Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Novamente analisados os autos em virtude deste recurso, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, em relação ao intervalo de 16/3/1993 a 5/3/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 310987024 - fl. 51/52) aponta exposição a agentes químicos deletérios (entre eles, o dióxido de silício - também conhecido como "sílica"), o que possibilita a contagem diferenciada à luz dos códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.12 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Vale dizer: o agente químico "sílica" é reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17, de forma que basta sua presença (análise qualitativa) para o enquadramento do labor especial.
Nessa esteira: TRF3 - ApCiv 5001524-75.2017.4.03.6128, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 9/8/2019; TRF3 - AC 00053494220174039999, Desembargadora Federal Tani Marangoni, 8ª Turma, e-DJF3: 9/5/2017; TRF1 - AC 00170917220094013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1: 8/11/2016.
Em se tratando de agente cancerígeno, conclui-se que o uso de EPI, ainda que eficaz, não afasta a nocividade da exposição, dada a impossibilidade de neutralização plena dos riscos.
Em síntese, prospera o pleito de enquadramento do período especial de 16/3/1993 a 5/3/1997, devendo ser incluído no cômputo do tempo de contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pela sentença e mantido em grau recursal, desde a data do requerimento administrativo (DER 23/10/2019).
No mais, o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido fundamentadamente analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Com efeito, em relação ao pleito de reconhecimento da natureza especial do lapso de 6/3/1997 a 8/3/2002, deve ser mantida a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, IV, do CPC.
No que tange à exposição a agentes químicos deletérios, tendo em vista a exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997), faz-se necessária a presença de responsável pelos registros ambientais (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), a partir de 6/3/1997.
Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id. 310987024 - fl. 51/52) não constitui meio válido à comprovação pretendida, na medida em que não consta profissional legalmente habilitado à aferição dos registros ambientais, estando, desse modo, em desacordo com as disposições legais.
De fato, inviável o enquadramento requerido, à míngua do necessário laudo técnico (LTCAT) elaborado por profissional legalmente habilitado, isto é, engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que corrobore o conteúdo do formulário padronizado (PPP).
Nesse sentido: STJ, AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 778451 2015.02.29458-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2019; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806883 2019.00.54622-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/06/2019.
O vício apontado obsta o prosseguimento válido e regular do processo, impondo-lhe a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), conforme o entendimento adotado nesta Nona Turma, à luz do Tema Repetitivo n. 629 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a natureza especial do período de 16/3/1993 a 5/3/1997, devendo ser incluído no cômputo do tempo de contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido desde a data do requerimento administrativo (DER 23/10/2019).
É o voto.