Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) - o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos -, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
In casu, no que concerne ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido, constou expressamente do acórdão embargado, in verbis:
(...)
Passa-se à apreciação dos períodos de 1.º/12/2004 a 30/11/2005, 1.º/12/2005 a 30/11/2007, 1.º/12/2007 a 30/11/2010, 1.º/12/2010 a 19/6/2011, 20/6/2011 a 7/8/2017, 11/1/2018 a 31/1/2018, 5/5/2018 a 1.º/3/2019 e 1.º/4/2019 a 13/9/2019.
O aresto recorrido reconheceu a especialidade do labor exposto a Óleo de Corte, Óleo Lubrificante e Benzina Retificada, nos termos do PPP acostado aos autos (Id. 306737719, pp. 4/6).
Considerando a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI), não há como possa ser reconhecida a especialidade do labor, nos termos da tese firmada no Tema n.º 1.090/STJ, acima consignada.
No entanto, deve ser mantido o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1.º/12/2004 a 30/11/2005, 1.º/12/2007 a 30/11/2010, 1.º/12/2013 a 30/11/2016, 11/1/2018 a 31/1/2018, 5/5/2018 a 1.º/3/2019 e 1.º/4/2019 a 13/9/2019, tendo em vista a exposição ao agente ruído superior a 85 dB(A), bem como 1.º/12/2006 a 30/11/2007 e 1.º/12/2010 a 19/6/2011, porquanto atestada a sujeição a ruído de 85 dB(A).
Em se tratando do referido agente ruído, a informação sobre a existência no EPI no PPP não descaracteriza a nocividade do labor, nos termos da tese firmada do Tema 555/STF: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Os interregnos de 1.º/12/2005 a 30/11/2006, 20/6/2011 a 30/11/2013 e 1.º/12/2016 a 7/8/2017 encontram-se com exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância, não sendo possível reconhecer a insalubridade das atividades exercidas.
Assim, os períodos especiais já reconhecidos administrativamente (1.º/8/1986 a 23/12/1987, 5/6/1989 a 29/5/1992, 4/12/1992 a 19/6/1995, 1.º/6/2004 a 30/11/2004 e 1.º/3/2018 a 4/5/2018), somados aos ora declarados, não superam 25 anos até a DER (13/9/2019), não permitindo a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
No entanto, os períodos comuns e especiais considerados administrativamente (33 anos, 2 meses e 14 dias - Id. 306737719, pp. 10/16 e 24), somados aos ora reconhecidos, superam 35 anos até a DER, a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
In casu, o acórdão embargado não reconheceu a especialidade do labor nos períodos acima mencionados, considerando a informação positiva, no PPP, sobre a existência de EPI eficaz, para os agentes químicos, nos termos do Tema 1.090/STJ, bem como a exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância.
Rejeita-se a alegação de que "durante todos os períodos o embargante exerceu a mesma função, no mesmo setor e para o mesmo empregador, operando o mesmo maquinário, portanto inexiste razões para que tais períodos sejam tratados como comuns", tendo em vista que a comprovação do caráter especial das atividades demanda prova técnica, não sendo possível reconhecer a especialidade com base em presunção decorrente dos demais períodos trabalhados, ressaltando-se que, no caso, foram considerados os níveis de pressão sonora expressamente registrados no PPP.
Conforme expressamente mencionado no aresto recorrido, o Perfil Profissiográfico Previdenciário atestou a exposição ao agente ruído abaixo de 85 dB(A), motivo pelo qual não é possível o reconhecimento da insalubridade nos períodos mencionados no aresto recorrido.
Outrossim, não prospera a alegação do embargante de que "conforme noticiado no id 306738349, o empregador considerou o ruído atenuado pelo uso do EPI na ordem de 18 dB (A), o que para fins previdenciários é vedado."
Frise-se que o documento citado no Id. 306738349 refere-se ao Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual.
No entanto, em nenhum dos Perfis Profissiográficos Previdenciários acostados aos autos (Id. 306737719, pp. 4/6 e Id. 306738348) consta a informação de que houve a atenuação de 18 dB(A) no ruído registrado nos formulários, em decorrência da utilização de EPI. Tal como anteriormente afirmado, não é possível presumir a exposição à insalubridade.
Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada