PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002014-69.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: ISMAEL ESPEDITO DE ALENCAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISMAEL ESPEDITO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ismael Espedito de Alencar em face de decisão que negou provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e julgou prejudicado o apelo do impetrante, por reconhecer a inadequação do mandado de segurança em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1998 a 26/04/2017 e, neste ponto, determinar a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sustenta o agravante que: (i) o mandado de segurança é a via eleita adequada para se requerer a aposentadoria especial, conforme entendimento pacífico da 8ª Turma deste E. Tribunal; (ii) é desnecessário laudo pericial para aposentadoria especial do vigilante e, para fundamentar esse ponto, traz precedentes firmados pelas 7ª e 10ª Turma do TRF3; (iii) o PPP desacompanhado de laudo técnico pericial é instrumento válido para se comprovar tempo especial, de acordo com o art. 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 256 da IN 45 de 06/08/2010; (iv) somente a partir da Lei nº 9.032/1995 passou a ser obrigatório comprovar a exposição habitual e permanente e não intermitente aos agentes nocivos; e o PPP apresentado nos autos aponta que seu contato com agentes nocivos ocorreu de forma habitual e permanente; (v) quanto à atividade de vigia, traz a tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo 1.306.113/SC; bem como o atestado de saúde ocupacional (ASO) emitido pela empregadora, descrevendo que portava arma de fogo até 25/11/2024; a carteira nacional de vigilante e registro na Polícia Federal; e ação trabalhista julgada procedente e transitada em julgado em 28/02/2020, em que se pleiteou o reconhecimento da periculosidade no exercício da atividade de vigilante; (vi) a Lei nº 12.740/2012 e Portaria nº 1.885/2013 do MTE não fazem menção ao uso de arma de fogo para caracterizar a atividade de vigilante como perigosa.
Pleiteia o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
Ciência do MPF quanto ao agravo interno (ID 252380949).
É o relatório.
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VOTO
Com efeito, os pontos impugnados pelo agravante foram analisados pelo decisum, como se observa a seguir.
Conforme consignado pelo então Exmo. Relator, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à tutela de "direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No caso concreto, não restou demonstrado, em juízo de certeza, que o pedido fosse improcedente, porquanto, embora a documentação constante dos autos não comprove, por si só, o exercício de atividade especial no período de 01/05/1998 a 26/04/2017, é possível que tal constatação pudesse ser obtida mediante a produção de outros meios de prova.
Todavia, a via mandamental, por ter rito célere, não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE CRISTINA DE OLIVEIRA, em razão de suposto ato coator praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS de Bragança Paulista, no qual se postula o restabelecimento de auxílio-doença NB 31/648.750.231-0, cessado em 23/4/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se ao restabelecimento de auxílio-doença. III. Razões de decidir 3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à impetrante benefício de auxílio-doença pelo período de 2/4/2024 a 23/4/2024. Em perícia administrativa, foi contatado que houve incapacidade laborativa, mas que o quadro psíquico se encontrava estabilizado. 5. A impetrante instruiu a inicial com documentação médica, alegando que permanece incapacitada para o trabalho, requerendo o restabelecimento do benefício. 6. Desse modo, a questão de fundo, ou seja, a inaptidão laborativa, depende de indispensável dilação probatória, inclusive em sede de eventual ação de conhecimento a ser proposta pela litigante, caso assim entenda viável, não sendo cabível a estreita via do mandado de segurança para esse fim. 7. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da CF. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AMS 0013418-33.2002.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, julgado em 06/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2013."
(ApCiv 5001372-95.2024.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 31/07/2025, Intimação via sistema 01/08/2025)
"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. - Mandado de segurança pelo qual se objetiva restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cessado pelo INSS após reavaliação pericial. Sentença pela qual denegada a ordem. - O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, uma vez que a aposentadoria por invalidez foi cessada após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, em razão da controvérsia acerca dos fatos, não se pode concluir se existia ou não a incapacidade laborativa quando da cessação do benefício sem a realização de perícia médica judicial ou produção de outras provas, o que inviável nesta sede. - Apelação improvida."
(ApCiv 5007956-71.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 17/07/2025, Intimação via sistema 18/07/2025)
No caso sob análise, verificou-se a imprescindibilidade de dilação probatória para a apreciação da controvérsia, razão pela qual não se mostra viável, em sede mandamental, o reconhecimento da especialidade do período indicado. Tampouco é possível concluir, de forma definitiva, pela inexistência do direito.
Assim, constatou-se que o mandado de segurança não é meio processual adequado para discussão do mérito no presente caso, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo, por provas pré-constituídas, impondo-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
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E M E N T A
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EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno. Mandado de segurança. Reconhecimento de atividade especial. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e julgou prejudicado o apelo do impetrante, por inadequação do mandado de segurança para reconhecimento de atividade especial no período de 01/05/1998 a 26/04/2017, com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para pleitear o reconhecimento de tempo de serviço especial no período indicado quando a documentação acostada não comprova, de plano, o direito líquido e certo e a controvérsia exige dilação probatória.
III. Razões de decidir
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. Diante da necessidade de produção de outros meios de prova para aferir a especialidade do período, a via mandamental mostrou-se inadequada, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Embora o agravante tenha apresentado PPP, ASO, carteira e decisões trabalhistas, tais documentos não comprovam, por si só e com certeza, o exercício de atividade especial no período indicado. A verificação da especialidade demandaria produção probatória complementar, inclusive perícia, o que não é compatível com o rito do mandado de segurança. Dessa forma, mantém-se a conclusão de inadequação da via e a consequente extinção do feito.
IV. Dispositivo
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 485, I; Lei nº 8.213/1991, art. 58; IN INSS nº 45/2010, art. 256; Lei nº 9.032/1995 (citada pelo agravante); e Portaria MTE nº 1.885/2013 (citada pelo agravante).
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001372-95.2024.4.03.6123, Rel. Des. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 31/07/2025; TRF3, ApCiv 5007956-71.2019.4.03.6183, Rel. Des. T.A.C., 8ª Turma, j. 17/07/2025; TRF3, AMS 0013418-33.2002.4.03.6105, Rel. Juiz Convocado N.L., Oitava Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 20/05/2013; e STJ, REsp 1.306.113/SC.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado
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