Insurge-se a parte autora contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Em nova análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, referentes ao atual quadro de saúde da parte autora, retifico meu entendimento manifestado na decisão monocrática, nos termos da fundamentação a seguir.
A demanda originária foi ajuizada em 6/10/2023 com o fim de restabelecer benefício de auxílio-doença, recebido desde 23/03/2005 até 31/08/2021 (NB 164.654.678-1), e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrente aponta contradição plena entre o laudo pericial produzido em juízo e a documentação médica particular apresentada. Assevera que as enfermidades que ocasionaram sua incapacidade laborativa desde a concessão do auxílio-doença permanecem as mesmas (de natureza ortopédica) e foram agravadas com o tempo, além de somar-se a esse quadro a piora de sua cardiopatia, sobrevindo a necessidade de colocação de marca-passo em 2023.
O laudo pericial produzido em juízo neste processo foi conclusivo quanto à ausência de incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual de carpinteiro, o que foi consignado na decisão ora recorrida.
É cediço que, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção, em regra, por meio da análise da prova pericial realizada em juízo. Todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões da perícia judicial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existentes nos autos.
Nesse sentido, há pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma exofficio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma exoffício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma exofficio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019.
5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).
6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho".
9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave.
10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1905420/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023)
Na mesma linha, são os precedentes desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, seu trabalho habitual e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E TEMPORÁRIA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 04/04/2023, sendo que a ausência de recolhimento das contribuições posteriores decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
- Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
- O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, pessoa com problemas ortopédicos incapacitantes para sua atividade laborativa habitual, tornam-se praticamente nulas as chances de inserção, por ora, no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e temporária.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (04/04/2023 - id 322244708 - Pág. 1), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
(...)
- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004535-95.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 27/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. O juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, diante das condições pessoais da autora e do histórico das perícias administrativas.
2. Em que pese a conclusão do laudo da perícia judicial, verifica-se que há elementos de prova nos autos que demonstram que a parte agravante já apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho na data da perícia administrativa, que foi realizada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019.
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019 assegura, aos segurados do RGPS e do RPPS e a seus dependentes, o direito de terem observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
4. A Renda Mensal Inicial - RMI do benefício concedido à parte autora deve ser calculada na forma da legislação vigente na data do termo inicial da incapacidade total e permanente para o trabalho.
5. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006678-73.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025)
No presente caso, o autor recebeu benefício por incapacidade temporária, em razão das mesmas moléstias incapacitantes diagnosticadas na perícia judicial e administrativa (de natureza ortopédica), no período de 23/03/2005 a 31/08/2021 (NB 164.654.678-1).
Cabe ressaltar que, em razão do próprio caráter degenerativo dos problemas ortopédicos e, posteriormente, do agravamento da cardiopatia, as doenças incapacitantes não tiveram remissão ou melhora após a cessação do benefício, como se constata dos seguintes documentos médicos mais recentes (além dos anteriores ao início do auxílio-doença):
declarações e relatórios médicos; ultrassonografia de ombros; tomografia de coluna lombo-sacra e tomografias de joelhos. Tais documentos são datados de 09/09/2016, 20/10/2016, 17/03/2017, 12/11/2020, 05/04/2021, 09/08/2021, 22/08/2024 e 28/08/2024 (IDs 317479681, 317479674, 317479641, 317479634, 317479633, 317479281, 317479953 e 317479945, respectivamente) e descrevem os diagnósticos de tendinite e bursite do ombro esquerdo, tendinopatia do supra-espinhal bilateral, lombalgia, lesão de manguito bilateral e osteoartrose nos joelhos. Os relatórios médicos também mencionam que o autor está impossibilitado para suas atividades laborativas.
Acrescenta-se a esse quadro de saúde a piora do problema cardíaco, com instalação de marca-passo em cirurgia realizada em 2023, bem como o resultado da perícia judicial realizada em processo anterior, em 03/06/2011, que firmou a incapacidade laborativa para a atividade de carpinteiro na época (ID 317479277). Importa observar que referido laudo descreve as enfermidades ortopédicas do autor, de caráter degenerativo, que certamente se agravaram com o decorrer do tempo, como demonstraram os exames médicos subsequentes, acima relacionados.
Nesse contexto, considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, diante das condições pessoais do autor - com patologias ortopédicas e cardíaca, idade avançada (64 anos), atividade braçal que exige esforço físico, sem alfabetização e em gozo de benefício por incapacidade há mais de quinze anos (23/03/2005 a 31/08/2021) -, conclui-se que ele não apresentava condições de se reintegrar ao mercado de trabalho quando cessado o auxílio-doença.
Assim, o conjunto probatório constante deste processo comprovou que a incapacidade laborativa do autor permaneceu desde a época em que cessado o benefício por incapacidade temporária, em agosto de 2021, tornando-se permanente a partir de agosto de 2024, quando realizado o exame de tomografia dos joelhos e comprovada a degeneração ortopédica e a irreversibilidade do quadro clínico (IDs 317479953 e 317479945).
Cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade total para o trabalho, é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, em 31/08/2021, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024, data do laudo médico que firmou a irreversibilidade da condição do autor (ID 317479945).
Por essas razões, merece reforma a r. sentença para que seja o INSS condenado a restabelecer o auxílio por incapacidade ao autor desde a cessação (31/08/2021) e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito na fase de execução.
Consectários legais e honorários advocatícios
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação, condenando-se o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade ao autor desde a cessação (31/08/2021) e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024, nos termos da fundamentação.
É o voto.