PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021655-90.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARILUCI LOPES DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES - SP374257-A
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
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RELATÓRIO
A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariluci Lopes de Faria, técnica de enfermagem, contra ato do Superintendente Regional Sudeste I e do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal, ambos vinculados ao INSS, objetivando a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem o seu cancelamento, para que conste expressamente o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados no RGPS, conforme PPPs e enquadramentos legais apresentados.
Sustenta a impetrante que o pedido administrativo de revisão da CTC (protocolo nº 291668420) foi formulado em 10/05/2023, a fim de adequar o documento às exigências da SPPREV, que requer a anotação expressa de que o tempo de contribuição proveniente do RGPS é especial. Alega que o INSS indevidamente informou que a certidão deveria ser cancelada, embora não houvesse pedido de alteração do órgão de destino, do período certificado ou do tempo total.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança, sob o fundamento de que a revisão pretendida demandaria nova análise técnica e que, nos termos do art. 563 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, o cancelamento da CTC e a emissão de nova via seriam procedimentos adequados.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que o dispositivo regulamentar foi aplicado de forma incorreta, pois a hipótese é de erro material sanável - consistente apenas na ausência de menção à especialidade dos períodos -, o que, conforme o inciso I do referido artigo, autoriza a revisão mantendo-se a numeração original da CTC, sem cancelamento.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço do recurso, por compreender que foram atendidos os seus pressupostos de dmissibilidade.
A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Com efeito, admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o INSS proceder à revisão da CTC emitida à servidora estadual para constar a natureza especial de determinados períodos, sem o cancelamento da certidão anteriormente expedida.
O art. 563 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 dispõe:
"Nos pedidos de revisão de CTC deverá ser observado que: I - verificando-se a ocorrência de erro material na certificação dos dados por parte do INSS, o documento deve ser revisto e deve ser mantida a numeração original; II - para os demais casos, a CTC original deve ser cancelada, devendo ser emitida nova CTC."
A norma distingue erro material (inciso I) - hipótese em que a revisão não implica cancelamento -, das situações que demandam nova análise de mérito (inciso II), que ensejam a emissão de nova certidão.
A jurisprudência consolidada tem reconhecido que a CTC é documento declaratório, de fé pública, e não constitutivo de direito, devendo o INSS proceder à sua correção ou complementação quando comprovado erro material ou omissão de informação relevante, sem necessidade de cancelamento, notadamente quando não há alteração do tempo total certificado nem mudança do órgão destinatário.
O cancelamento só se justifica quando há utilização indevida da CTC, duplicidade de uso do mesmo período ou divergência substancial de dados, o que não se verifica no presente caso.
No caso, a impetrante não pretende modificar o conteúdo substancial da certidão, tampouco alterar o órgão de destino ou o período já certificado. Busca apenas a inclusão da anotação de que os períodos foram reconhecidos como especiais, conforme PPPs e documentos apresentados, para atender exigência formal da SPPREV.
A ausência dessa informação configura erro material sanável, pois o INSS tinha conhecimento da atividade profissional da segurada (técnica de enfermagem, com exposição a agentes nocivos) e, portanto, deveria ter consignado a natureza especial no ato da certificação.
Assim, à luz do inciso I do art. 563 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, é plenamente possível a revisão da CTC mantendo-se sua numeração original, sem necessidade de cancelamento e reemissão.
Nesse mesmo mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). NÃO UTILIZAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE CANCELAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1- A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento destinado à certificação de tempo laborado sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a finalidade de possibilitar sua contagem em regime previdenciário diverso, não sendo vedada sua reversão para uso no próprio RGPS, desde que não tenha sido aproveitada em outro regime. 2- Não se exige o cancelamento formal da CTC quando demonstrado, por meio de declaração da entidade gestora do regime próprio, que o tempo nela contido não foi utilizado para fins de contagem de tempo ou concessão de benefício. 3- Inexistindo averbação do período no RPPS e tendo a parte impetrante manifestado intenção de utilizar o tempo apenas no RGPS, não se configura hipótese de contagem dupla, tampouco de fraude, sendo incabível a negativa administrativa fundada em presunção de uso indevido. 4- Reconhecido o direito à aposentadoria especial e comprovado o exercício de atividades insalubres em período abrangido pelo RGPS, é devida a concessão do benefício, não sendo razoável impor à segurada ônus administrativo desproporcional e infundado. 5- Segurança concedida para determinar o prosseguimento do pedido de concessão da aposentadoria especial, afastado o óbice relativo à CTC não cancelada. 6- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001747-90.2023.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 16/06/2025)
Negar essa possibilidade implica violação aos princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), além de impor ônus desproporcional à servidora, que aguarda a aposentadoria no RPPS.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que o INSS revise a CTC da impetrante, mantendo a numeração original, a fim de que conste expressamente o reconhecimento do caráter especial dos períodos de contribuição exercidos no RGPS, conforme comprovado nos PPPs acostados, em conformidade com o art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e com a jurisprudência desta Corte.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
É O VOTO
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM CANCELAMENTO DA CERTIDÃO ORIGINAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora estadual, técnica de enfermagem, visando à revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, para que nela conste a natureza especial de determinados períodos de contribuição prestados no RGPS, sem a necessidade de cancelamento da certidão original, a fim de atender exigência da SPPREV para fins de aposentadoria especial no RPPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da CTC emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem cancelamento da certidão original; (ii) estabelecer se a omissão da anotação da atividade especial na CTC configura erro material sanável, à luz da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo quando demonstrado de plano por prova documental, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, inclusive em matéria previdenciária, quando ausente necessidade de dilação probatória.
A CTC tem natureza declaratória e pode ser objeto de revisão pelo INSS, sem necessidade de cancelamento, quando verificado erro material, nos termos do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
O reconhecimento da atividade especial, devidamente comprovada por documentos como PPPs, configura erro material sanável quando omitida na CTC, sobretudo quando não há modificação do tempo total certificado nem alteração do órgão destinatário.
O cancelamento da CTC apenas se justifica nas hipóteses de uso indevido, duplicidade de períodos ou divergência substancial de dados, o que não se verifica no caso concreto.
A negativa administrativa de revisão da CTC, sem cancelamento, viola os princípios constitucionais da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de impor à segurada ônus desproporcional.
Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de revisão da CTC sem cancelamento, desde que não tenha havido uso no RPPS, nem se configure contagem dupla ou fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É cabível a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem necessidade de cancelamento da certidão original, quando se tratar de erro material.
A omissão do reconhecimento de atividade especial na CTC, quando comprovada por documentação adequada, constitui erro material sanável à luz do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.
A recusa imotivada da revisão da CTC, nas condições referidas, viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; 37, caput; Lei 12.016/09, art. 25; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 563, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001747-90.2023.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que o INSS revise a CTC da impetrante, mantendo a numeração original, a fim de que conste expressamente o reconhecimento do caráter especial dos períodos de contribuição exercidos no RGPS, conforme comprovado nos PPPs acostados, em conformidade com o art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e com a jurisprudência desta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
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