PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-75.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO CEZAR COLOMBO
Advogados do(a) APELADO: FLAVIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP318971-N, OSMAR ALVES DE CARVALHO - SP263991-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática assim proferida:
"Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 285963913), nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo de contribuição o período de 01/02/1978 a 31/12/1981, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-las e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada, em 24/11/2017, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com incidência do fator previdenciário facultativa no cálculo da RMI, observado o direito adquirido antes da vigência da EC nº 103/2019, com o tempo de 35 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER reafirmada (24/11/2017), que deverão ser pagos com a incidência dos índices de correção monetária e juros em consonância com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da apuração dos valores. Custas na forma da lei. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Para fins de cálculo de verba honorária, o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico que não é possível reconhecer o vínculo no período de 01/02/1978 até 31/12/1981, pois não se tem como identificar se o segurado laborou como vinculado ao RGPS (empregado ou contribuinte individual) ou RPPS. No caso de reafirmação da DER, pede a observância do Tema 995 do STJ. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; a juntada aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (ID 285963917).
Contrarrazões da parte autora (ID 285963920).
É o relatório.
DECIDO
Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."
Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08)
Já em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
Da aposentadoria proporcional
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
Da aposentadoria integral
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
Da carência
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
(...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019
Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes".
Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos:
"Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos:
"Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos:
"Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal".
Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal:
"§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca".
Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio.
Da comprovação de tempo de serviço urbano
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Juros de mora em caso de reafirmação da DER
Quando o segurado adquire o direito ao benefício após a DER, mas antes do ajuizamento da ação
Verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria em 24/11/2017, após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação em 2021.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”.
(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)
Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5012968-59.2017.4.03.0000:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente (02/08/2010)”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020).
Com efeito, no caso em tela houve reafirmação da DER no curso do processo - ou seja, após a citação da autarquia -, e o INSS somente tomou ciência da reafirmação após ser dela formalmente intimado.
Contudo, a reafirmação retroagiu para data anterior à distribuição da ação, quando já estavam presentes, pois, os requisitos legais à concessão do benefício.
Assim, conclui-se que ao ser citado o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mas, ao contrário, requereu a improcedência da ação, de modo que restou induzido em mora a partir da citação.
Dessa forma, os juros de mora devem fluir a partir da citação, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, permanece controvertido o período de 01/02/1978 a 31/12/1981.
No mencionado período controverso, de 01/02/1978 a 31/12/1981, o autor exerceu atividade laborativa junto ao Instituto Politécnico de Educação e Cultura (antigo Externato São Bento), na função de professor de desenho geométrico.
Para comprovar o exercício da atividade, o autor, Jairo Cezar Colombo, trouxe aos autos informação emitida em 06/02/2017 pela Secretaria de Estado da Educação, Diretoria de Ensino da Região Centro-Oeste, na qual consta o desempenho da função de professor de desenho geométrico no referido período, com a ressalva de que nos termos do "parecer CEE nº 402/2000, art. 352 do Código Comercial que, os documentos contábeis, fiscais, trabalhistas, que não sejam de cunho educacional devem ser arquivados pelo mantenedor do referido colégio". (ID 285963850)
Contudo, o Externato São Bento teve a baixa da inscrição no CNPJ certificada em 31/12/2008, conforme certidão emitida pelo Ministério da Fazenda em 13/09/2017 (ID 285963835)
Diante disso, foi expedido ofício à Secretaria de Estado da Educação para que informasse a que título se deu a prestação de serviços pelo autor no intervalo de 01/02/1978 a 31/12/1981, se na qualidade de empregado (vinculado a qual regime previdenciário – RGPS ou RPPS) ou como prestador de serviços (contribuinte individual) (ID 285963862).
