PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031775-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARIA DE ROSSI ZANINI, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: GIULIANA FUJINO - SP171791-N Advogado do(a) APELADO: MARCELO TREFIGLIO MARCAL VIEIRA - SP240970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031775-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARIA DE ROSSI ZANINI, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: GIULIANA FUJINO - SP171791-N Advogado do(a) APELADO: MARCELO TREFIGLIO MARCAL VIEIRA - SP240970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 08/05/2015, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido inicial foi acolhido por sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Tabapuã/SP, em 17/04/2017, para reconhecer e declarar o tempo de serviço prestado pela autora nos períodos de 20/12/1982 a 27/05/1986 e de 28/05/1986 a 23/07/1996, bem como reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 28/05/1986 a 23/07/1996 e de 16/03/1998 a 30/09/1999, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço especial e/ou contribuição, a ser calculado nos termos da legislação vigente, com DIB em 19/06/2013 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal.
Determinou-se, ainda, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à SPPREV, diante de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); a correção monetária das prestações em atraso desde os respectivos vencimentos e a incidência de juros de mora a contar da citação, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009); a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ; o reconhecimento de que não há custas nem despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003.
Sobreveio apelação do INSS, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois baseou-se exclusivamente nas anotações constantes da CTPS, as quais possuem presunção relativa (juris tantum) e não constituem prova plena do efetivo exercício de atividade laboral para fins previdenciários. Aduz que o reconhecimento de tempo de contribuição deve decorrer da análise conjunta do acervo probatório, podendo a Autarquia exigir outros elementos comprobatórios quando houver dúvida sobre a veracidade dos registros, nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99. Alega, ainda, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade das atividades, razão pela qual é indevido o enquadramento do labor como especial e, por conseguinte, a concessão do benefício.
O recurso foi monocraticamente apreciado e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo e a conversão dos períodos especiais acima mencionados.
Irresignado, o INSS interpôs agravo interno contra a decisão singular.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade da Autarquia para reconhecer tempo especial prestado sob regime próprio de previdência (RPPS), uma vez que a parte autora exerceu atividades junto à Secretaria de Estado da Educação e à Secretaria de Estado da Saúde, cujos vínculos estavam sujeitos ao regime estatutário estadual. Argumenta que, nos termos do art. 96, IX, da Lei 8.213/91, o reconhecimento do tempo especial deve ser efetuado pelo regime de origem, constando da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem conversão em tempo comum.
Aduz, ainda, a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, por se tratar de tempo ficto, vedado pelo art. 96, I, da Lei 8.213/91, pelo art. 4º, I, da Lei 6.226/75 e, mais recentemente, pelo § 14 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que proíbe a contagem de tempo de contribuição fictício para fins previdenciários e de compensação entre regimes.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com o enfrentamento expresso de todas as questões suscitadas, para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que reconheceu à parte autora determinados períodos de tempo de contribuição, tanto em atividade comum quanto em atividade especial, autorizando, inclusive, a conversão de lapsos especiais em tempo comum. A decisão recorrida concedeu à segurada aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo.
A sentença também afastou a legitimidade passiva da São Paulo Previdência (SPPREV), estabeleceu a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009 e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção apenas relativa e não configuram prova plena do exercício das atividades; alega ausência de comprovação da nocividade necessária ao reconhecimento do tempo especial; e afirma que o enquadramento de atividade sujeita a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deve ser realizado pelo ente de origem, vedada a conversão de tempo especial em comum, nos termos do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991 e da EC n. 103/2019.
O apelo foi monocraticamente improvido, o que motivou a interposição deste agravo interno pelo INSS, reiterando a impossibilidade de reconhecimento e conversão de tempo especial prestado sob RPPS, por se tratar de tempo ficto, e postulando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, seu exame pelo órgão colegiado, com enfrentamento expresso das questões para fins de prequestionamento.
A nobre Relatora, em seu voto, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/3/1998 a 30/9/1999 trabalhado na Prefeitura de Novais. Deu parcial provimento ao agravo interno do INSS para: (i) declarar a ilegitimidade passiva do INSS quanto aos intervalos de 28/5/1986 a 23/7/1996 e de 16/3/1998 a 30/9/1999; (ii) afirmar a legitimidade da SPPREV para analisar tais períodos; (iii) determinar que a SPPREV retifique a certidão de tempo de contribuição, reconhecendo como especial o intervalo de 28/5/1986 a 23/7/1996 e a encaminhe ao INSS; (iv) determinar que o INSS aplique o acréscimo de 40% ao período certificado e compute o total de 32 anos, 11 meses e 3 dias de contribuição; (v) determinar a implantação da aposentadoria com DER em 19/6/2013 e DIP a ser fixada no cumprimento de sentença; (vi) condenar INSS e SPPREV ao pagamento de honorários advocatícios.
Pedi vista destes autos para melhor analisar a questão e, com a devida vênia, apresento divergência.
Conquanto acompanhe a nobre Relatora no tocante à declaração de ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/5/1986 a 23/7/1996 e de 16/3/1998 a 30/9/1999, entendo que, diante da ilegitimidade da autarquia para esse pleito, não subsiste a competência desta Corte para analisar o recurso no que se refere ao enquadramento dos intervalos laborados sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Efetivamente, não possui este Tribunal competência para analisar a especialidade dos períodos laborados em regime estatutário, como servidor público estadual (28/5/1986 a 23/7/1996) e municipal (16/3/1998 a 30/9/1999), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Constituição Federal (competência delegada).
Por tratar-se de matéria afeta à Justiça Estadual (inclusive em sede recursal), patente é a incompetência absoluta da Justiça Federal, a qual, a teor do artigo 64, § 1º, do CPC, deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Mas não é só. Consoante o disposto no artigo 327, § 1º, do CPC, constata-se a ausência de requisito de admissibilidade para cumulação dos pedidos acima mencionados, a saber: "II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo".
Vale dizer: não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual (RSTJ 62/33).
A propósito, a Súmula n. 170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe:
"Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio."
Dessa forma, em razão da cumulação indevida de pedidos, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte, quanto aos pedidos relacionadas ao período laborado como servidor público estadual e municipal (estatutário), para os quais essa Corte não é competente, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, c. c. o artigo 327, § 1º, II, do CPC.
Remanesce, nestes autos, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em face do INSS, considerando o período comum reconhecido por meio das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC), correspondentes aos intervalos de 20/12/1982 a 27/5/1986 e de 28/5/1986 a 23/7/1996, não impugnados pelo INSS neste agravo.
Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso, observa-se que, ao serem somados os períodos comuns prestados como servidor público estadual e municipal ao montante incontroverso, a parte autora contava mais de 30 (trinta) anos de trabalho e preenchia os requisitos para a concessão do benefício em contenda na data do requerimento administrativo (DER 19/6/2013).
Em decorrência da exclusão do tempo de serviço especial do cômputo do tempo de contribuição da parte autora, torna-se necessário ajustar o tempo de contribuição considerado para a concessão do benefício.
Diante da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Desse modo, restam mantidos o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os demais consectários legais, conforme consignados na sentença.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, em extensão diversa, para: (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de enquadramento dos interstícios de 28/5/1986 a 23/7/1996 e de 16/3/1998 a 30/9/1999, com fulcro no artigo 485, IV e § 3º, c/c o artigo 327, § 1º, II, do CPC; (ii) ajustar os honorários sucumbenciais. Fica mantida a concessão do benefício, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031775-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA MARIA DE ROSSI ZANINI, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: GIULIANA FUJINO - SP171791-N Advogado do(a) APELADO: MARCELO TREFIGLIO MARCAL VIEIRA - SP240970-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Aduz o INSS que é parte ilegítima para reconhecer tempo especial prestado sob regime próprio de previdência social (RPPS), porquanto a autora exerceu atividades junto à Secretaria de Estado da Educação e à Secretaria de Estado da Saúde, sob vínculo estatutário, cabendo ao ente público de origem a análise e certificação de eventual exposição a agentes nocivos. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, diante da vedação expressa contida no art. 96, I e IX, da Lei 8.213/91, no art. 4º, I, da Lei 6.226/75 e no § 14 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019, que proíbe a contagem de tempo ficto.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a alegação de ilegitimidade passiva não tenha sido oportunamente suscitada pelo INSS em contestação, trata-se de matéria relacionada às condições da ação, de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, não há óbice ao conhecimento da matéria nesta fase recursal, ainda que não tenha sido objeto de arguição tempestiva pela parte, tendo em vista a natureza da questão envolvida.
