PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001573-33.2023.4.03.6120
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA EUNICE EVANGELISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 339379978) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte (ID 338647817) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora e negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. EMBARGOS REJEITADOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TEMA 692/STJ. NÃO CABIMENTO NO CASO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Foram decididas de forma coerente, sem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, todos os pedidos e questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
3. A questão acerca da devolução, pela Autarquia, dos valores já descontados, não foi requerida no recurso de apelação e, por força do princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", a matéria não alegada em momento oportuno, no caso, no recurso de apelação, impede sua análise pelo Tribunal, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ (AgInt no AREsp n. 2.421.253/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
4. A pretensão da parte autora/apelante caracteriza inovação recursal, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
6. Quanto ao agravo interno interposto, o INSS não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
7. A questão central que se apresenta reside na inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS e, consequentemente, na cessação dos descontos sobre o benefício da parte autora, especialmente no que tange à devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial em sede de tutela.
8. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em 11 de maio de 2022, concluiu a revisão do Tema 692 dos recursos especiais repetitivos, reafirmando tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", conforme a nova redação do inciso II, do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, advinda da Lei nº 13.846/19.
9. No entanto, a despeito do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal tem adotado uma linha interpretativa distinta. Embora o STF, em 2015, no Tema 799, não tenha reconhecido repercussão geral à matéria por considerá-la infraconstitucional, em decisões mais recentes, a Suprema Corte tem firmado expressamente o entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar.
10. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito. Tal posicionamento é corroborado por precedentes como o ARE 734242 AgR, julgado em 04.08.2015, e os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661256, julgado em 06.02.2020, que enfatizam a natureza alimentar dos benefícios e a boa-fé do beneficiário.
11. Não se desconhece que a matéria em discussão teria sido uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Contudo, o entendimento firmado por esta Décima Turma, seguindo a atual jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, é pela não devolução dos valores.
12. Em complemento ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a Décima Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário.
13. No caso, é indevida a devolução pela parte autora do valor de R$ 76.162,29 (em 07/2022), referente ao período de 17/02/2017 a 30/06/2022, decorrente da revisão administrativa do benefício de pensão por morte NB 21/169.779.732-3, considerando o que restou decidido na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0013976-06.2015.4.03.9999, acerca do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.146.209-6, de titularidade do segurado instituidor.
14. Embargos de declaração rejeitados e Agravo interno improvido."
O INSS/embargante sustenta, em síntese, haver omissão no julgado, quanto à obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário, implantado por forca de tutela antecipada posteriormente revogada, na forma do REsp. 1.401.560/MT - Tema 692/STJ.
Alega, também, que a não aplicação da tese fixada no Tema 692 do C. Superior Tribunal de Justiça, viola o disposto nos artigos 927, inciso III, 297, parágrafo único, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 296, 300 § 3º, 948 e 949, todos do CPC, bem como artigo 115, II e § 1º, da Lei 8.213/91, artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e artigos 37, 97 e 195, §5º, da Constituição Federal.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Intimada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte autora/apelante, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 340641824).
É o relatório.
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VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida.
Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"(...)
O INSS não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso deve ser improvido.
Consoante restou fundamentado na decisão recorrida, a questão central que se apresenta reside na inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS e, consequentemente, na cessação dos descontos sobre o benefício da parte autora, especialmente no que tange à devolução de valores previdenciários recebidos por força de decisão judicial em sede de tutela. Para tanto, é imperativo analisar a evolução do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Cumpre registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em 11 de maio de 2022, concluiu a revisão do Tema 692 dos recursos especiais repetitivos, reafirmando tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", conforme a nova redação do inciso II, do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, advinda da Lei nº 13.846/19.
No entanto, a despeito do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o C. Supremo Tribunal Federal tem adotado uma linha interpretativa distinta. Embora o STF, em 2015, no Tema 799, não tenha reconhecido repercussão geral à matéria por considerá-la infraconstitucional, em decisões mais recentes, a Suprema Corte tem firmado expressamente o entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito.