Em resposta ao ofício, a Secretaria da educação reiterou que "de acordo com o PARECER CEE Nº 402/2000, anexo, que os documentos contábeis, fiscais e trabalhistas das mantenedoras das escolas particulares extintas devem permanecer na posse e responsabilidade do respectivo responsável ou, tratando-se de sociedade, do sócio que dentre os demais sócios for indicado no ato de encerramento da escola como responsável por essa guarda" (ID 285963881 - Pág. 24), concluindo que não havia providências cabíveis no seu âmbito de competência (ID 285963881 - Pág. 25).
Ademais, foi produzida prova testemunhal em 12/02/2019. Foram ouvidas as testemunhas Luiz Carlos Saraiva (ID 285963846), Milton Soccal (ID 285963847) e Heber Ortiz Camargo (ID 285963848).
Também foram anexadas aos autos fotografias tiradas em frente ao Externato, nas quais o autor aparece (ID 285963849- Págs. 1 - 3).
Dessa forma, considerando o conjunto probatório, conclui-se que, no período de 01/02/1978 a 31/12/1981, o autor trabalhou como professor no Externato São Bento. No entanto, não há na documentação apresentada de maneira expressa se o autor laborou como empregado ou como contribuinte individual.
Quanto à alegação sobre se o autor esteve vinculado ao regime próprio ou geral, destaca-se que, conforme o documento emitido pela Secretaria de Estado da Educação (ID 285963850), o Externato São Bento tratava-se de escola particular. Assim, presume-se, em regra, que as escolas particulares não possuem regime próprio de previdência, vertendo suas contribuições ao Regime Geral (RGPS).
Tendo o autor comprovado o exercício de atividade laborativa no referido período, competia ao INSS comprovar a alegação de que o autor teria prestado serviços na qualidade de contribuinte individual nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Observe-se que, no âmbito do processo administrativo, a própria Autarquia converteu o feito em diligência para esclarecer em que termos o autor havia trabalho no período de 16/09/2009 até 31/05/2015 (ID 285963851 - Pág. 1), sem, no entanto, procurar esclarecer junto à Secretaria de Estado da Educação qual teria sido o vínculo do autor no período ora controvertido.
Considerando, também, que, apesar das diligências realizadas, não foi possível recuperar documentos aptos a demonstrar o vínculo com o Externato São Bento, em razão de sua extinção, e, aliado ao princípio do "in dubio pro segurado", o qual garante a interpretação mais favorável ao segurado nos casos de dúvida razoável quanto à prova da relação previdenciária, bem como o fato de que restou comprovado o exercício de atividade como professor no referido período, deve ser reconhecido o período de atividade na qualidade de empregado, de 01/02/1978 até 31/12/1981.
No caso, não há observância ao quanto decidido no tema 995 do STJ, pois a DER reafirmada retroagiu para antes do ajuizamento do feito.
De rigor, a manutenção da r. sentença.
Da prescrição quinquenal
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2021, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020
Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Honorários advocatícios
A Autarquia previdenciária não tem interesse quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Da Compensação de valores.
Eventuais valores recebidos no âmbito administrativo, ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser compensados com o benefício ora concedido para que não se caracterize o enriquecimento sem justa causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital."
A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias:
A) Necessidade de esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, com afastamento de eventual multa processual, conforme entendimento do Tema 434 do STJ;
B) Impossibilidade de reconhecimento do período de 01/02/1978 a 31/12/1981 por ausência de início de prova material contemporânea e de comprovação de enquadramento no RGPS ou RPPS, bem como necessidade de observância do Tema 995 do STJ, da prescrição quinquenal e da juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020;
C) Indeferimento da averbação de tempo de serviço/contribuição como contribuinte individual sem comprovação de atividade e recolhimento tempestivo, com exclusão de contribuições recolhidas em atraso para carência, além da exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para contagem recíproca;
D) Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pelas regras de transição posteriores.
Sobre o item “A”, a decisão assim dispôs:
“Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia).”
Reitera-se o quanto ali disposto, eis que o argumento é irrelevante para o deslinde, pois a decisão monocrática não aplicou qualquer multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Assim, a invocação do Tema 434/STJ não tem repercussão prática neste julgamento.