Quanto ao mérito propriamente dito, assiste razão ao INSS.
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) está disciplinada no art. 96 da Lei 8.213/91, que estabelece as regras para a compensação financeira entre os regimes e a forma de comprovação do tempo de serviço.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que o tempo de serviço prestado em regime próprio deve ser certificado mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente público de origem, sendo aproveitado para todos os efeitos no RGPS, exceto para efeito de aposentadoria especial.
A ratio legis dessa vedação reside na sistemática da contagem recíproca e na competência exclusiva de cada regime previdenciário para analisar e certificar as condições de trabalho de seus segurados. O reconhecimento da especialidade das atividades laborais pressupõe análise técnica das condições ambientais, exposição a agentes nocivos e enquadramento em categorias profissionais específicas, competência que não pode ser exercida por regime diverso daquele ao qual o segurado esteve vinculado.
Assim, compete exclusivamente ao regime próprio de previdência social a análise e a certificação de eventual exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do servidor, devendo tal informação constar expressamente na CTC, de data a data, sem conversão, para que possa ser aproveitada no RGPS.
Essa interpretação harmoniza-se, ainda, com a vedação constitucional e legal à contagem de tempo fictício para fins previdenciários. O § 14 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019, estabelece que "é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". A conversão de tempo especial em comum implica acréscimo fictício de tempo de contribuição, procedimento que, nos termos do art. 96, I, da Lei 8.213/91, não pode ser utilizado para fins de contagem recíproca.
No caso dos autos, os períodos cuja especialidade se pretende reconhecer foram exercidos sob regime próprio de previdência social, conforme demonstram as Certidões de Tempo de Contribuição apresentadas:
a) 28/05/1986 a 23/07/1996: Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, função de auxiliar de serviços gerais (CTC nº 007427, Id 90114482, p. 26/28);
b) 16/03/1998 a 30/09/1999: Prefeitura Municipal de Novais, função de auxiliar de enfermagem (CTC nº 052013, Id 90114482, p. 31/32).
As certidões juntadas aos autos constituem prova hábil do tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca. Contudo, não indicam qualquer lapso temporal como especial, não constando certificação expressa nesse sentido pelo ente público de origem.
Diante disso, não compete ao INSS, no âmbito do RGPS, examinar a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora durante o vínculo estatutário, sob pena de usurpação de competência do regime próprio e violação às regras da contagem recíproca estabelecidas pela legislação de regência.
De se concluir, portanto, que agiu em desacerto o julgador de piso ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Regime Próprio legitimado ao reconhecimento de tempo especial.
De se reconhecer a legitimidade da SPPREV para ocupar o polo passivo da lide, eis que é dela a obrigação de fazer correspondente à emissão de Certidão de CTC em que conste o período trabalhado no âmbito do Regime Próprio por ela administrado, com respectiva indicação dos períodos comuns considerados especiais, sem conversão de tempo especial em comum, tarefa que incumbirá ao INSS na forma do artigo 125, parágrafo 1o do Decreto 3.048/99 e na forma do artigo 515 da IN 128/2022 do INSS:
Art. 515. Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendido como atividade especial. Parágrafo único. Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em condições especiais deverão ser incluídos na CTC e discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum.
