Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0000077-61.2021.4.03.6205
Relator(a)
Juiz Federal YURI GUERZET TEIXEIRA
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-61.2021.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada
técnica da fundamentaçãoper relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever
constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai do
seguinte precedente:
(...)O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da
motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o
acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras,
mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos,
de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.Precedentes. Doutrina. O
acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério
Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à
exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados
do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem
apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento
jurisprudencial aplicáveis à espécie, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Em pormenor, o INSS, ora recorrente, aduz que a parte autora não faz jus ao benefício de salário-
maternidade, uma vez que não há início de prova material que comprove o exercício de atividade
rural, alegando, ainda, que no processo administrativo não foram juntados documentos essenciais
que comprovassem o labor rural.
O recurso, porém, não merece prosperar.
Insta salientar que a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho Dennyan Davi
Almeida dos Santos (fl. 14); nota fiscal de venda de milho em nome de seus pais, Roberto
Almeida e Maria Cristina dos Santos Vieira, de 28.08.2019, 02.09.2019 e 28.09.2019 (fls. 16, 19 e
20); e, certidão de assentamento em nome de seu pai, emitida pelo INCRA (fl. 18). Todos os
documentos estão presentes no evento 02.
Destaco, na esteira da sentença recorrida, que tais documentos consubstanciam razoável início
de prova material.
Outrossim, as testemunhas Claudia Ribeiro Pinheiro e Elizabeth Benites prestaram depoimentos
harmônicos entre si, afirmando, com segurança, o labor campesino da autora – relatando o
trabalho na horta e na criação de gado e na retirada de leite – pelo período necessário ao
preenchimento da carência do benefício.
Desta forma, há o início de prova material que comprova o labor rural exercido pela parte autora,
corroborado pelas testemunhas,nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento
do salário maternidade.
Ante o exposto,restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
A título de reforço argumentativo, ressalto o entendimento de nossos Tribunais, pela possibilidade
de comprovação do trabalho rural, ainda que as provas materiais apresentadas não se refiram
precisamente a todo o período a ser comprovado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n.
8.213/1991, esta faz jus aobenefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão relativa à
comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige
início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n.
149 do STJ). - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado.
Nesse sentido, oREspn. 501.281, 5ª Turma, j.em28/10/2003,v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel.
Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural
debatido. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
com percentual majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre a condenação, consoante §§
1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. - Apelação
desprovida.
(APELAÇÃOCÍVEL ..SIGLA_CLASSE:ApCiv5025817-97.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA:
18/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Sobre a questão levantada pelo INSS a respeito dos efeitos financeiros da condenação,
tampouco merece acolhimento, haja vista que a questão foi bem analisada pelo Juízoa quo, que
fixou os juros de mora a partir da citação, oportunidade em que a autarquia previdenciária tomou
conhecimento dos documentos acostados aos autos e teve a oportunidade de vislumbrar a
procedência do pedido.
O caso, então, é de rejeição do recurso interposto.
Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa
menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Ademais,
não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante
capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Por todo o exposto, voto pornegar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus
próprios fundamentos.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
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RECORRIDO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou
procedente o pedido de salário maternidade desde 21.07.2019.
Colaciono abaixo a sentença recorrida:
“SENTENÇA
Vistos em sentença.
BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário
de salário-maternidade, por ser trabalhadora rural e ter dado à luz ao seu filho, em 21/07/2019.
Com a inicial vieram os documentos.
O INSS foi citado e apresentou contestação, pleiteando a rejeição do pedido.
Foi colhida prova oral em audiência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Afasto a prescrição, pois não houve transcurso de período superior a 05 anos entre o
nascimento do filho da autora e o ajuizamento desta ação.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao exame do mérito.
O salário-maternidade está previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº. 8.213/91, consistindo no
pagamento de determinado valor à segurada do RGPS que se afastar de suas atividades
laborativas em virtude de nascimento/adoção de filho (a). O prazo de duração do benefício é de
120 dias, com início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 (noventa e um) dias
depois dele.
O nascimento do filho da parte autora ocorreu em 21/07/2019, conforme certidão coligida ao
feito.
Para gozo do benefício, a segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural
nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do salário maternidade, mesmo
que de forma descontínua.
A teor da Súmula 149 do STJ, conjugada com a disposição constante no art. 55, § 3º, da Lei
8.213/91, tem-se que a comprovação de atividade rural se baseia em início de prova material a
ser corroborada por prova testemunhal.
Para prova da sua condição de rurícola, a autora trouxe aos autos cópias de certidão de
assentamento emitida pelo INCRA; espelho de unidade familiar cadastrada no lote, e notas de
produção rural, todos em nome de seus genitores. Tais elementos configuram suficiente início
de prova material.
Convém ressaltar ser admissível a comprovação do exercício da atividade campesina em
regime de economia familiar por intermédio de documentos expedidos em nome de outros
membros da família. A jurisprudência é farta ao considerar, como início de prova material,
documentos em nomes de terceiros, a exemplo de pais, tios, esposo(a) e sogro(a). Neste
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROVA DA ATIVIDADE
RURAL. APROVEITAMENTO DOS DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO E DO SOGRO
PELA SITUAÇÃO DE CAMPESINOS EM COMUM. SUFICIÊNCIA DA PROVA. 1. Como, em
regra geral, os documentos relativos à atividade rural, em regime de economia familiar estão
sempre em nome dos membros masculinos, é aceitável que a filha, esposa ou nora use como
prova do exercício da atividade rural aqueles em nome do pai, marido ou sogro. 2. Havendo
prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o
exercício da atividade rural, em razão do que, presentes os demais requisitos legais, deve ser
reconhecida a atividade rural e a decorrente pensão por morte. (TRF4, AC 2003.04.01.001649-
2, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 04/08/2004).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO
TRABALHADORRURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOSEM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DO LABORRURAL. PROVA ORAL CONVINCENTE. PROVIMENTO DO
INCIDENTE. 1. Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, avós, ou qualquer
outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude
das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar.
Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255. Incidência da Súmula
n.º 06 da TNU. 2. In casu, dentre os documentos acostados pelo requerente, estavam a
matrícula de imóvel rural em nome de seu avô e a certidão do INCRA também em nome de seu
avô (e, posteriormente, em nome de seu espólio),as quais foram corroboradas por prova
testemunhal coerente e idônea. 3. O fato de se tratar de documento em nome de terceiro não
exclui a sua valia como início de prova material. 4. Pedido de Uniformização conhecido e
provido, de forma a restabelecera r. sentença. (TNU, PEDILEF 2008.72.55.003671-9, Relator
José Valdemar Pereira, DOU 25.03.2011).
Conforme se dessume dos depoimentos colhidos durante a instrução, a autora é trabalhadora
rural, exercendo referido labor até o período que antecedeu o nascimento de seus filhos.
Em seu depoimento a parte Autora informou que: mora no assentamento Itamarati, lote 508; a
área é de propriedade dos pais; reside no local desde 2005, com o marido, dois filhos, e os
genitores; trabalha na roça, horta, criação de gado, porco, galinha, e produção de leite, pão;
durante a gravidez continuou a ajudar no lote em atividades menos pesadas; não possuem
empregados e nunca deixou a área para exercer outra atividade.
A testemunha CLAUDIA RIBEIRO PINHEIRO, devidamente compromissada em juízo, relatou
que: conhece a autora do assentamento Itamarati, onde ela reside com os pais, o esposo e os
filhos; a autora trabalha na horta, planta mandioca, cria gado, tira leite; sempre vê a autora
laborando no local; ela continuou a trabalhar enquanto estava grávida; o marido também labora
no lote; eles não possuem empregados.
A testemunha ELIZABETH BENITES, devidamente compromissada em juízo, descreveu que:
conhece a autora do assentamento Itamarati; ela mora com os pais, o esposo e os filhos;
sempre a vê ajudando na horta, apartando bezerros, e ajudando nos afazeres do sítio; não sabe
se a autora morou em outro local; o esposo da autora não tem outra atividade; a autora
continuou trabalhando enquanto estava grávida; ela não tem outro emprego.
