O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, em período no qual já havia sido reconhecida judicialmente sua incapacidade laborativa, com a concessão de aposentadoria por invalidez e fixação da DIB na data da alta administrativa do auxílio-doença.
Narrou a parte autora que gozava de auxílio-doença, com posterior alta imotivada da autarquia previdenciária, levando-a a voltar a pagar contribuição previdenciária como segurado facultativo, nas competências 04 a 11/2008, 01 a 08/2009 e 12/2009, com vistas a manter a qualidade de segurado. Ajuizou a demanda nº 2009.61.14.000391-9, na qual lhe foi concedida aposentadoria por invalidez, com fixação da data do início do benefício em 18/11/2007, data da alta médica administrativa. Aduz que foi comprovada a incapacidade laboral reconhecida pela sentença de procedência em ação previdenciária, que a dispensaria de verter contribuições como segurado facultativo, no que faz jus à repetição do que recolheu indevidamente.
De fato, uma vez reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, a incapacidade laborativa da autora, não lhe competia recolher contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa, ainda que de forma espontânea e com o intuito de preservar a qualidade de segurada.
O art. 89 da Lei nº 8.212/1991 autoriza expressamente a restituição das contribuições recolhidas indevidamente. A voluntariedade da inscrição como facultativa não pode ser invocada para transformar em devido um pagamento que carece de fundamento jurídico. Do mesmo modo, o princípio da solidariedade, essencial ao custeio do sistema previdenciário, não pode servir de amparo a situações de enriquecimento sem causa da Administração, como ocorre quando se mantém recolhimentos de contribuições que não deveriam ter sido exigidos.
No que se refere à matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser devida a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas por segurado facultativo. Ainda que tal adesão decorra de ato voluntário, é imprescindível a apreciação do contexto fático que motivou os recolhimentos, especialmente quando vinculados à tentativa de resguardar direitos em face de indeferimento administrativo.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.
2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros.
3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.
4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo legal.
5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no deferimento de aposentadoria sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais , como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.179.729/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 16/3/2010.)" - grifos acrescidos
A ratio decidendi, ressaltou que, se a autarquia tivesse concedido o benefício de imediato, não haveria necessidade de recolhimento adicional. A negativa de devolução significaria admitir enriquecimento ilícito do INSS, que recebeu contribuições indevidas em razão de ato administrativo inválido.
Na mesma direção é a jurisprudência da C. Segunda Turma, que componho, neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:
"Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior pelo autor, a partir de 30/03/1995, descontadas aquelas utilizadas no cálculo de revisão do benefício previdenciário objeto da demanda nº 2008.61.14.003884-0. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há conexão entre a presente demanda e a ação nº 2008.61.14.003884-0 que justifique a reunião dos feitos; (ii) saber se está prescrita a pretensão de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente; e (iii) possibilidade de restituição ou não dos valores recolhidos indevidamente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de conexão entre os processos foi afastada, por já ter havido trânsito em julgado no processo citado, nos termos da Súmula 235/STJ.
4. Reconhecida a suspensão do prazo prescricional entre 29/01/2001 e 16/10/2007, em razão do trâmite do pedido administrativo de revisão e restituição, ficando prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 29/01/1996.
5. Confirmada a legitimidade do direito à restituição de contribuições recolhidas indevidamente e não utilizadas no recálculo do benefício na ação nº 0003884-28.2008.4.03.6114.
6. Mantida a condenação da União à restituição dos valores indevidos, com apuração em liquidação de sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido, com reconhecimento parcial da prescrição.
Tese de julgamento: "1. Não há reunião de feitos por conexão quando um deles já tiver sido julgado com trânsito em julgado. 2. Prescreve em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, o direito à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente. 3. Contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente e não utilizadas no cálculo do benefício devem ser restituídas ao contribuinte."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 165, I, e 168.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; STJ, AgInt no AREsp 2.365.461/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024; TRF3, ApCiv 0002174-35.2010.4.03.6103, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 22.09.2020; TRF3, ApCiv 0802875-73.1995.4.03.6107, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, Turma Suplementar da Primeira Seção, j. 21.05.2008.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-13.2008.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025)." - grifos acrescidos
"EMENTA: Direito previdenciário. Ação de repetição de indébito. Contribuições previdenciárias recolhidas como segurado facultativo. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Recolhimento durante o trâmite de ação judicial. Benefício reconhecido. Restituição de valores. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas voluntariamente, como segurado facultativo, durante período em que se aguardava decisão judicial sobre benefício indeferido pelo INSS, e se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal (CTN, art. 168, I).
III. Razões de decidir
3. A pretensão não está prescrita, pois a contagem do prazo inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à aposentadoria, aplicando-se o princípio da actio nata.
4. Os recolhimentos como segurado facultativo ocorreram por cautela, em razão do indeferimento administrativo, com objetivo de preservar a qualidade de segurado e evitar novo período de carência, sendo cabível sua restituição (Lei nº 8.212/1991, art. 89). Precedentes STJ e desta 3ª Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para repetição de indébito de contribuições previdenciárias começa com o reconhecimento judicial do direito ao benefício. 2. É devida a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas como segurado facultativo em virtude de indeferimento administrativo posteriormente revisto judicialmente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CTN, art. 168, I; Lei nº 8.212/1991
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.249.981/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, REsp nº 1.179.729/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.03.2010; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1478642 - 0005372-94.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; TRF3, AC nº 0000932-49.2008.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 27.06.2017.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000795-96.2019.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025)" - grifos acrescidos
Portanto, a consolidada jurisprudência do C. STJ e deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, firmou-se no sentido de que é devida a restituição das contribuições recolhidas por segurado facultativo relativamente ao período em que já se encontrava incapacitado para o trabalho e, por conseguinte, faria jus ao benefício por invalidez, ainda que o reconhecimento dessa condição tenha ocorrido apenas de forma superveniente e em sede judicial, sob risco de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nos termos dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que foi proferida decisão monocrática, nos autos nº 0000391-09.2009.4.03.6114 (ID 94760138 - fls. 21/25), que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, confirmando a sentença que havia julgado procedente o pedido. Consta na r. decisão que o laudo pericial constatou lesão grave no ombro (submetida a três cirurgias, sem recuperação) e artrose severa em ambos os joelhos, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
A r. decisão manteve a concessão da aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (19/12/2007), pois a perícia constatou que a incapacidade já estava presente naquela época. O perito estipulou que o início da doença ocorreu em 19/02/2003 e o início da incapacidade em 05/11/2005 (ID 94760138 - fls. 23/24).
O decisum fixou o termo inicial do benefício na data imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (19/12/2007), aplicando jurisprudência consolidada do TRF-3 sobre a matéria (Precedentes: TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES; AC 200661270026773 - Apelação Cível - 1390060 - Oitava Turma - DES. THEREZINHA CAZERTA - CJ1 DATA: 30/03/03/2010 página: 987; Apelree 200103990069360 - Apelree - 667222 - Oitava Turma - DES. FED. NEWTON DE LUCCA - DJF3 CJ1 DATA 09/03/2010 página: 613; AC 200503990510604 - AC - Apelaçao Civel - 1075362 Sétima Turma - DES. FED. EVA REGINA - DJF3 CJ1 DATA 30/03/2010 pagina: 827; AC 200903990006970 - AC - Apelaçao Civel - 1387527 - DECIMA TURMA- DES. FED. DIVA MALERBI - DJF3 CJ1 DATA: 13/01/2010 pagina: 3658.). A decisão também estabeleceu os critérios de correção monetária (Súmula 148/STJ e Súmula 8/TRF-3), juros de mora de 1% ao mês conforme art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN (ID 94760138 - fl. 25).
Em síntese, é inequívoco que os recolhimentos efetuados pela autora nas competências posteriores a 10/2008 foram indevidos, razão pela qual correta a condenação da União à restituição das contribuições referentes a 11/2008, 01 a 08/2009 e 12/2009, com atualização pela taxa SELIC a contar de cada pagamento, a impor a manutenção da r. sentença.
Por fim, cabe mencionar que o C. STJ pacificou o entendimento de que é cabida a fixação de honorários recursais apenas no âmbito de recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, momento de entrada em vigor do CPC de 2015, vez que no regime processual anteriormente vigente, CPC de 1973, inexistia previsão nesse sentido. Com efeito, esse é precisamente o teor do Enunciado Administrativo n. 7 da Corte Cidadã: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Assim, como a sentença no presente feito foi prolatada sob a égide do CPC de 1973, deixo de majorar os honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação.
É o voto.