Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência.
O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte "será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não".
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Da condição de dependente
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 da LBPS:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Do caso concreto
A questão controversa nos autos diz respeito à verificação da manutenção da dependência econômica da autora em relação ao falecido, na data do óbito (06/12/2022).
Cumpre esclarecer que o benefício de pensão por morte ora em questão (NB 202.585.518-9) foi indeferido sob o fundamento de que, embora a autora e o falecido fossem casados, consta declaração de separação de fato feita pela própria requerente em 18/03/2014, quando do requerimento de benefício assistencial (NB 700.819.023-0), o qual foi concedido com DER 19/03/2014. Não houve, portanto, comprovação de dependência econômica ou restabelecimento da união após a mencionada separação (ID 324586631).
O indeferimento do benefício de pensão por morte baseou-se na norma prevista no artigo 374 da IN 128/2022, que dispõe o seguinte:
Art. 374. No caso de requerimento de pensão por morte em que for verificada a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.
§ 1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.
§ 2º Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.
De fato, na hipótese, não há prova material posterior à declaração a evidenciar o restabelecimento da convivência conjugal entre a autora e o falecido.
Com efeito, para comprovar a alegada dependência econômica e o restabelecimento da união, a requerente trouxe como prova apenas a certidão de óbito do instituidor, sua certidão de casamento com o falecido e certidões de nascimento dos filhos em comum, todos com datas anteriores à declaração feita em 18/03/2014.
Veja-se que por ocasião do estudo social realizado no processo de requerimento de BPC/LOAS, a Assistente Social dispôs que a própria Sra. Odelícia teria dito que há aproximadamente 5 meses os filhos solicitaram a ela que tomasse conta do pai, de quem estava separada há 26 anos, pois estava com Alzheimer.
Consta, ainda, que o pedido de benefício assistencial foi feito, já que a ajuda recebida pelos filhos não era suficiente para cobrir as suas despesas e a aposentadoria do seu ex-esposo apenas servia para comprar medicamentos não fornecidos pelo SUS.
Extrai-se também que a autora passou a residir numa pequena casa construída pelos filhos na frente de onde residia o Sr. José, ora falecido.
Tudo indica, portanto, que de fato não havia mais vínculo conjugal entre a autora e o instituidor, mas apenas obrigação de natureza moral e familiar, e não dependência econômica nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.
Acrescente-se, ainda, que o endereço constante da certidão de óbito do falecido (Rua dos Flamingos, Chapadão do Sul/MS) é diverso do comprovante de residência apresentado pela autora, em que consta o endereço na Rua Clevelândia, Chapadão do Sul/MS, reforçando a ausência de coabitação.
Portanto, ausente prova material hábil a evidenciar o restabelecimento do vínculo conjugal ou a dependência econômica, não há que se valorar a prova oral produzida, dado que vedada a comprovação apenas pela prova testemunhal.
De rigor, assim, a manutenção da r. sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, na forma da fundamentação acima.
É o voto.