PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085118-33.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI CORREA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa; no mérito, requer a total procedência dos pedidos, aduzindo que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ainda que o INSS tenha sido intimado para apresentar as contrarrazões de apelação, observa-se que não participou da realização da prova pericial para a verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor, o que lhe poderá trazer prejuízos, caso a decisão judicial seja reformada por este Tribunal.
Assim, faz-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara da Origem, para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pela parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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E M E N T A
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL REALIZADA SEM POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO PELO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão refere-se à nulidade da sentença por ausência de citação do INSS.
III. Razões de decidir
3. Ainda que o INSS tenha sido intimado para apresentar as contrarrazões de apelação, observa-se que não participou da realização da prova pericial para a verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor, o que lhe poderá trazer prejuízos, caso a decisão judicial seja reformada por este Tribunal.
4. Assim, faz-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara da Origem, para regular prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação da parte autora prejudicada.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pela parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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