Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o reconhecimento como especial da atividade exercida pela autora no período de 01/10/1982 até 01/03/2013, sua conversão em tempo comum e o recálculo da renda mensal inicial do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há interesse de agir quando documentos comprobatórios da atividade especial são apresentados apenas em juízo e não no requerimento administrativo; e (ii) se restam comprovadas a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no exercício da função de assistente social em hospital.
III. Razões de decidir
3. Rejeitou-se a alegação de falta de interesse de agir decorrente da não juntada de documento no requerimento administrativo, pois o fato de os PPPs terem sido juntados apenas em juízo não configura circunstância a ser analisada sob o viés da falta de interesse de agir, mas sob a perspectiva do termo inicial dos efeitos financeiros, conforme Tema 1124/STJ, especialmente quando há expressa resistência da autarquia previdenciária.
4. Reconheceu-se como tempo especial o período de 01/10/1982 a 01/03/2013 exercido pela autora como assistente social na Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa, em razão da efetiva exposição a agentes biológicos de maneira habitual e permanente, determinando sua conversão em tempo comum e o recálculo da renda inicial do benefício, pois o fornecimento de EPI não afasta toda possibilidade de prejuízo à saúde quando há risco de contrair doenças infectocontagiosas.
IV. Dispositivo
5. Negado provimento à apelação.
6. Majoraram-se os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula nº 111 e Tema 1105 do STJ".
Alegou o embargante erro material na fixação do percentual atinente aos honorários recursais.
Submeto o feito a julgamento na forma do artigo 1.024, § 1º, CPC.
É o relatório.