Em relação ao item “B”, a decisão dispôs:
“DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, permanece controvertido o período de 01/02/1978 a 31/12/1981.
No mencionado período controverso, de 01/02/1978 a 31/12/1981, o autor exerceu atividade laborativa junto ao Instituto Politécnico de Educação e Cultura (antigo Externato São Bento), na função de professor de desenho geométrico.
Para comprovar o exercício da atividade, o autor, Jairo Cezar Colombo, trouxe aos autos informação emitida em 06/02/2017 pela Secretaria de Estado da Educação, Diretoria de Ensino da Região Centro-Oeste, na qual consta o desempenho da função de professor de desenho geométrico no referido período, com a ressalva de que nos termos do "parecer CEE nº 402/2000, art. 352 do Código Comercial que, os documentos contábeis, fiscais, trabalhistas, que não sejam de cunho educacional devem ser arquivados pelo mantenedor do referido colégio". (ID 285963850)
Contudo, o Externato São Bento teve a baixa da inscrição no CNPJ certificada em 31/12/2008, conforme certidão emitida pelo Ministério da Fazenda em 13/09/2017 (ID 285963835)
Diante disso, foi expedido ofício à Secretaria de Estado da Educação para que informasse a que título se deu a prestação de serviços pelo autor no intervalo de 01/02/1978 a 31/12/1981, se na qualidade de empregado (vinculado a qual regime previdenciário – RGPS ou RPPS) ou como prestador de serviços (contribuinte individual) (ID 285963862).
Em resposta ao ofício, a Secretaria da educação reiterou que "de acordo com o PARECER CEE Nº 402/2000, anexo, que os documentos contábeis, fiscais e trabalhistas das mantenedoras das escolas particulares extintas devem permanecer na posse e responsabilidade do respectivo responsável ou, tratando-se de sociedade, do sócio que dentre os demais sócios for indicado no ato de encerramento da escola como responsável por essa guarda" (ID 285963881 - Pág. 24), concluindo que não havia providências cabíveis no seu âmbito de competência (ID 285963881 - Pág. 25).
Ademais, foi produzida prova testemunhal em 12/02/2019. Foram ouvidas as testemunhas Luiz Carlos Saraiva (ID 285963846), Milton Soccal (ID 285963847) e Heber Ortiz Camargo (ID 285963848).
Também foram anexadas aos autos fotografias tiradas em frente ao Externato, nas quais o autor aparece (ID 285963849- Págs. 1 - 3).
Dessa forma, considerando o conjunto probatório, conclui-se que, no período de 01/02/1978 a 31/12/1981, o autor trabalhou como professor no Externato São Bento. No entanto, não há na documentação apresentada de maneira expressa se o autor laborou como empregado ou como contribuinte individual.
Quanto à alegação sobre se o autor esteve vinculado ao regime próprio ou geral, destaca-se que, conforme o documento emitido pela Secretaria de Estado da Educação (ID 285963850), o Externato São Bento tratava-se de escola particular. Assim, presume-se, em regra, que as escolas particulares não possuem regime próprio de previdência, vertendo suas contribuições ao Regime Geral (RGPS).
Tendo o autor comprovado o exercício de atividade laborativa no referido período, competia ao INSS comprovar a alegação de que o autor teria prestado serviços na qualidade de contribuinte individual nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Observe-se que, no âmbito do processo administrativo, a própria Autarquia converteu o feito em diligência para esclarecer em que termos o autor havia trabalho no período de 16/09/2009 até 31/05/2015 (ID 285963851 - Pág. 1), sem, no entanto, procurar esclarecer junto à Secretaria de Estado da Educação qual teria sido o vínculo do autor no período ora controvertido.
