VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Inicialmente, não desconheço a determinação do Despacho nº 12139365/2025 - PRESI/GABPRES, em que o Supremo Tribunal Federal comunicou decisão homologando Termo de Acordo Interinstitucional e determinando "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
A determinação de sobrestamento, porém, não alcança os autos, na medida em que os descontos impugnados pela autora são anteriores a 2020.
Ainda, antes de se adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência para julgamento da causa, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC.
O feito trata de pretensão indenizatória em face do INSS e da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em razão de descontos alegadamente indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, por ela nunca autorizados.
A causa, portanto, é de natureza eminentemente cível, não envolvendo qualquer pretensão de natureza previdenciária.
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, por sua vez, dispõe que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Referido dispositivo é regulamentado pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, que dispõe:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
Assim, será de competência delegada apenas as causas que, cumulativamente, tenham como parte instituição de previdência social e segurado e se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Além disso, a Comarca de domicílio do segurado deve estar localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.
Não é, como apontado, o caso dos autos, cuja pretensão é de natureza cível - declaratória e indenizatória. Com isso, concluo pela incompetência absoluta do Juízo estadual de origem para o julgamento do feito, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
- O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes.
- Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF.
- Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
- Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente.
- Apelação prejudicada.
(TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)
PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais.
2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas.
4. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O art. 109, §3º, da CF prevê a delegação de competência para o Juízo Estadual, a fim de que este aprecie as causas previdenciárias nas comarcas em que não exista Vara da Justiça Federal.
2. A questão em análise não é de natureza previdenciária, não estando abrangida, portanto, pela competência delegada da Justiça Estadual. O que se pleiteia nos autos subjacentes é o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de terem sido realizados descontos, supostamente indevidos, em folha de benefício previdenciário, baseados em empréstimo consignado para aposentado. Conclui-se que, no caso em análise, a parte autora não está demandando na condição de segurado da previdência social, já que o que se pleiteia não é a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário ou assistencial, mas indenização de natureza civil, competindo à Justiça Federal apreciar o feito, anulando-se a sentença. Precedentes.
3. Apelo prejudicado.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1589938 - 0003074-33.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)
Além disso, considerando o valor da causa (R$ 11.094,43) e as partes envolvidas, verifico que a lide se enquadra na competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, conforme artigos 3º e 6º da Lei n. 10.259/01.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. Como consequência, declaro a nulidade da sentença, remeto os autos ao Juizado Especial Federal competente e julgo prejudicado o recurso, nos termos supra.
É como voto.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal