Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n. 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n. 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial se rege pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC N. 103/2019
A concessão do benefício de aposentadoria para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, a partir de 13/11/2019, fica assegurada com o preenchimento de dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Observa-se, que aludida Emenda Constitucional assegurou regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao Regime Geral da Previdência Social anteriormente à vigência da EC n. 103/2019, a saber:
a) Por pontos:
"Art. 15 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
(...)"
(b) Por tempo de contribuição e idade mínima:
"Art. 16 (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(...)"
(c) Com pedágio de 50% e fator previdenciário:
"Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
(...)"
(d) Com pedágio de 100% e idade mínima:
"Art. 20 (...)
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
(...)"
(e) Por idade:
"Art. 18 (...)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
(...)"
Outrossim, destaque-se que para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente à Edição da EC n. 103/2019, o artigo 3º da aludida Emenda Constitucional assegura o direito adquirido, in casu, à obtenção da aposentadoria, em conformidade à legislação vigente à época em que preenchidos os pressupostos à concessão, nos seguintes termos:
"(...) Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...)"
DA CONTAGEM RECÍPROCA
Consoante o disposto no artigo 201, § 9º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20 de 15/12/1998, que, ao reproduzir a redação original do § 2º do art. 202, assim prescreveu:
"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
Dessa forma, assegura-se a contagem recíproca entre os regimes previdenciários diversos, não havendo óbice a averbação do período regido pelo Regime Própria da Previdência Social (RPPS), devendo essa comprovação ser feita através de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, documento a ser expedido pelo órgão público ao qual esteve vinculado o interessado, com a especificação do tempo líquido de serviço prestado, da informação relacionada ao recolhimento de contribuições vertidas em favor do regime geral (RGPS) ou para o regime próprio (RPPS), conforme o caso, e ainda, se esse tempo certificado foi eventual utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
[...]
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)"
Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC:
"Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)"
Em 05/05/1999, foi editada a Lei n. 9.796/1999, dispondo sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, por sua vez, atribuiu, ao regime previdenciário de origem o dever de realizar a compensação financeira ao regime instituidor, ou seja, Regime Geral de Previdência Social:
"Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3o A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4o Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.
§ 5o O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais. (Incluído pela Lei 11.430, de 2006)"
Embora a compensação financeira deva ser efetuada entre os institutos, incumbe ao interessado a obrigação de requerer formalmente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou órgão de origem a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Portaria do Ministério de Previdência Social n. 154/2008, em seu artigo 2º, §1º:
"Art. 2º. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º. O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido."
Por isso mesmo, não cabe ao INSS o dever de requerer a CTC do tempo de serviço, prestado como estatutário, quando se deseja a aposentação perante a Regime Próprio de Previdência Social.
Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. No procedimento administrativo o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS da autora, nos períodos de 01/08/1977 a 03/05/1985 e 01/02/2001 a 15/02/2018, correspondendo a 24 anos, 09 meses e 18 dias.
3. A certidão de tempo de contribuição nº 001215/2018, emitida pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, relata o tempo de contribuição de 4.440 dias, correspondendo a 12 anos, 02 meses e 01 dia, homologada pela unidade gestora do RPPS - SPPREV, aos 19/01/2018, para aproveitamento no regime geral de previdência social - RGPS.
4. O Art. 201, § 9º, da CF., e o Art. 94, da Lei 8.213/91, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição/serviço vinculado ao regime próprio de previdência - RPP, e do tempo de trabalho com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social - RGPS.
5. A autora, nascida aos 19/05/1959, na DER em 15/02/2018, contava com 58 anos de idade, que somado aos 36 anos de serviço, alcança mais de 85 pontos para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora provida.
(TRF3, AC nº 5103059-69.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)"
DO CASO CONCRETO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELIANE MARIA SOLDATELLI STRABELLI em face da r. sentença (ID 272942074) que julgou improcedente a sua pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27.01.2022), mediante a contagem recíproca do período integral constante em Certidão de Tempo de Contribuição.
Em suas razões recursais, pretende a contagem recíproca do período integral constante em sua CTC, de 13.09.1985 a 11.02.1990. Afirma a presunção de veracidade de suas informações e o ônus do INSS de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Pois bem.
A Certidão de Tempo de Contribuição constitui documento hábil à averbação de período prestado em diferentes regimes de Previdência Social, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, dotada de presunção de legitimidade, somente afastada mediante prova em contrário.
No caso dos autos, a parte autora instruiu o requerimento administrativo com CTC expedida pelo Governo do Estado de São Paulo informando que, nos períodos de contribuição compreendidos entre 13.09.1985 e 10.02.1990, ela exerceu as funções de "Professor I Eventual" e "Professor I" (ID 272941888 - fls. 30/33).
Ocorre que a referida Certidão indica expressamente que a autora contava, de efetivo exercício prestado naquele Órgão, tempo de contribuição líquido correspondente a 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, havendo a informação dos exatos dias laborados pela autora como professora eventual.
Ao regulamentar a Certidão de Tempo de Contribuição, o Decreto n. 3.048/99 exige, obrigatoriamente, que nela conste declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias, como se extrai do disposto no art. 130, § 3º, VII.
Tal exigência decorre da impossibilidade de cômputo de tempo ficto para fins de contagem recíproca, porquanto o aproveitamento em outro regime de Previdência se destina exclusivamente à averbação de períodos de labor efetivamente prestado, em respeito à legalidade e à equivalência atuarial entre os sistemas previdenciários.
Sobre o tema, cito a jurisprudência desta e. Corte:
"PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA. CONTAGEM RECÍPROCA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE.APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. [...]
- A averbação do tempo de contribuição deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente competente ao qual a parte requerente esteve vinculada, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 125 e 130 do Decreto nº 3.048/99. [...]
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6077439-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RPPS. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO NO RGPS. CERTIDÃO. VALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER CONFORME TEMA 995/STJ. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. [...]
- O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º, da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998.
- Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991. Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do artigo 19-A do Decreto n. 3.048/1999, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
- As certidões apresentadas pela parte autora à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo com vistas à averbação de tempo contribuição junto à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo foram emitidas nos idos de 2003, de modo que não é razoável exigir que, decorridos aproximadamente 20 anos daquela emissão, seja o segurado obrigado a requerer novas certidões àquele órgão público.
- Possível o cômputo do tempo de contribuição oriundo do labor junto à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo cuja desaverbação foi devidamente certificada pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, devendo prevalecer o tempo líquido deferido pela r. sentença de primeiro grau, qual seja: 6 anos, 7 meses e 10 dias de tempo de contribuição. [...]
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004260-38.2018.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 12/12/2023)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AFASTADA MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS. [...]
- É acertado o cálculo do tempo de contribuição efetuado pela autarquia após revisão administrativa, somando-se o tempo líquido apurado em CTC, em vez do lapso integral, aos períodos de contribuição não coincidentes com os de trabalho eventual ou contínuo já computados na certidão. Conduta diversa da autarquia acarretaria cômputo de tempo ficto, o que não é admitido no ordenamento jurídico para fins de contagem recíproca. [...]
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117925-48.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022)"
Destarte, não há reparos ao cômputo do tempo de contribuição da parte autora realizado em âmbito administrativo, que computou apenas o tempo líquido por ela prestado, nos interregnos de 13.09.1985 a 20.09.1985, de 14.05.1986 a 03.06.1986, de 08.05.1987 a 11.05.1987 e de 13.04.1989 a 11.02.1990 (ID 272941888 - fls. 63/64), sendo de rigor a manutenção da sentença.
CONCLUSÃO
Somados os seus períodos de atividade comum, constata-se que, até a DER (27.01.2022), a parte autora conta com 28 (vinte e oito) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia de tempo de contribuição, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063 - SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro Mauro Campbell, a seguinte assertiva, in verbis:
"A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados"
Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses:
a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação;
b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes da citação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação;
c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência desta E. Décima Turma:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Verifica-se que a possibilidade de reafirmação da DER ocorreu com fundamento nos artigos 493 e 933 do CPC, que determinam seja considerado o fato superveniente na decisão judicial, nas instâncias ordinárias, afastando as alegações do INSS de que a reafirmação seria uma forma burlar a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG, permitido ao segurado o acesso direto ao judiciário, contrariando a necessidade do prévio requerimento administrativo, bem como a alegação de afronta ao princípio da estabilização ou estabilidade da demanda, previsto nos artigos 141 e 329 do CPC. [...]