Considerando, também, que, apesar das diligências realizadas, não foi possível recuperar documentos aptos a demonstrar o vínculo com o Externato São Bento, em razão de sua extinção, e, aliado ao princípio do "in dubio pro segurado", o qual garante a interpretação mais favorável ao segurado nos casos de dúvida razoável quanto à prova da relação previdenciária, bem como o fato de que restou comprovado o exercício de atividade como professor no referido período, deve ser reconhecido o período de atividade na qualidade de empregado, de 01/02/1978 até 31/12/1981.
No caso, não há observância ao quanto decidido no tema 995 do STJ, pois a DER reafirmada retroagiu para antes do ajuizamento do feito.
De rigor, a manutenção da r. sentença.”
Reafirma-se o conteúdo anteriormente consignado. O documento emitido pela Secretaria de Estado da Educação (ID 285963850), datado de 06/02/2017, constitui início de prova material, ainda que não seja contemporâneo aos fatos (ocorridos entre 01/02/1978 e 31/12/1981). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como início de prova material documentos extemporâneos, desde que corroborados por outros elementos de convicção, o que se verifica no caso em exame.
A ausência de contemporaneidade é justificável diante da baixa do CNPJ da instituição empregadora (Externato São Bento), formalizada em 31/12/2008 (ID 285963835), e da impossibilidade de localização de documentos contábeis, fiscais e trabalhistas, conforme informado pela própria Secretaria de Educação (ID 285963881, págs. 24-25), que reconheceu sua incompetência para adotar providências nesse sentido.
O conjunto probatório foi complementado por:
- prova testemunhal colhida em juízo, com depoimentos convergentes das testemunhas Luiz Carlos Saraiva, Milton Soccal e Heber Ortiz Camargo (IDs 285963846 a 285963848), que confirmaram o exercício da atividade de magistério pelo autor no período controvertido;
- fotografias juntadas aos autos, nas quais o autor aparece diante da instituição escolar (ID 285963849);
- e a ausência de qualquer diligência administrativa por parte da Autarquia Previdenciária, ainda que o vínculo tenha sido objeto de questionamento específico em juízo.
Embora não tenha sido possível precisar o regime previdenciário formalmente vinculado ao período, restou consignado que o Externato São Bento era uma instituição particular de ensino, o que permite presumir, como regra, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da ausência de regime próprio aplicável. Não havendo prova em sentido contrário — e competindo ao INSS o ônus de demonstrar eventual condição de contribuinte individual, nos termos do art. 350 do CPC —, deve prevalecer a presunção favorável ao segurado.
Também foi corretamente afastada a aplicação do Tema 995/STJ, porquanto a DER reafirmada foi fixada em 24/11/2017, data anterior ao ajuizamento da ação (2021), hipótese que não atrai a exigência de prévio requerimento administrativo quanto ao novo marco temporal do benefício.
Igualmente incabível a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu lapso superior a cinco anos entre a DER reafirmada (24/11/2017) e a data do ajuizamento da ação.
Por fim, a ausência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não tem repercussão na esfera judicial, por não constituir exigência legal e tampouco substituir o conjunto probatório regularmente produzido nos autos.
Diante disso, considerando o início de prova material apresentado, a robustez da prova testemunhal e a ausência de elementos que infirmem a vinculação ao RGPS, a decisão agravada aplicou corretamente o princípio in dubio pro misero, reconhecendo o exercício de atividade na qualidade de empregado no período de 01/02/1978 a 31/12/1981.
No que diz respeito ao item “C” - Tempo como contribuinte individual, contribuições atrasadas - a decisão monocrática deixou claro que não se trata de averbação como contribuinte individual, mas de reconhecimento como empregado. Assim, as alegações sobre recolhimento em atraso, carência e apresentação de CTC não se aplicam ao caso concreto.
Por fim, quanto ao item “D” - Requisitos para aposentadoria - o autor comprovou o tempo total de 35 anos, 6 meses e 8 dias na DER reafirmada, anterior à EC 103/2019, atendendo integralmente aos requisitos das regras vigentes à época, conforme reconhecido na sentença e mantido na decisão monocrática.
Dispositivo.
Visto isso, NEGO provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.