Dessa forma, a qualidade de trabalhadora rural restou comprovada pelos documentos juntados
nos autos, corroborada pela prova oral colhida em audiência.
Quanto à carência, há prova do labor campesino por tempo superior por tempo superior ao
exigido em lei.
Portanto, de rigor o deferimento do benefício de salário-maternidade à autora, porquanto
implementado os requisitos insculpidos em Lei.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o
benefício de salário-maternidade em favor da autora, a contar do nascimento do filho, em
21/07/2019.
O valor das prestações devidas deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que
devidas, e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculo do Conselho da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Tratando-se de verba pretérita, a ser paga somente com o trânsito em julgado do processo,
deixo de conceder a tutela de urgência.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, considerando que o SisJEF não
permite a remessa dos autos a um das Turmas Recursais enquanto pendente resposta de ofício
para implantação de benefício concedido em tutela de antecipada, aguarde-se a resposta ao
ofício já expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da
autarquia previdenciária.
Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos a
uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul.
Com o trânsito em julgado da sentença: (i) oficie-se ao INSS pela APSAJD via Portal SisJEF
para, no prazo de 30 dias, implantar e/ou comprovar a implantação do benefício deferido; (ii) no
mesmo prazo faculto à parte autora/exequente apresentar os cálculos da liquidação; (iii)
apresentados os cálculos, intime-se o INSS para impugnar em 30 dias, nos termos do art. 535,
caput, e incisos de I a IV do CPC; (iv) decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos
cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e
determino a expedição dos respectivos requisitórios; (v) em caso de impugnação, abra-se vista
à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos para
sentença.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a
retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito
desta última no percentual contratado entre eles.
Desde já, autorizo eventual retificação da classe para expedição de RPV. Publique-se. Registre-
se. Intime-se.
Ponta Porã, data da assinatura eletrônica”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-61.2021.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada
técnica da fundamentaçãoper relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever
constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai
do seguinte precedente:
(...)O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem
apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento
jurisprudencial aplicáveis à espécie, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Em pormenor, o INSS, ora recorrente, aduz que a parte autora não faz jus ao benefício de
salário-maternidade, uma vez que não há início de prova material que comprove o exercício de
atividade rural, alegando, ainda, que no processo administrativo não foram juntados
documentos essenciais que comprovassem o labor rural.
O recurso, porém, não merece prosperar.
Insta salientar que a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho Dennyan Davi
Almeida dos Santos (fl. 14); nota fiscal de venda de milho em nome de seus pais, Roberto
Almeida e Maria Cristina dos Santos Vieira, de 28.08.2019, 02.09.2019 e 28.09.2019 (fls. 16, 19
e 20); e, certidão de assentamento em nome de seu pai, emitida pelo INCRA (fl. 18). Todos os
documentos estão presentes no evento 02.
Destaco, na esteira da sentença recorrida, que tais documentos consubstanciam razoável início
de prova material.
Outrossim, as testemunhas Claudia Ribeiro Pinheiro e Elizabeth Benites prestaram
depoimentos harmônicos entre si, afirmando, com segurança, o labor campesino da autora –
relatando o trabalho na horta e na criação de gado e na retirada de leite – pelo período
necessário ao preenchimento da carência do benefício.
Desta forma, há o início de prova material que comprova o labor rural exercido pela parte
autora, corroborado pelas testemunhas,nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao
requerimento do salário maternidade.
Ante o exposto,restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
A título de reforço argumentativo, ressalto o entendimento de nossos Tribunais, pela
possibilidade de comprovação do trabalho rural, ainda que as provas materiais apresentadas
não se refiram precisamente a todo o período a ser comprovado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n.
8.213/1991, esta faz jus aobenefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão
relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de
Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao
período a ser comprovado. Nesse sentido, oREspn. 501.281, 5ª Turma, j.em28/10/2003,v.u., DJ
de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório suficiente à comprovação
do período de atividade rural debatido. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, com percentual majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais)
sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma. - Apelação desprovida.