5. Mesmo que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal possibilidade.
6. Em relação à matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1865542/PR, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, na sessão realizada em 20/08/2024, com acórdão publicado no DJe em 23/08/2024, decidiu que o entendimento firmando no julgamento do Tema 995 também deve ser aplicado aos casos em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda, ressalvando, contudo, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.
7. Importa destacar que a possibilidade de reafirmação da DER encontra amparo, na hipótese tratada, em dispositivo regulamentar expedido pelo próprio agravante, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. No mesmo sentido, o artigo577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/02/2022. [...]
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 14/02/2025)"
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POSTERIORMENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA MANTIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante à concessão do benefício da aposentadoria especial, a decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.
2. Quanto ao momento possível para reafirmação da DER, há que se distinguir as duas hipóteses: o que ocorre entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, e aquele entre a data do ajuizamento da ação e a data da prestação jurisdicional (sentença ou acórdão). Neste aspecto, melhor analisando a questão, verifica-se que o tempo de contribuição especial exigido para concessão do benefício previdenciário da aposentadoria especial (25 anos), foi atingido em momento posterior ao encerramento do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. Sendo assim, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim o da citação válida, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. Precedentes do E. STJ.
3. Quanto ao interesse de agir da parte autora, o pressuposto processual encontra-se configurado nos autos, na medida em que o INSS deixou de reconhecer os períodos laborados em condições especiais, vindicados pela parte autora na esfera administrativa, a demandar a produção de prova pericial, no bojo da ação judicial, também contestada pela autarquia previdenciária. O entendimento adotado não conflita com o posicionamento recente do E. STJ, ao decidir que "(...) se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS. Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração (...)". (AgInt no REsp n. 1.995.729/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.999.949/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 31/8/2023;
4. A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário, somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício previdenciário, o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação válida. Precedente jurisprudencial.
5. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não há contradição no julgado, considerando que a reafirmação da DER somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de serviço exercido em condições especiais, contestado pela autarquia previdenciária, tanto na esfera administrativa, quanto no âmbito judicial, ao contrário do afirmado pelo embargante. Destarte, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, advém do ônus de sucumbência inserido no princípio da causalidade, não havendo, pois, vícios de irregularidade nos fundamentos do julgado.
6. No tocante ao pagamento de parcelas pretéritas, verifico a necessidade de aclaramento do julgado, considerando que "(...) o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. (...)." (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727069 - SP (2018/0046520-6), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2020).
7. Embargos de declaração do INSS, parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar como termo inicial do benefício a data da citação válida, nos termos da fundamentação supra.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)"
Verifica-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 27.01.2022, mas que a parte autora não havia implementado os requisitos à aposentação até a citação do INSS, em 25.07.2022 (ID 272941960).
A DER pode ser reafirmada para 26.01.2024, data em que a autora, perfazendo 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, preencheu os requisitos à concessão de aposentadoria programada segundo a regra de transição do art. 16 da EC nº 103/19, vencida a idade mínima.
Constatada a concessão de aposentadoria em âmbito administrativo no curso da presente ação, a execução das parcelas em atraso deverá observar a tese firmada no julgamento do Tema 1018/STJ, in verbis:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Observo, por fim, que a concessão ou revisão do benefício na via judicial não está condicionada à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por oportuno, considerada a reafirmação da DER, anoto que, poderá a parte autora optar por não executar o presente julgado ou fazê-lo apenas parcialmente, postulando a devida averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A correção monetária incidirá conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora.
Destaque-se que os juros são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Não há que se falar em condenação a honorários sucumbenciais no caso em apreço diante da ausência de resistência da autarquia face à pretensão de reafirmação da DER.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta E. Décima Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício
2- Descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo.
3- Embargos acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000828-65.2019.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 01/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025)"
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ. [...]
- A presente ação foi ajuizada em 03/04/2018 e a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/2022, após o ajuizamento da ação, tendo sido aplicado o disposto no julgamento do Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- No que tange aos juros de mora, cumpre observar a orientação também firmada no Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no julgado citado, bem como no julgamento do REsp 1.932.593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5302271-71.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 25/07/2025, Intimação via sistema DATA: 25/07/2025)"
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 26.01.2024, observado o Tema 1018/STJ, e, de ofício, explicito os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.