Tal posicionamento é corroborado por precedentes como o ARE 734242 AgR, julgado em 04/08/2015, e os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 661256, julgado em 06/02/2020, que enfatizam a natureza alimentar dos benefícios e a boa-fé do beneficiário.
Com efeito, não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão teria sido uniformizada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
Contudo, o entendimento firmado pela Décima Turma deste E. Tribunal, seguindo a atual jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, é pela não devolução dos valores.
Ademais, em complemento ao entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, esta E. Décima Turma tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário.
Nesse contexto, destaca-se o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo.
Conforme entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante.
Diante do exposto, o caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, permitindo a devolução de valores.
Saliente-se que nas discussões que ensejaram as decisões do C. STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Esta E. Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do C. STF, tem entendido que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada.
De modo que deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias.
Em decorrência, na hipótese dos autos, é indevida a devolução pela parte autora do valor de R$ 76.162,29 (em 07/2022), referente ao período de 17/02/2017 a 30/06/2022, decorrente da revisão administrativa do benefício de pensão por morte NB 21/169.779.732-3, considerando o que restou decidido na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0013976-06.2015.4.03.9999, acerca do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/175.146.209-6, de titularidade do segurado instituidor.
Acresce relevar, que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora/apelante e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo INSS/apelado, nos termos da fundamentação."
Acresce relevar que não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão (devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada), foi uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
Todavia, o entendimento firmado pela Décima Turma desta Egrégia Corte, fundamentado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal é pela não devolução dos valores.
Com efeito, em complemento ao entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, esta E. Décima Turma tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário.
Nesse contexto, destacou-se na decisão embargada o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo.
Ainda, conforme entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante.
Restou expressamente consignado na decisão recorrida que o caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, permitindo a devolução de valores.
Por fim, salientou-se que nas discussões que ensejaram as decisões do C. STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. E esta E. Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do C. STF, tem entendido que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada, de modo que deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela.
Em síntese, a proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias.
Como se observa, foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão - devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada - foi uniformizada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
- Todavia, o entendimento firmado pela Décima Turma desta Egrégia Corte, fundamentado na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal é pela não devolução dos valores.
- Em complemento ao entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, esta E. Décima Turma tem reconhecido que a questão relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário se relaciona diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana que, além de princípio e objetivo basilar do ordenamento jurídico brasileiro, também encontra respaldo em normativas internacionais das quais o Brasil é signatário.
- Nesse contexto, destacou-se na decisão embargada o "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", promulgado no Brasil por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, e que, em seus artigos 7º, 9º e 11, reconhece o direito de toda pessoa a condições de trabalho justas e favoráveis, à previdência social e a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo alimentação, vestimenta e moradia. Tais disposições reforçam a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a necessidade de garantir a subsistência do indivíduo.
- Ainda, conforme entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, os tratados internacionais sobre direitos humanos, como o mencionado Pacto, possuem status normativo supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante.
- Restou expressamente consignado na decisão recorrida que o caso em tela revela um aparente conflito de normas entre o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas supralegais do "Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", que sustentam a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, de um lado; e, de outro, o artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que fundamenta o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, permitindo a devolução de valores.
- Por fim, salientou-se que nas discussões que ensejaram as decisões do C. STJ sobre o Tema 692, não se analisou o prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. E esta E. Décima Turma, em consonância com a atual jurisprudência do C. STF, tem entendido que, em face do caráter supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, a legislação infraconstitucional que com eles conflita tem sua eficácia limitada, de modo que deve prevalecer o posicionamento pela não devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência da revogação da tutela.
- A proteção à subsistência do indivíduo e a garantia da dignidade da pessoa humana, conforme preconizado, sobrepõem-se à exigência de repetição de indébito em tais circunstâncias.
- Foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- O embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão
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