O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do dever de conceder o benefício mais vantajoso
Importa anotar que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que implementados os requisitos que assegurem o reconhecimento desse direito, conforme previsto no artigo 176-E do Decreto n. 3.048/1999, na redação do Decreto n. 10.410/2020.
No mesmo sentido, o artigo 577 da IN/INSS n. 128/2022:
"Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;"
Da reafirmação da DER
A reafirmação da DER pode ocorrer no âmbito administrativo ou judicial.
No tocante à esfera administrativa, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação não representa novidade para o INSS, uma vez que prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, nos termos seguintes:
"Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito".
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que revogou a aludida IN n. 77/2015, estabelece:
"Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
(Omissis)
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022)."
Destarte, não há óbice à denominada "reafirmação administrativa da DER", desde que anterior à data da decisão e com a prévia concordância do segurado, notadamente porque prevista em ato normativo do INSS.
Ressalta-se que, em se tratando de "reafirmação administrativa da DER", não se aplica o Tema 995 do STJ. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.
3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003198-13.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)
E, ainda: "Por consequência do acolhimento do recurso da parte autora, tendo em vista que o presente caso, de fato, versa acerca da reafirmação administrativa da DER, ou seja, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentaria se deu antes de finalizado o processo administrativo, não há que se falar na aplicação do Tema 995/STJ, o qual tratou da reafirmação judicial (após a propositura da ação) da DER" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001749-10.2021.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024).
Quanto à esfera judicial, cabe anotar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.727.063/SP (j. 22.10.2019), em sede de recursos repetitivos, fixou a tese jurídica acerca da reafirmação da DER (Tema n. 995), cabendo destacar a respectiva ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Denota-se que a questão submetida a julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça referiu-se à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER para o momento da implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Em sede de embargos de declaração, o INSS suscitou a ocorrência de vícios no julgamento do Tema STJ n. 995. Ao julgar o mencionado recurso, o colendo Superior Tribunal de Justiça consignou que: o prévio requerimento administrativo, que foi objeto de tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário para posterior ajuizamento de ação; a reafirmação da DER, que não implica burla a novo requerimento, poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial; existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício o direito a benefício previdenciário diverso do que foi requerido, bem como poderá determinar a reafirmação da DER; no caso de reafirmação da DER, o termo inicial do benefício corresponderá ao momento em que reconhecido o direito; se o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, serão devidas parcelas vencidas, oriundas dessa mora e sobre as quais incidirão juros; e que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para produção da prova, visando à definição do momento da reafirmação da DER. Transcrevo, por oportuno, a respectiva ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, EDcl no REsp 1.727.063, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sessão virtual de 13 a 19.5.2020).
Ainda importa destacar a possibilidade de o segurado do RGPS implementar os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário por ele almejado em data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento de demanda judicial. Nessa hipótese, o interesse processual do segurado que pleiteia benefício por via judicial prescinde de novo pedido administrativo, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
(Omissis)
2. Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS.
(Omissis)"
(AgInt no REsp n. 2.021.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024)
Nesse contexto, é imperioso destacar algumas hipóteses acerca da DER reafirmada e da incidência de juros de mora:
a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577). Neste caso, a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação do INSS.
b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos e, nesta hipótese, a incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação da autarquia para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, por analogia ao que foi decidido no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063.
c) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se no curso da ação (Tema STJ n. 995), a DER reafirmada deverá ser fixada na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação da autarquia para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, nos termos do julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063.
Outrossim, é importante ressaltar que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, em regra, tendo por base o valor da condenação, até a data da decisão concessiva, nos termos da Súmula STJ n. 111, salvo se o INSS não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo que enseja a concessão benefício pleiteado pelo segurado, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995).
Quanto a essa questão, ainda cumpre destacar que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter registrado, no julgamento do Tema n. 995, que descabe a fixação de honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, a matéria atinente à condenação em honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER não integra a questão de direito submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual a forma como foi decidida no mencionado julgamento não possui o efeito vinculante previsto na norma do artigo 1.039 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente deveria ser afastada se a pretensão formulada em Juízo tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Nos casos em que haja pedido de reconhecimento de tempo especial, rural, comum ou qualquer outro pedido em relação ao qual a autarquia tenha se insurgido, apresentando contestação, deve ser observado o princípio da causalidade. E, no caso de procedência do pedido, a parte sucumbente deve arcar com os respectivos ônus.
Do caso dos autos
Para o fim de ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora pleiteou o reconhecimento de vários períodos, como tempo de trabalho especial, o que foi contestado pelo INSS (Id 260571571).
A decisão Id 328236937, ora agravada, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia para afastar a especialidade das condições ambientais de trabalho nos períodos de 1º.3.1985 a 17.9.1990 e de 16.5.1985 a 10.12.1994; bem como deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB na DER (20.4.2018); e quanto à especialidade das condições de trabalho nos períodos de 1º.6.1998 a 1º.7.1999, 2.8.1999 a 2.2.2000, 2.5.2001 a 30.6.2001 e de 21.7.2005 a 31.12.2006, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, consignando, ainda, que a autarquia deverá fazer a simulação administrativa de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a DER reafirmada, em razão da existência de contribuições previdenciárias posteriores. Ademais, a decisão recorrida manteve a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e dos honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser fixado em fase de cumprimento de sentença, observando-se o enunciado da Súmula STJ n. 111.
No presente feito, portanto, o direito à concessão do benefício previdenciário decorreu do reconhecimento de períodos especiais de trabalho, contra os quais o INSS se insurgiu, tanto em primeiro grau de jurisdição quanto em sede recursal. A situação enseja a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Ademais, a menção à possibilidade de concessão de benefício mais vantajoso, reafirmando-se a DER, não passa de mera referência ao dever do INSS, previsto no artigo 176-E do Decreto n. 3.048/1999 e no artigo 577, inciso I, da IN/INSS n. 128/2022, a ser cumprido em esfera administrativa.
O caso concreto ora analisado, portanto, não se coaduna às hipóteses em que se aplica a tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 995.
Nesse contexto, a incidência de juros de mora deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data do cumprimento do julgado. Com efeito, o referido manual, cujos parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, foi instituído para o fim de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição.
A parte agravante, destarte, não trouxe nenhum elemento que possa ensejar a reforma da decisão recorrida, o que impõe a respectiva manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.