(APELAÇÃOCÍVEL ..SIGLA_CLASSE:ApCiv5025817-97.2021.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, DJEN DATA: 18/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Sobre a questão levantada pelo INSS a respeito dos efeitos financeiros da condenação,
tampouco merece acolhimento, haja vista que a questão foi bem analisada pelo Juízoa quo, que
fixou os juros de mora a partir da citação, oportunidade em que a autarquia previdenciária
tomou conhecimento dos documentos acostados aos autos e teve a oportunidade de vislumbrar
a procedência do pedido.
O caso, então, é de rejeição do recurso interposto.
Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para
que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Ademais, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Por todo o exposto, voto pornegar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus
próprios fundamentos.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000077-61.2021.4.03.6205
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BRUNA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON CHAVES DOS REIS - MS19213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
E o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da utilização da denominada
técnica da fundamentaçãoper relationem. Afirmou que sua utilização não viola o dever
constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88). É o que se extrai
do seguinte precedente:
(...)O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).
(ADI 416 AgR, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Feitas essas considerações, saliento que a sentença recorrida não merece reparos, pois bem
apreciou o conjunto probatório e restou fundamentada nas normas jurídicas e no entendimento
jurisprudencial aplicáveis à espécie, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Em pormenor, o INSS, ora recorrente, aduz que a parte autora não faz jus ao benefício de
salário-maternidade, uma vez que não há início de prova material que comprove o exercício de
atividade rural, alegando, ainda, que no processo administrativo não foram juntados
documentos essenciais que comprovassem o labor rural.
O recurso, porém, não merece prosperar.
Insta salientar que a autora juntou aos autos a certidão de nascimento do filho Dennyan Davi
Almeida dos Santos (fl. 14); nota fiscal de venda de milho em nome de seus pais, Roberto
Almeida e Maria Cristina dos Santos Vieira, de 28.08.2019, 02.09.2019 e 28.09.2019 (fls. 16, 19
e 20); e, certidão de assentamento em nome de seu pai, emitida pelo INCRA (fl. 18). Todos os
documentos estão presentes no evento 02.
Destaco, na esteira da sentença recorrida, que tais documentos consubstanciam razoável início
de prova material.
Outrossim, as testemunhas Claudia Ribeiro Pinheiro e Elizabeth Benites prestaram
depoimentos harmônicos entre si, afirmando, com segurança, o labor campesino da autora –
relatando o trabalho na horta e na criação de gado e na retirada de leite – pelo período
necessário ao preenchimento da carência do benefício.
Desta forma, há o início de prova material que comprova o labor rural exercido pela parte
autora, corroborado pelas testemunhas,nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao
requerimento do salário maternidade.
Ante o exposto,restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
A título de reforço argumentativo, ressalto o entendimento de nossos Tribunais, pela
possibilidade de comprovação do trabalho rural, ainda que as provas materiais apresentadas
não se refiram precisamente a todo o período a ser comprovado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. - Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n.
8.213/1991, esta faz jus aobenefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto. - A questão
relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de
Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao
período a ser comprovado. Nesse sentido, oREspn. 501.281, 5ª Turma, j.em28/10/2003,v.u., DJ
de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. - Conjunto probatório suficiente à comprovação
do período de atividade rural debatido. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, com percentual majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais)
sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma. - Apelação desprovida.
(APELAÇÃOCÍVEL ..SIGLA_CLASSE:ApCiv5025817-97.2021.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, DJEN DATA: 18/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Sobre a questão levantada pelo INSS a respeito dos efeitos financeiros da condenação,
tampouco merece acolhimento, haja vista que a questão foi bem analisada pelo Juízoa quo, que
fixou os juros de mora a partir da citação, oportunidade em que a autarquia previdenciária
tomou conhecimento dos documentos acostados aos autos e teve a oportunidade de vislumbrar
a procedência do pedido.
O caso, então, é de rejeição do recurso interposto.
Consigno, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para
que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Ademais, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer
outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Por todo o exposto, voto pornegar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus
próprios fundamentos.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
