da autoridade impetrada ao não expedir do documento requerido pelo impetrante, que pode eventualmente requerer administrativamente ao INSS que analise alegação de caráter especial de tempo de contribuição ou, diante da impossibilidade da elaboração de PPP quanto a vínculo militar, postular a realização de perícia na hipótese de ajuizamento de ação.
(...)".
Dessa forma, não estando comprovado o alegado direito líquido e certo e configurada a inadequação da via eleita, de rigor a manutenção da sentença.
Dos honorários advocatícios
Descabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
É como voto.
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E M E N T A
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OFICIAL DENTISTA TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXPEDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por ex-militar contra sentença que denegou mandado de segurança em que se buscava a expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelo Exército Brasileiro, referente ao período de 28/01/1994 a 27/02/2002, a fim de comprovar labor sob condições especiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as Forças Armadas possuem obrigação legal de expedir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a seus militares temporários, para fins de reconhecimento de tempo especial no RGPS.
III. Razões de decidir
3. O PPP é instrumento típico dos segurados do RGPS, sendo inaplicável às instituições militares, que não se sujeitam ao Decreto nº 3.048/1999 nem mantêm vínculo empregatício com seus membros.
4. O regime jurídico dos militares é regido pelo Estatuto dos Militares e pelo Sistema de Proteção Social das Forças Armadas, razão pela qual inexiste obrigatoriedade de adoção dos formulários previdenciários do INSS.
5. As folhas de alterações e a certidão de tempo de serviço já fornecidas ao impetrante registram as atividades desempenhadas, podendo ser utilizadas perante o INSS para eventual pedido de reconhecimento de tempo especial, sem necessidade de PPP.
6. O impetrante já dispõe de certidão de tempo de serviço militar e declaração específica sobre a natureza da atividade exercida, inexistindo direito líquido e certo à expedição do formulário do INSS.
7. Honorários advocatícios incabíveis em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento próprio dos segurados do RGPS, não sendo obrigatória sua emissão pelas Forças Armadas. 2. O tempo de serviço militar pode ser certificado mediante Certidão de Tempo de Serviço Militar, documento hábil para fins de contagem no RGPS."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, Súmula nº 512; TRF-4, RCIJEF nº 5003969-29.2019.4.04.7111, Rel. Des. Andrei Pitten Velloso, 5ª Turma Recursal, j. 26.02.2020.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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