Registro, ademais, não se tratar aqui de decisão surpresa, conquanto a referida Requerida foi devidamente intimada à contra-arrazoar o agravo interno do INSS consoante se extrai da certidão id 334689999.
Por seu turno, considerando que a Prefeitura Municipal de Novais não compôs o polo passivo da lide, em relação ao reconhecimento de tempo especial do período de 16/03/1998 a 30/09/1999, o pleito deverá ser extinto sem julgado de mérito.
Em síntese tem-se que:
A SPPREV deverá revisar a certidão de tempo de contribuição id 90114482 - pág. 26, indicando que o período de 28/05/1986 a 23/07/1996 é reconhecido como especial e remete-la ao INSS, que, por sua vez, deverá efetuar contagem majorada do período, totalizando o tempo contributivo total de 32 anos, 11 meses e 3 dias de contribuição, consoante contagem da decisão id 333891292 resultando na concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição em 19/06/2013.
Cabe aos requeridos a compensação recíproca a que alude a Lei nº 9.796/99.
Considerando que o INSS não dispunha, ao tempo do requerimento administrativo, de certidão com indicação necessária de tempo especial a ser adequada pelo Regime Próprio, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser estabelecido ao tempo do cumprimento de sentença, de acordo com o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STF, observada a possibilidade de execução da parcela incontroversa a partir da citação.
Considerando a sucumbência da SPPREV e do INSS, as condeno ao pagamento de honorários advocatícios de 10% da condenação (sendo 50% para cada uma das Rés).
A atualização do julgado deverá observar os termos do Manual do Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação.
Dispositivo
Posto isso, voto por JULGAR EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/03/1998 a 30/09/1999 trabalhado na Prefeitura Municipal de Novais e, ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS para: (i) Reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 28/05/1986 16/03/1998 a 30/09/1999, (ii) Reconhecer a legitimidade da requerida SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a fazê-lo, (iii) Determinar que a SPPREV retifique a certidão de tempo de contribuição id 90114482 - pág. 26, indicando que o período de 28/05/1986 a 23/07/1996 é reconhecido como especial e remetê-la ao INSS; (iv) Determinar que o INSS realize a contagem com acréscimo de 40% do período certificado pela SPPREV resultando no tempo total de contribuição de 32 anos, 11 meses e 3 dias; (v) Determinar que o INSS implante benefício de aposentadoria com DER em 19/06/2013 e DIP a ser fixada no cumprimento de sentença e; (vi) Condenar o INSS e a SPPREV em honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
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E M E N T A
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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL SOB REGIME ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APOSENTADORIA MANTIDA COM AJUSTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo INSS, visando à reforma de decisão que reconheceu tempo especial sob RPPS (estadual e municipal) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de tempo especial sob RPPS (estadual e municipla) pela Justiça Federal; (ii) validade da cumulação de pedidos envolvendo RGPS e RPPS; (iii) manutenção da aposentadoria com base nos períodos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Justiça Federal é incompetente para julgar pedido de reconhecimento de tempo especial sob RPPS (estadual e municipal), conforme CF/1988, art. 108, II, e CPC, art. 64, § 1º.
É vedada a cumulação de pedidos que dependam de jurisdições distintas, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao períodos estatutários estaduais e municipais, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Remanescem períodos incontroversos suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedido de reconhecimento de tempo especial prestado sob RPPS (estadual e municipal).
É indevida a cumulação de pedidos quando houver competência jurisdicional distinta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 108, II; CPC, arts. 64, § 1º; 85, § 14; 86; 98, § 3º; 327, § 1º, II; 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013, DJe 23.08.2013; STJ, Súmula 170.
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A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto, sem exame do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/03/1998 a 30/09/1999 e, por maioria, decidiu julgar extinto, sem exame do mérito quanto ao pedido de enquadramento do interstício de 28/5/1986 a 23/7/1996 e, no mérito, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, , nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento ao agravo interno em extensão diversa, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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