
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004910-22.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA ANA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004910-22.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA ANA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida por MARIA SANTA ANA OLIVEIRA a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à análise do recurso administrativo objeto da presente demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (ID 333122193).
Em suas razões recursais (ID 333122198), o apelante pleiteia a reforma da sentença para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, alegando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e do INSS para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora; aduz que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão externo pertencente ao Ministério do Trabalho e da Previdência, órgão integrante da União.
No mérito, aduz que não houve demora na apreciação do requerimento administrativo e, conclusão contrária implicaria em violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.
Pugna, finalmente, pela denegação da segurança, se ultrapassadas as liminares.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário (ID 333392174).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004910-22.2025.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA ANA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
V O T O
Da Legitimidade Passiva
O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos exemplificativos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO IMPROVIDO.
", se a autoridade indicada como coatora, ao tempo da impetração da ação mandamental e do deferimento da medida liminar, integra a respectiva pessoa jurídica de direito público, como na hipótese sob exame.ad causam- Não há ilegitimidade passiva "
- Ademais, as divisões internas dos órgãos administrativos (ente público), como fundamento para arguição de ilegitimidade passiva, não vinculam terceiros, não estando o Juízo adstrito a tais divisões, mormente se elas não forem impeditivas da análise do pedido. É o que se observa a partir da aplicação da teoria da encampação, hoje objeto do enunciado nº 628 da súmula do STJ.
- Recurso improvido.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029203-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) (negritei)
“ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com recurso protocolado em 29/10/2021, sem análise até a data da presente impetração, em 31/08/2022.
2. Não há que se falar em nulidade por ilegitimidade passiva. A autoridade coatora informa em ID 270734547 que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 09/09/2022, ou seja, após a impetração do presente mandado de segurança. Tendo em vista que o andamento ao recurso administrativo somente foi dado após o deferimento do pedido liminar em 01/09/2022 (ID 270734546), tem-se o reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada.
3. Ademais disso, se aplica ao caso a Súmula nº 628 do C. STJ que trata da teoria da encampação, pois a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser cumprida pela Agência da Previdência Social. Precedente.
4. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
5. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
6. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
7. Apelação e remessa oficial não providas.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022389-33.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) (negritei)
Por conseguinte, fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos documentos de ID 333122187 e ID 333122194; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.
Do Mérito
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que a impetrante, em 11/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade (ID 333122080), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente o julgamento de recurso administrativo.
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 26/02/2025, mais de quatro meses depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de prazo excessivo após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que que concedeu a segurança requerida por MARIA SANTA ANA OLIVEIRA para determinar à autoridade impetrada que dê andamento ao recurso interposto no processo administrativo para concessão de benefício. Alega a autarquia ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, no mérito, pede a reforma.
O eminente Relator desproveu o recurso por entender, relativamente à questão da ilegitimidade, aplicável a teoria da encampação, nos moldes da Súmula 628 do STJ. Com a devida vênia, divirjo.
O writ foi impetrado contra o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI do INSS, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao seu pedido administrativo referente a aposentadoria por idade. Argumenta que o recurso administrativo interposto aguarda há mais de quatro meses para ser apreciado.
No caso concreto, à vista da ilegalidade deduzida pelo segurado e dado que o recurso administrativo já havia sido remetido para o órgão julgador competente antes da impetração, não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, de forma que deve ser declarada a sua ilegitimidade. Destaque-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência desta corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial. 5 - Apelação da parte autora desprovida. (AC n.º 0001077-10.2015.4.03.6140 , rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, Julg.: 13/06/2020, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020 ).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
- No caso concreto, narra a parte impetrante que, por não concordar com a decisão proferida em 14/02/2018, que indeferiu o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que apresentara, interpôs, em 08/03/2018, recurso administrativo, o qual, até a data da impetração do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Verifica-se, contudo, que o recurso interposto foi remetido à Junta de Recursos para análise e julgamento na data de 08/03/2019, conforme documento encartado pelo próprio impetrante (id 139332058). Desse modo, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador competente em data anterior à impetração do mandado de segurança(12/08/2019), não cabe à autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, e deve ser declarada a sua ilegitimidade. Precedentes.
- Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada em preliminar, haja vista que a autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido.
- As argumentações relativas ao Decreto n.º 7.566, artigo 20, inciso I, apresentadas em contrarrazões, não têm o condão de infirmar o entendimento exarado.
- Preliminar acolhida. Apelo provido. (AC n.º 5010856-27.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA, Quarta Turma, Julg.: 18/02/2021, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021).
Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a autoridade impetrada não detém competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido. A situação não se amolda à aludida Súmula 628 do STJ, dado que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS não é hierarquicamente vinculado à autoridade indicada como coatora.
Ante o exposto, acolho a preliminar e dou provimento ao apelo e à remessa oficial, a fim de declarar a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex vi lege.
É como voto.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004910-22.2025.4.03.6100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SANTA ANA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTAE M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais. 4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988. 5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 8. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 11/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente o julgamento de recurso administrativo. 9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 26/02/2025, mais de quatro meses depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de prazo excessivo após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 10. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 11. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. |
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
