PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013528-43.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: STELA LUCIANA APARECIDA BARELA EMERICK - SP450963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para consignar a necessidade de restituição dos valores, conforme fundamentado.
Em razões recursais, alega que o "(...) O acórdão embargado determinou a restituição de valores supostamente recebidos em razão da tutela antecipada, todavia, tal premissa não corresponde à realidade, uma vez que o benefício jamais foi implantado em favor da Embargante e, por conseguinte, não houve qualquer pagamento. O Tema 692/STJ pressupõe o efetivo recebimento de valores para que se configure a obrigação de devolução, o que não se verifica no presente caso.".
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
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VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Analisando o histórico de créditos junto ao sistema previdenciário, extrai-se que a segurada é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício em 02/12/2022, data de cessação do benefício em 02/12/2022 e data de início do pagamento em 01/09/2025.
De se acrescentar que foi gerado pagamento referente ao mês de setembro, ficando disponível para saque até 28/11/2025, no entanto, não ocorreu o preenchimento do campo "status" e "data do pagamento", portanto, não havendo a parte autora efetuado o saque do valor referente à aposentadoria.
Sendo assim, razão assiste à embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a determinação de restituição dos valores referentes à tutela deferida e, posteriormente revogada.
É o voto.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
- Embargos de declaração em face do decisum que determinou a restituição de valores recebidos à título de tutela antecipada.
II. Questão em discussão:
- Verificar a alegação de não recebimento do valor referente ao benefício previdenciário e afastar a necessidade de devolução de valores.
III. Razões de decidir:
- Analisando o histórico de créditos junto ao sistema previdenciário, extrai-se que a segurada é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício em 02/12/2022, data de cessação do benefício em 02/12/2022 e data de início do pagamento em 01/09/2025.
- Foi gerado pagamento referente ao mês de setembro, ficando disponível para saque até 28/11/2025, no entanto, não ocorreu o preenchimento do campo "status" e "data do pagamento", portanto, não havendo a parte autora efetuado o saque do valor referente à aposentadoria.
- Afastada a determinação de devolução de valores referentes à tutela deferida e, posteriormente revogada.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração acolhidos.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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